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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0029138-12.2025.8.16.0035, indeferiu o pleito de revogação da liminar de mov. 19 e manteve a ordem de busca e apreensão (mov. 42).A agravante alega a nulidade da constituição em mora, ante a falta de diligência do agravado, que levou à frustração da notificação extrajudicial, o que torna inaplicável o Tema nº 1.132, do Superior Tribunal de Justiça; que a correspondência foi enviada a um endereço inexistente, por erro de cadastramento cometido pela instituição financeira; a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo; ser devido o provimento do recurso (mov. 1.1).Após o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 9.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 21).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Da constituição em moraAs condições de processamento da ação de busca e apreensão se encontram nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cujos trechos mais relevantes à solução da controvérsia em pauta se encontram abaixo: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. À comprovação da constituição do devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Trata-se de entendimento vinculante, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsps nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso em exame, verifica-se que, em 16/09/2025, Thays Alexssandra Delgado contratou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 13366291 com o Banco Volkswagen S.A., no valor total de R$ 60.024,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.250,00, no intuito de financiar um Ford/KA SE Plus 1.0 12V 06 4P, ano 2018/2018, objeto de alienação fiduciária (mov. 1.5).A partir de 11/2025, contudo, a fiduciante deixou de efetuar o pagamento, o que motivou o envio de notificação extrajudicial, em 12/2025, à Rua Salomão Miguel Nasser, 16 CS, Guatupê, São José dos Pinhais/PR, CEP nº 83060-230, endereço corresponde àquele que consta no contrato. O A.R. retornou negativo, com a anotação “Não existe o número” (mov. 1.6).Em 18/12/2025, foi ajuizada a ação de busca e apreensão. A liminar foi concedida em 12/01/2026 (mov. 19) e cumprida no dia 04/02/2026 (mov. 35).Para fins de constituição em mora, pouco importa o fato de a notificação extrajudicial ter sido recebida pelo devedor, por um terceiro ou não ter sido recebida, desde que atestado seu envio ao endereço constante no contrato colacionado, o que se constata no caso em apreço. Sobre o assunto, segue excerto do Informativo nº 782, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/08/2023: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0782.pdf>. Acesso em: 02/2026, negrito nosso) Embora a discussão sobre o motivo do retorno negativo do A.R. tenha ocupado os magistrados durante certo tempo, hoje a jurisprudência se encontra consolidada no sentido de que isto constitui fator irrelevante à regularidade da constituição do devedor fiduciário em mora.A propósito, seguem ementas de decisões da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) A despeito da discrepância entre os números residenciais “16”, registrado no contrato de financiamento e ao qual foi enviada a notificação, e “1605”, que corresponde, efetivamente, à morada da agravante (mov. 40.4, 40.8 e 40.9), não se sabe de quem foi a responsabilidade pelo equívoco quando do registro do logradouro em contrato, se da autora ou da requerida. Ademais, a ré possuía cópia do contrato de financiamento (mov.40.7), razão pela qual poderia ter comunicado o equívoco à instituição financeira, a fim de evitar problemas. Cumpre ao devedor manter seu cadastro atualizado e informar seu endereço correto no momento da contratação, tendo em vista os deveres de lealdade e transparência, oriundos da boa-fé objetiva, que regem as relações jurídicas privadas, nos termos do artigo 422, do Código Civil.Tendo a agravada se valido dos meios adequados para notificar a requerida, solução diversa não resta senão o desprovimento do recurso.No mesmo sentido, vem decidindo esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a notificação enviada para avisar sobre a dívida da apelante era válida, mesmo tendo voltado com a informação de que o número não existia. O juiz entendeu que a notificação foi enviada para o endereço que a apelante forneceu no contrato, e que a responsabilidade pela entrega não é da instituição financeira. Assim, a apelante não conseguiu provar que não foi notificada corretamente sobre a dívida. Por isso, a decisão anterior, que permitiu a busca e apreensão do veículo, foi mantida, e o pedido da apelante foi negado. Além disso, a apelante terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da parte contrária. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008100-83.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA CORREIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, PORÉM DEVOLVIDA AO REMETENTE PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. POSICIONAMENTO QUE CONTRARIA A TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023). OUTROSSIM, PORTERIORMENTE, HOUVE A LAVRATURA DE PROTESTO NOTARIAL, POR EDITAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 15 DA LEI Nº 9.942/1997, CUJO DOCUMENTO É HÁBIL À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003280-74.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “BUSCA E APREENSÃO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA O FIM DE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO AUTOMOTOR, OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. APELO DA RÉ. PRELIMINARMENTE. (1) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PELO ART. 489 DO CPC/15, UMA VEZ QUE O JUIZ ENFRENTOU TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA E EXPÔS, COM CLAREZA E DE FORMA ADEQUADA, AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. MÉRITO. (2) CONSTITUIÇÃO EM MORA: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – DEVER DO FIDUCIANTE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – MORA COMPROVADA. (3) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – DISCREPÂNCIA JUSTIFICADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA COM 10 ANOS DE USO – CIRCUNSTÂNCIA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS – PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036276-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.08.2023) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO EXISTE O NÚMERO’. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INFORMAR INTEGRAL E CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFERI-LO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057375-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.01.2023) Ante o exposto, não há motivo para reformar a decisão impugnada. CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo.É como voto.
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