SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020909-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Revisional por Procedimento Comum em que foi indeferida a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, à proibição da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do bem financiado. 1.2. A decisão monocrática do Relator negou provimento ao recurso, porque contrário à jurisprudência dominante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; (ii) verificar a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ em relação à (des)caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do feito, conforme art. 300 do CPC. 3.2 O STJ firmou entendimento de que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, sendo indispensável que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.3.3. Na espécie, a existência de informação clara sobre as taxas mensal (2,37%) e anual (32,46%), que foram aplicadas para a obtenção do valor das parcelas, cumpre o dever de transparência, afastando a alegação de ilegalidade dos juros capitalizados.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009 (Temas 27, 29 e 31); STJ, Súmulas nº 539 e 541; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037150-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 14.07.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011304-67.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa - J. 01.06.2026.