SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020897-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ORÇAMENTO MECÂNICO UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO DE OPÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 54-F DO CDC. MATÉRIA DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO. ART. 300, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. As agravantes sustentam que veículo usado adquirido mediante financiamento apresentou vícios ocultos em componentes essenciais e postulam a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos e, subsidiariamente, a substituição do veículo ou o custeio de locação de automóvel similar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo é cabível e tempestivo, quando interposto contra decisão que apreciou pedido de reconsideração fundado em elementos supervenientes; (ii) saber se o orçamento mecânico unilateral e os registros de conversas evidenciam a probabilidade do direito; (iii) saber se a alegada coligação contratual autoriza a suspensão do contrato de financiamento; (iv) saber se estão presentes os requisitos para obstar a inscrição em cadastros restritivos; (v) saber se as medidas postuladas ostentam caráter satisfativo que desautorize a sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A decisão que reexamina o pedido de tutela provisória à luz de fatos e provas supervenientes constitui novo pronunciamento de conteúdo decisório, do qual flui prazo recursal autônomo. III.II. Orçamento mecânico produzido unilateralmente, desacompanhado de contraditório e de perícia, não demonstra a anterioridade do vício, a sua origem nem a sua imputabilidade ao fornecedor, e é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. III.III. Tratativas e tentativas de reparo revelam disposição de atendimento ao consumidor e não equivalem a reconhecimento da existência de vício redibitório preexistente. III.IV. Em veículo usado, a distinção entre desgaste natural inerente ao uso e defeito juridicamente relevante é de natureza técnica e reclama prova pericial, incompatível com a cognição sumária. III.V. O exercício das alternativas do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração do vício, de sua não sanação no prazo legal e de sua imputabilidade ao fornecedor, e o seu acolhimento em tutela provisória corresponderia à entrega integral do bem da vida perseguido na ação. III.VI. A caracterização da coligação contratual prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria de fato, insuscetível de definição segura em cognição sumária. Ainda que admitida, a pretensão dirigida ao fornecedor de crédito depende da inexecução das obrigações do fornecedor do produto, não demonstrada. III.VII. A abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em tutela de urgência, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, ausentes na hipótese. III.VIII. Medidas que antecipam a integralidade do resultado perseguido na ação esvaziam o objeto da demanda e reclamam a cautela imposta pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. III.IX. Sendo cumulativos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a ausência de probabilidade do direito prejudica o exame do perigo de dano. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e não provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 1º, I; art. 219; art. 296; art. 300, caput e § 3º; art. 373, I; art. 493; art. 1.003, § 5º; art. 1.015, I; CDC, art. 18, § 1º; art. 54-F, caput e § 2º. V.II. Jurisprudência STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, AI 0115177-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, AI 0014911-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.