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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCIO NOVASKI DE MATOS (mov. 46.1) em face da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, nos autos da ação previdenciária nº 0005541-77.2025.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que “[...] não tendo o segurado sido submetida à perícia médica oficial que confirmou o direito a um benefício definitivo por incapacidade, conclui-se que a parte autora não possui direito de revisar em juízo o benefício por incapacidade não reconhecido administrativamente; como também não possui direito ao exame dos requisitos para sua concessão diretamente na via judicial, sem prévio requerimento e perícia realizados na esfera administrativa, nos termos do RE nº 631.240/MG, sob repercussão geral (Tema nº 350).[...]. Portanto, a parte autora não faz jus à revisão do benefício acidentário nos moldes requeridos na inicial.”Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que faz jus ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos a título de antecipação do auxílio por incapacidade temporária durante a pandemia da COVID-19 e a renda mensal inicial do benefício posteriormente reconhecido. Alegou que a sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência na ausência de perícia médica administrativa, pois a incapacidade laboral foi posteriormente reconhecida, tendo, inclusive, sido concedido auxílio por incapacidade temporária. Aduziu que formulou requerimento administrativo de revisão, indeferido pelo INSS, e invoca o art. 4º da Portaria nº 1.194/2020 para defender o pagamento das diferenças. Ao final, postulou a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre a antecipação recebida e a renda mensal inicial do benefício, relativamente ao período de abril a setembro de 2020, acrescidas dos consectários legais (mov. 46.1). Intimada, a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 48.1). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça (mov. 51.0), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça (mov. 8.1, TJ), oportunidade em que o Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira deixou de emitir pronunciamento de mérito, por não ser causa de interesse público ou social (mov. 12.1, TJ)É a breve exposição.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoMARCIO NOVASKI DE MATOS ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a revisão de benefício previdenciário. Alegou o autor que, durante a pandemia da COVID-19, recebeu antecipações de auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário-mínimo, nos termos da Lei nº 13.982/2020. Sustentou que, posteriormente, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, fazendo jus ao recebimento das diferenças entre os valores antecipados e a renda mensal inicial efetivamente devida. Aduziu ter formulado requerimento administrativo para pagamento dessas diferenças, o qual foi indeferido pelo INSS, razão pela qual requereu a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças relativas ao período de abril a setembro de 2020, acrescidas de correção monetária e juros legais.Em contestação, o INSS sustentou, em síntese, que as antecipações do auxílio por incapacidade temporária concedidas durante a pandemia da COVID-19 possuíam caráter excepcional e provisório, não implicando reconhecimento do direito ao benefício definitivo. Alegou que a conversão da antecipação dependia da realização de perícia médica administrativa, a qual não ocorreu no caso concreto, inexistindo, portanto, indeferimento administrativo de mérito apto a ensejar a revisão judicial pretendida. Defendeu a aplicação do Tema 350 do STF, por ausência de prévio requerimento administrativo apto à análise da incapacidade, e requereu a extinção do feito por falta de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as antecipações concedidas durante a pandemia da COVID-19 possuíam natureza provisória, dependendo de posterior confirmação administrativa mediante realização de perícia médica, circunstância que não ocorreu na hipótese, concluindo, por conseguinte, pela impossibilidade de exame judicial da pretensão, diante da ausência de prévio reconhecimento administrativo do benefício.Todavia, a solução adotada pelo juízo sentenciante não merece prevalecer.De início, cumpre observar que (i) a presente demanda não objetiva a concessão originária de auxílio por incapacidade temporária, tampouco a revisão da decisão administrativa que indeferiu o benefício, mas, sim, o pagamento das diferenças entre os valores recebidos a título de antecipação prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020 e a renda mensal inicial do benefício posteriormente reconhecido; (ii) parte autora formulou prévio requerimento administrativo de revisão da renda mensal inicial do benefício, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir.Pois bem. A antecipação prevista na Lei nº 13.982/2020 não constitui benefício previdenciário próprio, mas a antecipação financeira do auxílio por incapacidade temporária, criada em caráter excepcional durante a pandemia para assegurar proteção imediata ao segurado enquanto inviabilizada a realização das perícias presenciais.Conforme se verifica dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, tendo recebido, entre abril e setembro de 2020, as antecipações de pagamento do benefício por incapacidade instituídas pela Lei nº 13.982/2020 (mov. 1.7-1.27). Encerrado o período excepcional, entretanto, o benefício foi indeferido administrativamente, circunstância que motivou o ajuizamento da ação nº 0057187-05.2020.8.16.0014 (mov. 11.3). Naqueles autos, foi produzida prova pericial judicial, submetida ao contraditório, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 10/04/2020 (mov. 103.1, 0057187-05.2020.8.16.0014), veja-se:Além disso, a perícia indicou que o autor permaneceu incapaz após a cessão administrativa do benefício, a saber: A Portaria nº 1.194/2020, ao regulamentar a confirmação das antecipações concedidas durante a pandemia, previu que, uma vez reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária, devem ser apuradas as diferenças entre o valor antecipado e a renda mensal inicial do benefício, com o abatimento das quantias já pagas a esse título (art. 4º).Embora o ato normativo trate apenas da confirmação administrativa do benefício por incapacidade temporária, sem prever a hipótese de reconhecimento judicial, essa omissão não pode ser interpretada em desfavor do segurado.Nesse contexto, uma vez reconhecido judicialmente que a incapacidade laborativa já existia no período em que foram pagas as antecipações, é evidente que o autor fazia jus, desde então, ao benefício em sua integralidade, preservando-se, por conseguinte, o direito ao recebimento das diferenças entre os valores antecipados e a renda mensal inicial efetivamente devida.Assim, impõe-se o pagamento das diferenças entre os valores recebidos como antecipação do benefício por incapacidade temporária e a efetiva renda mensal inicial do benefício do autor, abatidas as quantias já pagas a esse título, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1.194/2020.Quanto aos consectários legais incidentes nas referidas parcelas, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Nesse contexto, fixa-se o INPC como índice apto a corrigir monetariamente as parcelas devidas ao segurado, e juros de mora pela caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do aludido ato normativo constitucional, deve incidir apenas a taxa Selic a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ).Já, a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Não bastasse, deve ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento”. 2. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA prevalecer o voto deste Relator, o ônus de sucumbência será integralmente atribuído à autarquia previdenciária. Quanto a verba honorária, dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Portanto, posterga-se a definição do percentual referente os honorários advocatícios quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e da Súmula 111 do STJ.3. VOTO, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por MARCIO NOVASKI DE MATOS para determinar o pagamento das diferenças entre os valores percebidos a título de antecipação do benefício por incapacidade temporária e a renda mensal inicial do benefício, observada a dedução das quantias já pagas a título de antecipação, na forma do art. 4º da Portaria nº 1.194/2020.
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