SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020879-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDO. CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A.R. ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. NÚMERO RESIDENCIAL CADASTRADO NO CONTRATO QUE NÃO COINCIDE COM O DA MORADA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO CONTRATANTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E MANTER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUALIZADA ACERCA DE EVENTUAIS EQUÍVOCOS OU MUDANÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de revogação da liminar de busca e apreensão; 2. Insurgência ancorada na irregularidade de constituição em mora; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia paira sobre a regularidade da constituição em mora do devedor de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. À comprovação da constituição do devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A despeito da discrepância entre os números residenciais “16”, registrado no contrato e ao qual foi enviada a notificação, e “1605”, que corresponde, efetivamente, à morada da agravante, não se sabe de quem foi a responsabilidade pelo equívoco quando do registro do logradouro em contrato, se da autora ou da requerida. Ademais, a ré possuía cópia do contrato de financiamento, razão pela qual poderia ter comunicado o equívoco à instituição financeira, a fim de evitar problemas. Cumpre ao devedor manter seu cadastro atualizado e informar seu endereço correto no momento da contratação, tendo em vista os deveres de lealdade e transparência, oriundos da boa-fé objetiva. Tendo a agravada se valido dos meios adequados para notificar a requerida, solução diversa não resta senão o desprovimento do recurso; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CC, art. 422; CPC, art. 99, §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.132.