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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava, MARY HELEN APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, dizendo, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Réu, e lhe cobrou juros remuneratórios muito superiores à média de mercado, o que configura abusividade. Em razão disso, requereu a limitação dos juros e a repetição dos valores cobrados indevidamente.O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (mov. 46.1) para “a) adequar as taxas de juros remuneratórios no contrato nº 032430003196 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, nos termos da fundamentação; b)condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores reconhecidos nesta sentença como cobrados indevidamente, os quais devem ser corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir da citação.”. Ao final, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da Autora, fixados em R$ 3.537,08, com fundamento no artigo 85, §8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e no capítulo VI, item 2.2., da Resolução de Diretoria nº 08/2025-OAB/PR.Os embargos de declaração opostos pela Ré (mov.50.1) foram rejeitados (mov. 55.1).A Ré interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), aduzindo, em suma, que: a) é necessária a suspensão do curso do processo, com base no Tema 1.378 do STJ; b) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa, sobretudo pela necessidade de realização de prova pericial; c) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal; d) a Crefisa tem como público clientes de alto risco, suprindo a “demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços”; e) o caso envolve empréstimo não consignado, sem garantias; f) quanto maior o risco do crédito, maior será a taxa de juros incidente; g) a adoção da taxa média divulgada pelo Bacen, sem a necessária segmentação por mercado, distorce os dados, além de que o critério desconsidera os custos da transação; h) a análise genérica da taxa de juros, sem considerar os aspectos concretos do caso, é medida que não se alinha à tese vinculante do REsp n. 1.061.530/RS; i) a intervenção indevida do Poder Judiciário na revisão da taxa de juros, sem a consideração das peculiaridades do caso, acaba por alterar a estrutura do mercado financeiro; j) a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que são abusivas as taxas praticadas; k) ausente a abusividade, o contrato deve ser mantido com base no princípio da pacta sunt servanda; l) é indevida a repetição de valores, uma que vez que a cobrança decorreu do contrato; m) os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o proveito econômico ou em valor não superior a R$ 500,00.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Digo que o conhecimento é parcial, pois não comporta análise a pretensão da Ré para que seja declarada a prescrição da pretensão autoral, pois matéria não foi atacada no momento oportuno, estando albergada pela preclusão.O Código de Processo Civil, como se sabe, restringiu sobremaneira a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, autorizando, todavia, o manejo do recurso de agravo de instrumento contra as deliberações que versem sobre prescrição, por referirem-se ao mérito do processo, nos termos dos artigos 487, II e 1.015, II do CPC.O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem decidido que a decisão que versa sobre prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afasta-la, é recorrível de imediato pela via do agravo de instrumento. Veja-se, a propósito, as decisões a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AFASTA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte de origem assentou a inexistência de previsão legal para recorribilidade imediata da decisão que deferiu a realização de prova pericial e afastou a prejudicial de prescrição. 2. Contudo, ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 3. Note-se que o mesmo entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento é aplicável no que se refere à pretensão relativa à redistribuição do ônus da prova. Precedente. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863039/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO. 1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. 3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação. 4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente. 5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1738756/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) In casu, verifica-se que o magistrado a quo rejeitou a prejudicial de mérito ao mov. 40.1, de modo que cabia à Ré, para evitar que o manto da preclusão recaísse sobre a matéria, interpor agravo de instrumento contra a referida decisão; deixando de fazê-lo, a pertinência do reconhecimento da ocorrência da prescrição não pode ser rediscutida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação à proibição ditada pelo artigo 507 do CPC.Neste sentido, já decidiu esta Câmara: Direito civil e bancário. recursos de apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Apelação 1 (de Aldanira da Silva) conhecida e parcialmente provida. Apelação 2 (da CREFISA S/A) parcialmente conhecida, e, nesta extensão, parcialmente provida. I. Caso em exame1. Recursos interpostos pela parte autora e pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central e condenando a parte ré à restituição de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) análise de interposição de recurso meramente protelatório; (ii) cerceamento de defesa; (iii) prescrição quinquenal da pretensão autoral; (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) legitimidade na cobrança de juros remuneratórios; (v) inaplicabilidade de multa por embargos protelatórios; (vi) limitação da taxa de juros praticada à média do mercado divulgada pelo Bacen; e (vii) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de prescrição. Decisão de saneamento que afastou expressamente a prescrição quinquenal ao caso, reconhecendo a prescrição de cinco contratos questionados, determinando o prosseguimento em relação aos contratos restantes. Preclusão. Não conhecimento.4. Preliminar em contrarrazões. Interposição de recurso meramente protelatório. Inocorrência.5. