Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em agravo de instrumento. Adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo Município de Prudentópolis contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a determinação de adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de diligências em execução fiscal, com fundamento na Súmula 190/STJ e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Município requereu a dispensa do adiantamento ou, subsidiariamente, a limitação do valor ao custo efetivo do transporte, alegando bis in idem em razão da indenização prevista na legislação estadual e questionando a legalidade da Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de diligências em execução fiscal, e, subsidiariamente, se deve ser limitada ao valor da despesa efetiva ou se há ilegalidade na Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR que fixa valor único para tais despesas.III. Razões de decidir3. A Súmula nº 190 do STJ e o Tema 396 firmam entendimento de que as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça têm natureza indenizatória e devem ser antecipadas pela Fazenda Pública.4. O art. 39 da Lei nº 6.830/80 e o art. 91 do CPC não afastam a obrigação de adiantamento dessas despesas, pois não se tratam de custas ou emolumentos tributários.5. A indenização prevista na legislação estadual para transporte dos servidores não configura bis in idem nem afasta o dever de antecipação pela Fazenda Pública, conforme regulamento que limita sua aplicação e mantém a exigência do preparo prévio.6. A Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR, que fixa valor único para as despesas de condução, não é inconstitucional e está em conformidade com a natureza indenizatória da verba.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive da 1ª Câmara Cível, está alinhada com o entendimento do STJ, mantendo a obrigatoriedade do adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, as quais possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC, não configurando bis in idem a concomitância com a indenização de transporte prevista na legislação estadual, e o valor devido deve observar o fixado no Sistema Uniformizado, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, arts. 91 e 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, arts. 1º, §§ 4º e 5º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020864-33.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0020864-33.2026.8.16.0000, da Comarca de Prudentópolis - Vara da Fazenda Pública, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR, e agravados, ALECSANDRO ROGERIO VENCELOVICZ, AMBROZIO VENCELOVICZ e AMBROZIO VENCELOVICZ & CIA LTDA ME.Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Prudentópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de diligências requeridas pelo ente público (mov. 9.1 – Autos nº 0010335-52.2026.8.16.0000). Sustenta o agravante, inicialmente, a inadequação do julgamento monocrático, apontando a existência de divergência jurisprudencial interna no próprio TJPR, especialmente no âmbito da 1ª Câmara Cível, que vem afastando a exigência de adiantamento das despesas de condução em razão da legislação estadual paranaense que já indeniza os oficiais de justiça pelas despesas de transporte. Afirma que, diante desse dissenso, não se pode considerar o recurso manifestamente contrário à Súmula 190/STJ ou ao Tema 396, sendo imprescindível a submissão da matéria ao colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade.No mérito, defende que o REsp nº 1.144.687/RS deve ser interpretado à luz de seu contexto fático e de sua ratio decidendi, que consiste em proteger o oficial de justiça contra a imposição de custear despesas do próprio bolso, e não em autorizar pagamento reiterado e desvinculado do custo real da diligência. Ressalta que, diversamente da hipótese julgada pelo STJ, no Estado do Paraná há previsão legal expressa de indenização de transporte, de modo que a exigência de adiantamento por meio de guia judicial implicaria dupla remuneração da mesma despesa e oneração indevida do erário.Sustenta, ainda, que atos administrativos e enunciados da Corregedoria-Geral da Justiça, como a IN nº 8/2014 e o Enunciado Orientativo nº 46/FUNJUS, não podem se sobrepor à legislação federal e estadual aplicável, nem restringir prerrogativas legais da Fazenda Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas.De forma subsidiária, requer que, caso mantida a exigência de antecipação, o valor seja limitado às despesas efetivas de transporte, em consonância com a natureza indenizatória prevista na própria Súmula 190/STJ, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, afastando-se a aplicação automática do valor fixo da IN nº 8/2014. Em pedido subsidiário ulterior, postula o controle incidental de constitucionalidade da referida Instrução Normativa, por suposta violação à legalidade tributária, à separação dos poderes e aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, com eventual remessa da questão ao Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e, por consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, afastando-se a exigência de adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça ou, subsidiariamente, adequando-se o valor à efetiva despesa de transporte, com o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (mov. 1.1).Em decisão de mov. 7.1 foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Não foram apresentadas contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Primeiramente, insta consignar que não vislumbro motivos para a retratação da decisão, razão pela qual apresento o recurso para julgamento por este Colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.No caso, na origem, o Município, na qualidade de exequente em execução fiscal, foi intimado a recolher antecipadamente as despesas relativas às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça, o que motivou a interposição do agravo de instrumento.No referido recurso, o ente municipal sustentou, em síntese, a dispensa do adiantamento das despesas, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do Código de Processo Civil, defendendo que a Fazenda Pública somente estaria obrigada ao pagamento das despesas ao final do processo, se vencida. Alegou, ainda, a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, sob o argumento de que os Oficiais de Justiça do Estado do Paraná já recebem verba indenizatória mensal para deslocamento, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008.Subsidiariamente, pleiteou, caso mantida a exigência de antecipação, a limitação do valor ao efetivo custo do transporte, a, em caráter sucessivo, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR, no ponto em que fixa valor único e linear para despesas de condução, por violação aos princípios da legalidade tributária, da proporcionalidade, da isonomia, da competência legislativa e da separação dos poderes, com eventual remessa da matéria ao Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do art. 948 do Código de Processo Civil.Sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 9.1 - recurso 0010335-52.2026.8.16.0000).Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada pleiteando o afastamento da exigência de adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça ou, subsidiariamente, adequando-se o valor à efetiva despesa de transporte, com o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.Todavia, conforme corretamente consignado na decisão monocrática, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça possuem natureza indenizatória, não se confundindo com custas ou emolumentos, razão pela qual devem ser antecipadas pela Fazenda Pública.Nesse sentido, a Súmula nº 190 do STJ dispõe expressamente que:“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”O entendimento sumulado decorre do julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no qual a Primeira Seção do STJ assentou que a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 restringe-se às custas e emolumentos de natureza tributária, não alcançando despesas processuais de caráter indenizatório, como aquelas relativas à locomoção do Oficial de Justiça.Também não procede a alegação de que o art. 91 do CPC/2015 afastaria a obrigação de adiantamento. Isso porque referido dispositivo igualmente não se aplica às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, justamente por não se qualificarem como custas ou emolumentos, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, inclusive no Tema nº 396.Esse entendimento não é isolado no âmbito dos Tribunais Superiores, sendo integralmente acolhido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível, que igualmente reconhece a obrigatoriedade de antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execuções fiscais.A propósito:Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Mandado de penhora e constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Juízo que determinou o depósito prévio das despesas de condução. Irresignação do exequente. Pedido de reforma da decisão. Isenção da Fazenda Pública que não abrange o custeio de deslocamento dos Oficiais de Justiça. Ausência de natureza de custas ou emolumentos. Tema 396 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPR. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117846-46.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.03.2026)JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELA FAZENDA PÚBLICA, SEJA POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 91 DO CPC E NO ART. 39 DA LEF, SEJA PORQUE O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA 1. NÃO VERIFICADO BIS IN IDEM PELA PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 91 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS. 3. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF AOS MUNICÍPIOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. 4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020552-57.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0117820-48.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 02.03.2026)De igual modo, não há falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa.Embora o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 preveja indenização de transporte aos servidores que realizam serviços externos, o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou o referido dispositivo, restringiu expressamente a incidência da indenização a determinadas hipóteses, das quais não faz parte a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública (§ 4º do art. 1º).Ademais, o próprio Decreto estabelece, de forma clara, que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio das despesas de condução (§ 5º do art. 1º), afastando qualquer alegação de dupla remuneração.Ainda, em relação ao Tema nº 1054/STJ, verifica-se que sua aplicação se restringe à dispensa de custas relativas à citação postal, não abrangendo as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.Em relação à limitação do valor exigido a título de custas de deslocamento do Oficial de Justiça para o cumprimento de mandado de penhora em razão do efetivo trajeto de deslocamento, não assiste razão ao agravante, devendo ser aplicado o valor atualmente previsto no Sistema Uniformizado.Atualmente, os mandados são cumpridos por servidores submetidos a dois regimes distintos: oficiais de justiça e servidores integrantes do quadro do Poder Judiciário devidamente designados para essa função. Contudo, independentemente da designação para o cumprimento do mandado, as custas correspondentes devem ser recolhidas por meio do Sistema Uniformizado, o qual fixa o valor de R$108,63, classificado como despesas de condução dos oficiais de justiça.Dessa forma, conforme disposto na Instrução Normativa nº8, de 05/08/2014 – CGJ /PR, o valor a ser recolhido pela Fazenda Pública a título de despesa de condução do Oficial de Justiça corresponde a R$108,63, haja vista que, na hipótese de o mandado ser distribuído a Oficial de Justiça, este fará jus à integralidade do referido montante.Recolhida a guia, o mandado é distribuído de forma aleatória a um Oficial de Justiça, a um servidor designado para o exercício das funções de Oficial de Justiça ou a um cumpridor provisório de mandado.Após o devido cumprimento do mandado, procedese à transferência dos valores referentes à indenização de transporte. No caso dos Oficiais de Justiça, o pagamento é realizado a partir da conta de receita extraorçamentária, correspondente ao valor previamente recolhido de R$108,63. Já na hipótese de servidor designado para o exercício das funções de Oficial de Justiça, a indenização é custeada pelo FUNJUS, no montante de R$42,57, tudo conforme disposto na Resolução nº443OE/2024.Constatase, assim, que os Oficiais de Justiça percebem o valor da indenização por meio de conta de receita extraorçamentária, ao passo que os Técnicos Judiciários com Função designada e os cumpridores provisórios de mandados e diligências recebem a indenização por intermédio do FUNJUS.Salienta-se, por fim, que considerando que tal verba tem natureza indenizatória, não há se falar em inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 08/2014 ou em dupla remuneração nos termos suscitados.Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática, a qual se encontra em estrita consonância com súmula e precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
|