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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Revisional por Procedimento Comum em que foi indeferida a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, à proibição da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do bem financiado. 1.2. A decisão monocrática do Relator negou provimento ao recurso, porque contrário à jurisprudência dominante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; (ii) verificar a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ em relação à (des)caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do feito, conforme art. 300 do CPC. 3.2 O STJ firmou entendimento de que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, sendo indispensável que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.3.3. Na espécie, a existência de informação clara sobre as taxas mensal (2,37%) e anual (32,46%), que foram aplicadas para a obtenção do valor das parcelas, cumpre o dever de transparência, afastando a alegação de ilegalidade dos juros capitalizados.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009 (Temas 27, 29 e 31); STJ, Súmulas nº 539 e 541; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037150-54.2024.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho -
J. 14.07.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011304-67.2026.8.16.0000 - Colombo -
Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa -
J. 01.06.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020909-37.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Negado provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática acostada ao mov. 8.1-AI, contra ela se insurgiu o agravante (mov. 1.1-Ag), sustentando que: (a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar que a simples propositura da ação revisional não inibe a mora; no caso, não se pleiteia o afastamento da mora pelo mero ajuizamento da demanda, mas sim pela incidência de encargos contratuais abusivos (capitalização diária sem taxa expressa) cobrados no período de normalidade contratual; (b) preenche cumulativamente todos os requisitos do Tema 31 do STJ, pois (i) a ação se funda em questionamento parcial de débito específico, (ii) há demonstração de aparência do bom direito com base em jurisprudência consolidada do STJ, e (iii) o depósito da parcela incontroversa não pode ser exigido de forma automática, pois a ausência de indicação da taxa diária de juros impossibilita delimitar com precisão matemática qual seria o valor incontroverso a ser depositado; (c) a capitalização diária de juros é ilegal e abusiva quando não há a indicação expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (d) a simples indicação das taxas mensal e anual é insuficiente para dar validade à cobrança da capitalização diária; e (e) o risco é concreto, atual e iminente, pois o bem objeto do contrato já foi apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0013051-09.2025.8.16.0058.Requereu a retratação do relator ou o provimento do recurso pelo Colegiado, reformando-se a decisão monocrática.Com contrarrazões (mov. 10.1-Ag), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Preliminarmente, diante da notícia fornecida pela agravada no sentido de que “o veículo objeto da apreensão permanece, até a presente data, em sua posse, não tendo sido alienado, transferido ou repassado a terceiros”, afasto a perda de objeto cogitada no despacho do mov. 13.1-Ag.II – No mérito, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada, assim ementada:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional por Procedimento Comum em que foi indeferida a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, à proibição da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do bem financiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; (ii) verificar a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ em relação à (des)caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do feito, conforme art. 300 do CPC. 3.2 O STJ firmou entendimento de que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, sendo indispensável que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.3.3. Na espécie, a capitalização diária de juros remuneratórios é válida e permitida, porque expressamente pactuada no contrato, sendo suficiente a indicação das taxas de juros mensal e anual para cumprimento do dever de informação ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009 (Temas 27, 29 e 31); STJ, Súmulas nº 539 e 541; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027247-63.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011416-33.