Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA URGENTE DE ARRESTO”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. PARCIAL DEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. ACLARATÓRIOS DO EXECUTADO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que que deu parcial provimento ao agravo de instrumento na parte em que restou conhecido. O Executado alega omissão quanto a alegação de bis in idem diante da manutenção da medida coercitiva consistente de astreintes diárias em conjunto com a multa contratual de 20% e dos honorários advocatícios concvencionais de 10%, previstos no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acordão recorrido contém o vício alegado pelo Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. A ausência de manifestação expressa acerca de fundamento relevante suscitado pela parte caracteriza omissão, ainda que a matéria tenha sido efetivamente apreciada no julgamento do recurso.III.3. Na hipótese, o acórdão recorrido não consignou, de forma expressa, a fundamentação adotada para afastar a alegação de bis in idem decorrente da incidência concomitante das astreintes e da multa contratual e honorários advocatícios convencionais previstos no título executivo.III.4. A multa contratual e as astreintes possuem natureza jurídica, finalidade e fatos geradores distintos, razão pela qual sua cumulação não configura bis in idem. Vício sanado e decisum mantido.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.------------------------Dispositivos relevantes citados:
CPC/15, Art. 537, caput e § 1º, inciso I, Art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - EDC - 1346260-9/01 - Goioerê - Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 11.11.2015; TJPR - 4ª Câmara Cível - EDC - 1503134-4/01 - Londrina - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 10.02.2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020865-18.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0020865-18.2026.8.16.0000 ED, da 01ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como embargante HUGO LEONARDO SANTIAGO e como embargada AGROPECUÁRIA EL SHADAI LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 23.1, do Agravo de Instrumento n.º 0025035-67.2025.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante que houve por bem “[...] dar parcial provimento ao agravo de instrumento na parte em que restou conhecido para reformar parcialmente a r. decisão recorrida e limitar o valor da multa fixada em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) [...]” (mov. 23.1, pág. 87 – destaques no original). Afirma o Embargante (mov. 1.1), em resumo, que o acórdão padece de omissão, na medida em que “[...] não versou sobre o fato de que o próprio título executivo já estabelece, uma multa contratual de 20% e honorários advocatícios de 10% em caso de descumprimento. Tais penalidades, por si sós, já representam um acréscimo de 30% sobre o valor da obrigação. A fixação de multa processual no importe de R$ 350.000,00, sem considerar a penalidade contratual preexistente, viola princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar bis in idem, pois o Embargante passa a sofrer dupla penalização pelo mesmo fato gerador. [...]” (mov. 1.1, pág. 3).
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. A Embargada ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), em que pugna pela rejeição dos embargos. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao Embargante, em parte, uma vez que, de fato, há omissão no Acórdão objurgado no ponto, pois não constou de forma expressa a fundamentação adotada para afastar a alegação de bis in idem decorrente da incidência concomitante das astreintes e da multa contratual de 20% (vinte por cento), acrescida dos honorários advocatícios convencionais de 10% (dez por cento), previstos no título executivo, razão pela qual o vício passa a ser suprido na sequência, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FORMA DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES - ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(TJPR - 11ª Câmara Cível - EDC - 1346260-9/01 - Goioerê - Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 11.11.2015) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTO DO TRATAMENTO COM CÂMARA HIPERBÁRICA. GARANTIA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OMISSÃO CONFIGURADA.INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA CONDIZENTE COM O DIREITO PLEITEADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - EDC - 1503134-4/01 - Londrina - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 10.02.2017) – destaquei. De fato, a omissão verificada se restringe apenas à ausência de explicitação da fundamentação adotada por este Órgão Julgador, haja vista que, para a fixação do limite das astreintes, levou-se em consideração todas as circunstâncias relevantes da causa, inclusive as ora invocadas pelo Embargante. De fato, ao limitar o valor das astreintes ao montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), este Colegiado já havia considerado todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, inclusive o fato de o próprio título executivo prever multa contratual de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios convencionais de 10% (dez por cento), concluindo que o valor limitado se mostrava adequado, razoável e proporcional para preservar o caráter coercitivo da medida, sem implicar enriquecimento indevido da parte Exequente. Ademais, a incidência das astreintes não configura bis in idem em relação às penalidades convencionais previstas no título executivo, porquanto possuem natureza jurídica, finalidade e fatos geradores distintos, o que justifica, inclusive, a adoção do valor global em execução como parâmetro para a fixação do teto limite para a cobrança da multa cominatória. Deveras, enquanto a multa contratual decorre do inadimplemento da obrigação assumida pelas partes, a multa cominatória possui natureza processual e destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual a sua cumulação – que ocorrerá somente em caso de descumprimento do comando judicial – revela-se juridicamente possível. Nesse contexto, resta agora explicitado o fundamento que já embasava a conclusão adotada no Acórdão recorrido no ponto, permanecendo inalterado, pois, o entendimento de que o limite fixado para as astreintes – R$ 350.000,00 – mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não há falar em sua redução. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, todavia, sem efeitos modificativos.
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