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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ORÇAMENTO MECÂNICO UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO DE OPÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 54-F DO CDC. MATÉRIA DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO. ART. 300, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. As agravantes sustentam que veículo usado adquirido mediante financiamento apresentou vícios ocultos em componentes essenciais e postulam a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos e, subsidiariamente, a substituição do veículo ou o custeio de locação de automóvel similar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo é cabível e tempestivo, quando interposto contra decisão que apreciou pedido de reconsideração fundado em elementos supervenientes; (ii) saber se o orçamento mecânico unilateral e os registros de conversas evidenciam a probabilidade do direito; (iii) saber se a alegada coligação contratual autoriza a suspensão do contrato de financiamento; (iv) saber se estão presentes os requisitos para obstar a inscrição em cadastros restritivos; (v) saber se as medidas postuladas ostentam caráter satisfativo que desautorize a sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A decisão que reexamina o pedido de tutela provisória à luz de fatos e provas supervenientes constitui novo pronunciamento de conteúdo decisório, do qual flui prazo recursal autônomo. III.II. Orçamento mecânico produzido unilateralmente, desacompanhado de contraditório e de perícia, não demonstra a anterioridade do vício, a sua origem nem a sua imputabilidade ao fornecedor, e é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. III.III. Tratativas e tentativas de reparo revelam disposição de atendimento ao consumidor e não equivalem a reconhecimento da existência de vício redibitório preexistente. III.IV. Em veículo usado, a distinção entre desgaste natural inerente ao uso e defeito juridicamente relevante é de natureza técnica e reclama prova pericial, incompatível com a cognição sumária. III.V. O exercício das alternativas do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração do vício, de sua não sanação no prazo legal e de sua imputabilidade ao fornecedor, e o seu acolhimento em tutela provisória corresponderia à entrega integral do bem da vida perseguido na ação. III.VI. A caracterização da coligação contratual prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria de fato, insuscetível de definição segura em cognição sumária. Ainda que admitida, a pretensão dirigida ao fornecedor de crédito depende da inexecução das obrigações do fornecedor do produto, não demonstrada. III.VII. A abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em tutela de urgência, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, ausentes na hipótese. III.VIII. Medidas que antecipam a integralidade do resultado perseguido na ação esvaziam o objeto da demanda e reclamam a cautela imposta pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. III.IX. Sendo cumulativos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a ausência de probabilidade do direito prejudica o exame do perigo de dano. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e não provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 1º, I; art. 219; art. 296; art. 300, caput e § 3º; art. 373, I; art. 493; art. 1.003, § 5º; art. 1.015, I; CDC, art. 18, § 1º; art. 54-F, caput e § 2º. V.II. Jurisprudência STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, AI 0115177-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, AI 0014911-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020897-23.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0020897-23.2026.8.16.0000, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravantes as autoras da ação de origem e, como agravadas, a revenda de veículos e a instituição financeira demandadas. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ao apreciar posterior pedido de reconsideração, manteve o indeferimento (eventos 14.1 e 22.1 - autos de origem). Na decisão proferida no evento 14.1 foi igualmente deferida às agravantes a gratuidade da justiça. Sustentam as agravantes, em síntese, que: a) o veículo adquirido apresentou vícios ocultos logo após a compra, afetando componentes essenciais, como freios, motor e suspensão, o que inviabilizaria sua utilização regular e segura; b) foram realizadas diversas tentativas de reparo, sem êxito, e a continuidade das obrigações financeiras, aliada à inutilidade do bem, evidencia o perigo de dano; c) os documentos juntados, especialmente orçamento técnico e registros de conversas, demonstrariam a plausibilidade do direito invocado; d) frustrada a reparação, teria surgido o direito de opção previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e) deve ser deferido efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, impedir eventual negativação de seus nomes e, subsidiariamente, determinar a substituição do veículo ou o custeio de locação de automóvel similar (evento 1.2). Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (evento 10.1). Em contrarrazões, a revenda agravada pugna pelo indeferimento do efeito ativo, pelo não provimento do recurso, pela manutenção integral da decisão recorrida e pela condenação das agravantes ao pagamento das verbas de sucumbência (evento 16.1). A instituição financeira agravada, por sua vez, requer a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos e postula o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (evento 17.1). Intimadas para manifestação (evento 24.1), as agravantes reiteram a suficiência da prova documental produzida, sustentam que a instituição financeira agravada organizou e fomentou o evento promocional em que se deu a aquisição do veículo, do que decorreria a coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, com responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, e afirmam a plena reversibilidade das medidas postuladas (evento 30.