SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021238-24.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco, que superaram significativamente a média de mercado, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de análise da prescrição em sede recursal; (ii) necessidade de suspensão pelo Tema 1.378/STJ; (iii) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios; (v) o cabimento da repetição do indébito; e (vi) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Prescrição. Matéria analisada no despacho saneador. Preclusão consumativa configurada, em razão da não interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo, nos termos dos artigos 487, II e 1.015, II do CPC. Recurso não conhecido nesta parte.4. Pedido de suspensão com base no Tema 1.378 do STJ. Inviabilidade. Ausência de determinação de sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais de Justiça.5. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado que é hipótese de dispensa expressa da decisão de saneamento do processo. Ademais, prova oral que se mostrava desnecessária à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais, centrados na revisão de contratos bancários.6. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado no contrato discutido, levando-se em conta a natureza das operações e a data da celebração.7. Ausência de demonstração, pela instituição financeira, de circunstâncias extraordinárias ou condições pessoais da consumidora que justificassem a discrepância verificada.8. Repetição do indébito devida. Uma vez reconhecida a abusividade contratual, a consumidora tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa desta.9. Pretensão de alteração do parâmetro de fixação da verba honorária. Proveito econômico irrisório, possibilitando o emprego do critério estabelecido pelo artigo 85, § 8º do CPC. Impossibilidade, todavia, de adoção da tabela de honorários da OAB, não obstante o que preceitua o § 8º-A do mesmo artigo. Desproporção manifesta entre o valor por ela estipulado com o proveito econômico obtido pela Autora. Honorários estipulados em R$ 1.500,00, em observância às particularidades do caso. Provimento parcial neste ponto.IV. Dispositivo e tese10. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.Tese de julgamento: É cabível a revisão de contratos bancários quando as taxas de juros remuneratórios praticadas superam em mais de uma vez e meia a média de mercado, configurando abusividade e permitindo a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.