Ementa
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a continuidade de atos expropriatórios em execução de título judicial, afastou a compensação de créditos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, reconheceu a inaplicabilidade da impenhorabilidade à pessoa jurídica e declarou prejudicados embargos de declaração anteriormente opostos, sustentando a embargante a existência de omissão, contradição e erro material, com pretensão de rediscussão da matéria e atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se
os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente quanto à impossibilidade de compensação de créditos diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, nos termos dos
arts. 368 e 369 do Código Civil.
5. Também restou devidamente fundamentada a inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC à pessoa jurídica, bem como a inexistência de risco irreversível decorrente dos atos expropriatórios.
6. A alegação de vícios no julgado não se sustenta, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, o que não autoriza o manejo dos
aclaratórios.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme art. 371 do CPC e orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito revela inadequação da via eleita, sendo pacífico o entendimento de que tal recurso não possui efeito substitutivo ou revisional.
9. A interposição sucessiva de embargos, inclusive contra decisão que reconheceu a prejudicialidade de recurso anterior, evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; a reiteração de argumentos já apreciados evidencia caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa.”
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Dispositivos relevantes citados:
Código Civil,
arts. 368 e 369; Código de Processo Civil,
arts. 371, 1.022 e 1.026, §2º; Código de Processo Civil, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 18ª
C.Cível
- 0013734-41.2016.8.16.0194/5; TJPR - 8ª
C.Cível
- 0009991-28.2025.8.16.0058; TJPR - 8ª
C.Cível
- 0085272-67.2025.8.16.0000; TJPR - 8ª
C.Cível
- 0003052-76.2025.8.16.0108.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020850-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0020158-50.2026.8.16.0000 ED e 0020850-49.2026.8.16.0000 ED, da 17.ª Vara Cível de Curitiba, em que é Embargante Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A e Embargado Adriano Daleffe.
I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 25.1 dos autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0110024-06.2025.8.16.0000 (e replicado ao mov. 18.1 dos autos de Embargos de Declaração n.º 0115289-86.2025.8.16.0000), assim ementado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS PELO AGRAVADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRACRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC) À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A sociedade empresária interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 17ª Vara Cível de Curitiba que determinou a continuidade dos atos expropriatórios em execução de título judicial. Alegou possuir crédito em face do exequente, advogado contratado anteriormente, decorrente de supostos ilícitos no exercício profissional, pleiteando a compensação entre os valores e a suspensão da execução.
2. Recebido o recurso, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 3. A agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão quanto à análise do pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar crédito não reconhecido judicialmente com crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais transitados em julgado; e (ii) saber se cabe a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, em favor de pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crédito executado é líquido, certo e exigível, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente, com trânsito em julgado (CPC, art. 515, I).
6. O crédito alegado pela agravante, por sua vez, não possui liquidez nem certeza, pois está em discussão em ação própria ainda em fase de conhecimento.
7. A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, exige obrigações recíprocas líquidas, certas e exigíveis, o que não ocorre no caso concreto.
8. A aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, relativos à impenhorabilidade, destina-se à proteção da pessoa natural e não se aplica a pessoa jurídica, assim, não há falar em mitigação da impenhorabilidade.
9. Eventual dano patrimonial decorrente de atos expropriatórios é reversível, sendo possível a restituição ou compensação futura, caso o crédito alegado venha a ser reconhecido.
10. Ausentes os requisitos para reforma da decisão agravada, o agravo de instrumento deve ser desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração ante a perda do seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos.
Tese de julgamento: “A compensação de créditos somente é admitida quando ambos os créditos são líquidos, certos e exigíveis, não sendo possível compensação com crédito controvertido e pendente de reconhecimento judicial; a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica a pessoa jurídica.” _________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 515, I, e 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C.Cível- AI 0006531 81.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar NovoChadlo- j. 20.05.2023; TJPR - 8ª C.Cível- AI 0043632-60.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 01.02.2021; TJPR - 8ª C.Cível- AI 0011088 19.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 17.08.20202.”
Inconformada, Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A opôs os presentes embargos declaratórios em ambos os feitos, alegando, em síntese: a) a existência de omissão, contradição e erro material quanto à origem dos créditos das partes, sustentando que não houve adequada compreensão dos fatos; b) a possibilidade de compensação de créditos, diante da alegada existência de obrigações recíprocas líquidas, certas e exigíveis; c) a necessidade de saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões. Com isso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão de mov. 25.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0110024-06.2025.8.16.0000 (e mov. 18.1 dos autos de Embargos de Declaração n.º 0115289-86.2025.8.16.0000), de minha relatoria, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que os presentes aclaratórios foram opostos tanto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento quanto daquele lançado nos autos de Embargos de Declaração anteriormente opostos, os quais restaram prejudicados. Contudo, razão não assiste à embargante.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta, consignando que o crédito executado possui natureza líquida, certa e exigível, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado, ao passo que o crédito alegado pela agravante encontra-se em discussão em ação própria, desprovido dos requisitos necessários à compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Além disso, restou devidamente fundamentada a inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil à pessoa jurídica, bem como a reversibilidade dos atos expropriatórios, circunstâncias que afastam a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados. Outrossim, o acórdão também foi claro ao reconhecer que, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, houve perda superveniente do objeto dos embargos de declaração anteriormente opostos, os quais restaram prejudicados, inexistindo, portanto, qualquer omissão quanto a esse ponto. A insurgência da embargante limita-se à reiteração de argumentos já analisados, sob o pretexto de suposta má compreensão dos fatos, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No ponto, verifica-se que, uma vez julgado o mérito do agravo de instrumento, houve perda superveniente do objeto dos embargos anteriormente interpostos, razão pela qual foram corretamente declarados prejudicados. Assim, a oposição de novos embargos de declaração em face de decisão que apenas reconheceu a prejudicialidade de recurso anterior revela-se inadequada, por ausência de conteúdo decisório passível de integração. Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).
Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.
Nesse sentido ainda, é o entendimento desta 8ª Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração voltado contra acórdão que negou provimento ao apelo do Autor, mantendo a sentença que reconheceu a validade da notificação prévia por e-mail encaminhada ao devedor, acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se houve contradição ou erro de premissa na valoração da prova de notificação apresentada pela parte contrária. III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de prova pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado e que o conjunto probatório já se mostrava suficiente ao julgamento do feito, afastando a alegação de nulidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação específica sobre dispositivos legais prequestionados, à luz do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025.Jurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.12.2025) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – finalidade de prequestionamento E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – CONTRADIÇÃO QUE ABRANGE TÓPICOS DO MESMO TEXTO E NÃO ENTENDIMENTO DA PARTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025) Desse modo, os embargos de declaração revelam-se mero instrumento de inconformismo, com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados. Ademais, a oposição sucessiva de embargos de declaração, inclusive em face de decisão que reconheceu a prejudicialidade de recurso anterior, revela manifesta inadequação da via eleita e reforça o caráter protelatório da insurgência. Não há omissão, contradição ou erro material, mas inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, pois buscam rediscutir matéria já analisada e decidida, sem apontar efetivamente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal conduta revela-se protelatória, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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