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhidas. As provas nos autos são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito. Sentença devidamente fundamentada.6. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, quando se constatar abusividade nas taxas cobradas.7. As taxas de juros nos contratos em questão superam uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo necessário limitá-la, haja vista que ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao contrato revisado.8. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.9. Condenação da apelante ao pagamento de multa por embargos protelatórios afastada. Embargos que tinham a finalidade de sanar vício na sentença.10. Pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento total dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não acolhimento. Manutenção da proporcionalidade fixada pelo juízo.IV. Dispositivo e tese11. Apelação Cível da Aldanira da Silva conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível da CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, I e II, 370, 371, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 876 e 885; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 0010563-53.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, 0010629-96.2023.8.16.0069, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041197-79.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2025) Ainda: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001987-17.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 07.05.2025) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009906-25.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) Indo em frente, cumpre registrar, em primeiro lugar, que independentemente do resultado do julgamento, não se mostra cabível o sobrestamento do feito, pois, embora a Corte Superior tenha reconhecido a afetação da matéria relativa à “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” (Tema 1.378), não houve determinação de suspensão dos processos no âmbito dos Tribunais de Justiça. Assim, não há razão para o não prosseguimento do julgamento.Em segundo lugar, não prospera a alegação da Ré de que teve seu direito de defesa cerceado.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, já que, consoante se verificará a seguir, se mostrava despicienda a produção de provas adicionais para a realização de juízo de valor em relação ao pedido inicial.Ressalta-se que ao especificar as provas que pretendia produzir, a Ré pugnou apenas pela realização da audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da Autora (mov. 37.1). Neste contexto, é evidente que não houve cerceamento de defesa, primeiro porque não pleiteou a realização de prova pericial no momento oportuno, segundo porque se limitou a requerer a realização de prova desnecessária ao julgamento do feito, afinal a questão da abusividade contratual envolve controvérsia jurídica, cuja análise depende apenas da prova documental, ao que bastava à instituição financeira, na contestação, demonstrar quais foram os juros contratados, o motivo pelo qual os estipulou naquele valor e, por fim, a taxa média de mercado aplicável à espécie.Destarte, não prospera a afirmação genérica de que houve cerceamento de defesa, visto que o conjunto probatório documental se revelou suficiente à realização do juízo de valor em relação aos pedidos iniciais. Em relação ao mérito, controverte-se, essencialmente, o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo pessoal tomado pela Autora e determinar a repetição simples do indébito. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, a taxa efetiva de juros foi estabelecida em 407,77% ao ano (mov.30.6), ou seja, acima do quádruplo da taxa média de mercado catalogada pelo BACEN para este tipo de operação (91,17% ao ano – “Código 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” - 01/2014), o que permite rotulá-la como abusiva, sobretudo porque a justificativa recursal, de que a atua no mercado de crédito de alto risco, não autoriza tamanha discrepância.Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a extrapolação da média de mercado em tal patamar, tampouco apontou condições pessoais específicas da Autora, relacionadas ao seu perfil de risco ou histórico de crédito à época da contratação, que pudessem legitimar a cobrança de juros significativamente superiores aos usualmente praticados para operações da mesma natureza. Ausente justificativa concreta para a discrepância verificada, cujo ônus incumbia ao fornecedor do serviço financeiro, mantém-se o reconhecimento da abusividade da taxa remuneratória pactuada.Logo, ainda que as cobranças tenham se escorado no contrato, afigura-se devida a repetição em favor da consumidora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito daquela e, também, por imperativo do artigo 42, parágrafo único do CDC.Destarte, resta mantida a repetição simples determinada na sentença, frisando-se que a Autora não apelou, o que desautoriza, por respeito ao princípio da non reformatio in pejus, que se efetue a majoração, pela forma dobrada, da condenação da Ré em relação ao que sucedeu a data da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 929 do STJ, em 30/03/2021.Em relação aos honorários