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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005541-77.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A ANTECIPAÇÃO RECEBIDA E A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO POSTERIORMENTE RECONHECIDO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCAPACIDADE DESDE O PERÍODO CONTROVERTIDO. ART. 4º DA PORTARIA Nº 1.194/2020. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS PARCELAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento das diferenças entre os valores recebidos a título de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, instituída durante a pandemia da COVID-19, e a renda mensal inicial do benefício posteriormente reconhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se, reconhecido posteriormente o direito ao auxílio por incapacidade temporária, inclusive por decisão judicial, é devido o pagamento das diferenças entre a antecipação recebida e a renda mensal inicial do benefício, bem como se há interesse de agir diante da existência de requerimento administrativo de revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda não versa sobre concessão originária de benefício por incapacidade, mas sobre complementação de parcelas já antecipadas, tendo havido requerimento administrativo específico de revisão, o que caracteriza o interesse processual. 4. Reconhecida a incapacidade laboral desde o período em que foram pagas as antecipações, aplica-se o art. 4º da Portaria nº 1.194/2020, que prevê o cálculo das diferenças entre o valor antecipado e a renda mensal inicial do benefício reconhecido, com dedução dos valores já pagos.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária em período abrangido por antecipações concedidas durante a pandemia da COVID-19, é devido o pagamento das diferenças entre o valor antecipado e a renda mensal inicial do benefício, observada a dedução das quantias já recebidas”.