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO E DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO Cumpre examinar, preliminarmente, o pedido de não conhecimento formulado pela instituição financeira agravada. A decisão recorrida foi proferida em resposta a pedido de reconsideração. Essa circunstância, por si só, não obsta o conhecimento do recurso, embora seja certo que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O caso dos autos apresenta particularidade decisiva. Verifica-se que as agravantes, ao formularem o pedido de reconsideração, trouxeram elementos novos ao juízo de origem, consistentes em orçamento mecânico e em registros de conversas mantidas com a revenda agravada. A decisão prolatada no evento 22.1 apreciou expressamente esses elementos, com apoio nos arts. 296 e 493 do Código de Processo Civil, e sobre eles emitiu juízo próprio. Não houve, portanto, simples reiteração do pronunciamento anterior. Decisão que reexamina a questão à luz de fatos e provas supervenientes constitui novo pronunciamento de conteúdo decisório, do qual flui prazo recursal autônomo. É dela, e não da decisão exarada no evento 14.1, que se conta o prazo do presente agravo. O cabimento do recurso decorre do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a decisão recorrida sobre tutela provisória. Cientificadas as agravantes em 30.01.2026 e protocolado o recurso em 24.02.2026, observou-se o prazo de quinze dias, computados na forma dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do mesmo diploma e consideradas as suspensões do expediente forense verificadas no período. O preparo é dispensado, por serem as agravantes beneficiárias da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem (art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil). Regular, ademais, a representação processual. Rejeita-se, pois, o pedido de não conhecimento, e conhece-se do recurso interposto. II.II – DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA E DO CARÁTER SATISFATIVO DAS MEDIDAS POSTULADAS Impõe-se analisar, na sequência, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, que as agravantes pretendem ver reconhecidos para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, obstar a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito e, subsidiariamente, obter a substituição do veículo ou o custeio de locação de automóvel similar. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer deles basta ao indeferimento da medida. O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta vedação à tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. A pretensão deduzida na origem tem por causa de pedir a existência de vício oculto em veículo usado. Configurada relação de consumo, o tratamento dos vícios de qualidade submete-se ao regime dos arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e não ao das disposições do Código Civil sobre a redibitória. A distinção, contudo, não altera a premissa fática comum a ambos os regimes: a existência de defeito anterior à tradição, oculto ao adquirente e comprometedor da utilidade do bem. É precisamente essa premissa que não se encontra demonstrada. O único elemento de natureza técnica trazido aos autos é orçamento mecânico elaborado unilateralmente, sem contraditório e sem participação da parte adversa. Documento dessa espécie indica peças e serviços a executar; não estabelece, porém, a origem dos defeitos apontados, sua anterioridade à venda nem sua imputabilidade à revenda agravada. Os registros de conversas, por seu turno, evidenciam tratativas e tentativas de reparo. Postura dessa ordem revela disposição de atendimento ao consumidor e não equivale a reconhecimento da existência de vício redibitório preexistente. Incumbe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de veículo usado, a própria natureza do bem recomenda cautela na distinção entre o desgaste natural inerente ao uso e o defeito juridicamente relevante. Distinção dessa ordem é técnica por excelência e reclama prova pericial, incompatível com a via estreita da tutela provisória. Não se evidencia, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado. A orientação firmada no âmbito deste Tribunal segue idêntica diretriz: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCO DE VAREJO. APARENTE AUSÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 54-F DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada, indeferiu a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças das parcelas de contrato de financiamento de veículo e à transferência da responsabilidade pelo pagamento à empresa vendedora, sob alegação de existência de vícios ocultos no automóvel adquirido, os quais teriam ocasionado acidente com perda total do bem. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Os elementos probatórios apresentados pelos autores/Agravantes possuem caráter unilateral e são insuficientes, em cognição sumária, para demonstrar que os alegados vícios ocultos no veículo foram a causa determinante do acidente automobilístico narrado. (...). 8. A ausência de prova suficiente da coligação contratual e da origem dos vícios alegados impede, em sede de tutela provisória, a suspensão das parcelas do financiamento ou a imposição de obrigação de pagamento das prestações à empresa vendedora e a devolução de veículo dado como parte do preço no negócio jurídico de compra e venda.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 10. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo, a alegação de vício oculto no bem não autoriza, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças das parcelas ou a transferência da responsabilidade pelo pagamento à empresa vendedora, quando ausente prova da coligação contratual e da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 54-F do CDC. (...).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115177-20.