SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020864-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em agravo de instrumento. Adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo Município de Prudentópolis contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a determinação de adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de diligências em execução fiscal, com fundamento na Súmula 190/STJ e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Município requereu a dispensa do adiantamento ou, subsidiariamente, a limitação do valor ao custo efetivo do transporte, alegando bis in idem em razão da indenização prevista na legislação estadual e questionando a legalidade da Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de diligências em execução fiscal, e, subsidiariamente, se deve ser limitada ao valor da despesa efetiva ou se há ilegalidade na Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR que fixa valor único para tais despesas.III. Razões de decidir3. A Súmula nº 190 do STJ e o Tema 396 firmam entendimento de que as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça têm natureza indenizatória e devem ser antecipadas pela Fazenda Pública.4. O art. 39 da Lei nº 6.830/80 e o art. 91 do CPC não afastam a obrigação de adiantamento dessas despesas, pois não se tratam de custas ou emolumentos tributários.5. A indenização prevista na legislação estadual para transporte dos servidores não configura bis in idem nem afasta o dever de antecipação pela Fazenda Pública, conforme regulamento que limita sua aplicação e mantém a exigência do preparo prévio.6. A Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR, que fixa valor único para as despesas de condução, não é inconstitucional e está em conformidade com a natureza indenizatória da verba.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive da 1ª Câmara Cível, está alinhada com o entendimento do STJ, mantendo a obrigatoriedade do adiantamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, as quais possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC, não configurando bis in idem a concomitância com a indenização de transporte prevista na legislação estadual, e o valor devido deve observar o fixado no Sistema Uniformizado, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014 do TJPR._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, arts. 91 e 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, arts. 1º, §§ 4º e 5º.