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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Karin Daiana Schneider França Vieira em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008342-71.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante. Em suas razões recursais, a embargante afirmou, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da alegação de que as parcelas 1 e 2 do parcelamento tributário constam como “PAGO”, conforme ficha financeira juntada aos autos, o que demonstraria a aceitação do pagamento pelo próprio Município e, por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, VI, do CTN. Aduziu, ainda, haver omissão quanto à análise da situação de extrema vulnerabilidade social apresentada nos autos, destacando que a moradora do imóvel — filha da embargante — encontra‑se em puerpério imediato, com recém‑nascido de apenas um dia, sendo responsável por outros filhos menores, de modo que a decisão embargada deixou de enfrentar a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança decorrente da iminente imissão na posse. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissã. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão da execução fiscal e do mandado de imissão na posse até o julgamento final do recurso (mov. 1.1). O Município de Paranavaí apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, a inadequação dos embargos por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustentou tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito do agravo, reiterando que o parcelamento não se aperfeiçoou devido ao não pagamento tempestivo da primeira parcela, circunstância que resultou no cancelamento automático do benefício, conforme documentação juntada e extratos oficiais. Requereu, inclusive, aplicação de multa por embargos protelatórios (mov. 14.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 17.1). É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, razão não assiste à embargante.
É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
O art. 489, §1º,do CPC, por sua vez, dispõe que:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...].”
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).
Pois bem, da leitura dos artigos supracitados e embargos de declaração ora opostos, denota-se que a tese de omissão apontada pela embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios. O decisum enfrentou de maneira suficiente, a questão levantada pelo embargante, de modo que não há falar em omissão. A alegação da embargante de que as parcelas 1 e 2 constariam como pagas não altera o fundamento central da decisão, pois o Relator expressamente registrou que o pagamento ocorreu apenas em 01/07/2024, depois do vencimento e depois do leilão, o que impede o aperfeiçoamento do parcelamento e mantém a exigibilidade do crédito ativa, motivo pelo qual o acordo foi corretamente cancelado pelo Município. Da mesma forma, a situação de vulnerabilidade social foi considerada insuficiente para suprir a ausência de probabilidade do direito, pois não afasta o inadimplemento das parcelas iniciais nem o histórico reiterado de parcelamentos não cumpridos. Concluiu‑se, assim, que não houve omissão e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada, permanecendo hígidos os fundamentos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo. A rigor, o que se infere é que a recorrente pretende a reversão do resultado obtido na análise do recurso. Não obstante, tal pretensão é finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois a conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010376-75.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 08.04.2025)
Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).
Nesse sentido, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado. Com efeito, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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