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026). De outro lado, cumpre enfrentar a alegação de que a frustração das tentativas de reparo teria feito nascer, desde logo, o direito de opção previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O exercício das alternativas ali contempladas (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço) pressupõe a demonstração do vício, de sua não sanação no prazo legal e de sua imputabilidade ao fornecedor. Nenhum desses pressupostos se acha evidenciado nesta quadra processual. Acresce que o acolhimento da opção em sede de tutela provisória corresponderia à entrega integral do bem da vida perseguido na ação. Passa-se ao exame da alegada coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento. Dispõe o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor que são conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor do produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito, ou oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. Sustentam as agravantes, que a instituição financeira agravada organizou e fomentou o evento promocional em que se deu a aquisição, selecionando as revendas participantes, estabelecendo as condições comerciais e centralizando a aprovação do crédito (evento 30.1). A verificação desses fatos constitui matéria eminentemente probatória, insuscetível de definição segura em cognição sumária, e será oportunamente dirimida no juízo de origem. Ainda que se admitisse, por hipótese, a coligação contratual, o resultado do julgamento não se alteraria. O § 2º do art. 54-F condiciona a pretensão dirigida ao fornecedor de crédito à inexecução das obrigações e deveres do fornecedor do produto ou serviço. Essa inexecução é, no caso, exatamente aquilo que não se demonstrou. A alegação de coligação não substitui a prova do vício: a ela se agrega e dela depende. Em hipótese assemelhada, já se pronunciou este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. POSSÍVEIS VÍCIOS OCULTOS. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA PELA EMPRESA VENDEDORA E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual os autores/Agravantes alegaram a aquisição de um veículo seminovo que apresentou defeitos logo após a compra, levando-os a requerer a disponibilização de carro reserva e a suspensão das cobranças das prestações do contrato de financiamento. A decisão recorrida entendeu que a complexidade do caso demandava prova pericial e que era necessário prestigiar o contraditório prévio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelos autores/Agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de tutela provisória para fornecimento de carro reserva não foi conhecido, por falta de interesse recursal, eis que voluntariamente a ré/Agravada vendedora o atendeu, um dia antes de ser proferida a decisão agravada.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há automática relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário utilizado para sua aquisição.5. A hipótese do art. 54-F do CDC, no momento, não se encontra demonstrada, visto que a instituição financeira demandada não teria atuado como “banco da montadora” em relação à empresa corré que comercializou o veículo6. Os alegados vícios redibitórios no veículo, ainda que existentes, não permitem a suspensão do contrato de financiamento, pois não atingiriam a validade do contrato bancário, uma vez reconhecido como negócio autônomo.7. Não há probabilidade do direito que autorize a tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças mensais das parcelas pactuadas no financiamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada.9. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículos, a existência de vícios redibitórios no bem não enseja a suspensão das cobranças das prestações, em sede de tutela provisória, quando não esteja demonstrada a relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento”. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014911-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2025). Convém explicitar, para que dúvida não subsista, que nada do que aqui se afirma antecipa solução sobre a existência da coligação contratual, matéria cuja apreciação depende da instrução a ser realizada no juízo de origem. Cumpre apreciar, em separado, o pedido de abstenção de inscrição dos nomes das agravantes em cadastros restritivos de crédito, que possui pressupostos próprios. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a abstenção da inscrição ou da manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, requerida em tutela de urgência, somente se defere quando presentes, cumulativamente, o questionamento integral ou parcial do débito, a demonstração de que a cobrança impugnada se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). Ainda que a diretriz tenha sido firmada em ações revisionais de contratos bancários, dela se extrai critério aplicável sempre que se pretenda obstar, por antecipação, os efeitos do inadimplemento de obrigação questionada em juízo. No caso, não se reconheceu a aparência do bom direito, tampouco houve oferta de depósito ou de caução. Não se colhe dos autos, ademais, notícia de inscrição consumada ou de ameaça concreta e atual de sua realização. Resta examinar a natureza das providências postuladas. A suspensão da exigibilidade das parcelas, a substituição do veículo e o custeio de locação de automóvel similar antecipam, na prática, a integralidade do resultado perseguido na ação de rescisão contratual. Deferi-las antes de qualquer instrução equivaleria a esvaziar o objeto da demanda, transferindo para a cognição sumária o julgamento que somente a cognição exauriente comporta. A esse dado soma-se a cautela imposta pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à substituição do bem e ao custeio de locação, cujas despesas dificilmente seriam recompostas na hipótese de improcedência. Por fim, sendo cumulativos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a ausência de probabilidade do direito prejudica o exame do perigo de dano, inclusive no que toca ao alegado risco à integridade física das agravantes, cuja apreciação não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Convém registrar, por derradeiro, que o indeferimento da tutela provisória não encerra juízo definitivo sobre o direito material invocado. Produzida a prova pericial, poderá o juízo de origem rever o entendimento, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III - DECISÃO
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