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.06.2025.De fato, a decisão se embasou nos Temas Repetitivos que exigem a demonstração da probabilidade do direito com base em jurisprudência consolidada, concluindo que esse não é o caso da apontada ilegalidade da capitalização diária de juros. Rememoro:“II – Pois bem. A tese central do agravante reside na impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária.Entretanto, ao realizar uma análise da Cédula de Crédito Bancário em questão, em especial dos itens 12 a 18 (mov. 1.4), a saber: a quantidade e valor das parcelas, data do primeiro vencimento, bem como o percentual e a periodicidade dos juros remuneratórios que foram aplicados para a obtenção do valor da parcela, constata-se que todos esses elementos foram devidamente informados ao agravante, de forma muito clara. Aliás, o contrato, na parte que aqui interessa, informa expressamente os percentuais da taxa de juros mensal (2,37%) e anual (32,45%) aplicados para a obtenção do valor da parcela, o que, de acordo com o entendimento recentemente fixado por esta Câmara, cumpre com o dever de informação. Confira-se:(...)Dito de outro modo, apesar de o contrato realmente não informar a taxa de juros diária, é inquestionável que, como visto acima, a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada para a obtenção do valor das parcelas e a sua periodicidade (2,37% ao mês que capitalizada corresponde ao percentual de 32,46% ao ano) foram devidamente informadas ao contratante, razão pela qual não há que se falar em afronta ao dever de informação”.Trocando em miúdos, ainda que não informada a taxa de juros diária, os demais elementos inseridos no contrato são suficientes à validação da capitalização praticada pela agravada.Nesse sentido, ainda:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL. IRRELEVÂNCIA. PARCELA QUE, NO CASO, FOI OBTIDA POR MEIO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COM A INFORMAÇÃO DOS INDÍCES APLICADOS (MENSAL E ANUAL). VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO BEM EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso, o autor objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, ante o reconhecimento da ilegalidade da incidência da capitalização de juros diária, eis que ausente a indicação do percentual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) capitalização de juros; (ii) mora; e (iii) sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A capitalização diária de juros é ilegal quando o contrato não indica expressamente o percentual da taxa diária, por violação ao dever de informação; contudo, fato é que a existência de informação clara sobre as taxas mensal (1,58%) e anual (20,70%), que foram aplicadas para a obtenção do valor das parcelas, cumpre o dever de transparência, afastando a alegação de ilegalidade, parte em que a sentença fica alterada.3.2. Diante do decidido – manutenção dos juros remuneratórios conforme contratados -, a parte da sentença que descaracterizou a mora, converteu a ação em perdas em danos e, ainda, aplicou a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, deve ser alterada, com a procedência do pedido inicial e, de consequência, a consolidação da propriedade e a posse plena do bem em nome da instituição financeira autora.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037150-54.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2026);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA CONTEMPORÂNEA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INVEROSSIMILHANÇA. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO DA PARCELA MENSAL. INDICAÇÃO EXPLÍCITA DAS ALÍQUOTAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS. SUFICIENTE ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA, QUE CONSTITUI INSTRUMENTO DE TRABALHO. CADASTRO EM APLICATIVO DE TRANSPORTES EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. DÍVIDA ASSUMIDA VOLUNTARIAMENTE, NO INTUITO DE ADQUIRIR O VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO §3º DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA ESGOTADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MALÍCIA NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária e vedação de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes; 2. Pretensão de reforma ancorada na abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária de juros e da apreensão de bem essencial, utilizado como instrumento de trabalho; 3. Contrarrazões pelo desprovimento e condenação à multa por litigância de má-fé; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela em primeira instância, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora; 5. Configuração da má-fé autoral, a justificar a imposição de multa; III – RAZÕES DE DECIDIR 6. Os juros remuneratórios contratados se aproximam da média de mercado indicada pelo BACEN, para operações financeiras semelhantes, razão pela qual não parece haver abusividade; 7. As alíquotas dos juros pactuados evidenciam a capitalização, uma vez que os juros anuais superam o duodécuplo dos mensais. A capitalização diária foi prevista de forma genérica, sem indicação da respectiva taxa. Isso, por si só, não conduz automaticamente à abusividade contratual, tampouco à descaracterização da mora, pois apenas a cobrança de encargos abusivos aptos a alterar o equilíbrio contratual durante a fase de normalidade o justificaria. A indicação de capitalização diária visa esclarecer que as taxas mensal e anual foram obtidas pelo método matemático de juros compostos; calculadas as parcelas com base nos juros mensais e anuais informados, a ausência da alíquota diária não compromete a clareza e a transparência ao consumidor leigo, quanto à onerosidade da obrigação assumida. Não parece haver ilegalidade, tendo sido cumprido o dever de prestar informação ao consumidor; (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011304-67.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.06.2026).Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
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