advocatícios, assiste razão à Ré quanto à necessidade de adequação da quantia.Como sabido, honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o grau de zelo do advogado, lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios.A regra geral é a fixação por percentual estabelecida no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, no entanto, é possibilitado ao juiz fixar os honorários de forma equitativa “nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Em julgamento do tema repetitivo 1076, a Corte Especial o Superior Tribunal de Justiça mandou observar fielmente a lei, estabelecendo duas teses (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.aspx), a saber: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Restando delineadas as particularidades relativas à fixação dos honorários advocatícios, conclui-se que, no caso em apreço, deve-se aplicar a regra excepcional – diretriz da equidade –, porquanto o proveito econômico obtido pela vencedora se mostra irrisório, vez que atrelado à repetição de indébito deferida em favor da Autora, permitindo-se, consequentemente, a aplicação da regra supletiva (artigo 85, § 8º do CPC).Como dito, os honorários advocatícios devem ser balizados na razoabilidade, de modo a coibir a depreciação do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância.Nessa linha, o § 8º-A do artigo 85 do CPC trouxe o padrão diretivo – mas não vinculante – para o arbitramento da verba honorária na hipótese de aplicação da diretriz de equidade.Determina o citado dispositivo legal que: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as tabelas aprovadas pelas Seccionais da OAB não têm caráter vinculativo, devendo o magistrado ponderar as demais particularidades do caso concreto para o arbitramento da verba honorária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 – Grifou-se). Na mesma linha de compreensão da Corte Superior é o entendimento desta 16ª Câmara Cível. Confira-se: Direito bancário e processo Civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o pedido de exibição de documentos e rejeitando o pedido indenizatório, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários devidos ao patrono da parte ré. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) a não exibição dos documentos pela via administrativa configura dano moral indenizável; (iii) restou caracterizada a sucumbência mínima da parte autora; (iv) é possível a fixação da verba honorária de sucumbência observando-se os valores estabelecidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir. 3. (omissis). 5. Para a fixação da verba honorária devida à autora não se aplica a base de cálculo sobre o valor atribuído à causa, por não refletir o benefício econômico obtido pela parte. Do mesmo modo, não se adota a tabela de honorários advocatícios recomendada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, porque não possui caráter vinculativo, servindo apenas como referência no arbitramento dos honorários. 6. A fixação da verba honorária de sucumbência exige a observância do caso concreto, de modo que, na hipótese dos autos, para fixação dos honorários advocatícios, deve ser adotado o critério de equidade e em valor que segue precedentes desta Câmara Cível. IV. Dispositivo. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e § 8-A, art. 86, § único, art. 99, § 2º, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 26.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/8/2023; TJ/PR, Apelação Cível nº 0005411-42.2022.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, Décima Sexta Câmara Cível, j. 12/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051 /RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/12/2022; STJ, REsp nº 2.084.038/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.121.414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.10/6/2024; TJ/PR, Apelação Cível nº 0005295-36.2022.8.16.0160, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, Décima Sexta Câmara Cível, j. 26/08/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025204-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 02.12.2024 – Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS REPUTANDO ATENDIDA A PRETENSÃO AUTORAL, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA, ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA E ENTREGUE VIA POSTAL – PROVA DOCUMENTAL DA DILIGÊNCIA NÃO CONTRASTADA PELA PARTE REQUERIDA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEVEU-SE A RECUSA OU OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 03/2022, DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM ADEQUAÇÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019375-75.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 16.09.2024 – Grifou-se). Assim sendo, a insurgência recursal, nesse aspecto, deve ser parcialmente acolhida para o fim de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com suporte no critério de equidade, mas sem a adoção da tabela da OAB/PR, razão pela qual a verba honorária resta estipulada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que é adequado à realidade do caso concreto, tendo em conta o fato do processo ter tramitado por meio eletrônico (o que facilita o acompanhamento pelos patronos), o trabalho realizado e a natureza e importância da causa.Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento. Quando se tornarem exigíveis, a verba passará a ser indexada exclusivamente pela SELIC. Descabida, por fim, a concessão de honorários recursais (STJ, tema repetitivo 1059).Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso para fixar a verba honorária sucumbencial, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos acima delineados.
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