Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Fabio José Sbeghen contra a decisão colegiada (mov. 40.1-TJ), proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0119532-73.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos:Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Bloqueio de ativos financeiros. Interrupção do prazo prescricional. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo, os prazos aplicáveis e a eficácia do bloqueio de ativos financeiros para interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir 3.A suspensão do processo foi deferida em 26/09/2019, sob a égide do CPC/2015, iniciando-se a contagem do prazo prescricional trienal após o término do período ânuo. 4. Em 15/05/2023 houve bloqueio frutífero de valores por meio do sistema Sisbajud, com efetiva constrição de patrimônio do devedor. 5. A medida constritiva é apta a interromper a prescrição, afastando a alegação de prescrição intercorrente. 6. Não há error in judicando na decisão agravada, que aplicou corretamente o regime jurídico vigente.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genébra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0095966-95.2025 .8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 15/12/2025.(TJ-PR - 01195327320258160000 Pato Branco, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026).Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que os presentes embargos não buscam rediscutir o mérito da controvérsia, mas esclarecer qual foi o critério adotado pelo colegiado para definir o termo inicial da prescrição intercorrente.Aduz que, embora o acórdão tenha registrado que a controvérsia consistia em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a fundamentação adotou como marco inicial a data de 26/09/2019, vinculada à suspensão formal certificada nos autos.Sustenta, contudo, que no agravo de instrumento foi defendido que a primeira tentativa infrutífera de constrição ocorreu em 20/09/2016, a partir da qual, por analogia ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, teria se iniciado o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo da prescrição intercorrente.Afirma que existem dois possíveis marcos temporais para a contagem da prescrição, correspondente à primeira (2016) tentativa frustrada de constrição, e 2019, relativo à suspensão formal, sendo que a adoção de um ou de outro conduz a conclusões distintas quanto à ocorrência da prescrição.Diante disso, requer o esclarecimento acerca do critério adotado para a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, bem como manifestação expressa sobre a interpretação conferida aos dispositivos relativos à prescrição, para fins de prequestionamento. Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter pronunciamento judicial que se integre ao julgado, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que não assiste razão ao embargante.Sobre o tema, a doutrina leciona:“Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem (...). Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado – desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no CPC/1973 535 do CPC [CPC 1022] –, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem.”[1].As razões exaradas pelo embargante refletem mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada.Isso porque a tese veiculada nos embargos parte de premissa incompatível com as premissas fáticas e jurídicas expressamente adotadas no acórdão embargado. O colegiado examinou de forma detida a questão relativa à prescrição intercorrente, delimitando o regime jurídico aplicável e fixando, de maneira clara, o marco inicial da contagem do prazo prescricional.Conforme detalhadamente consignado no acórdão, tratando-se de execução que tramitava sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão formal do processo por ausência de bens, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, somente após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional do direito material.No caso concreto, o decisum reconheceu que a suspensão do feito ocorreu em 26/09/2019, momento a partir do qual se iniciou o prazo anual de suspensão processual, findo em 26/09/2020, passando então a fluir o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executória, que se projetaria até 27/09/2023, salvo ocorrência de causa interruptiva.Dessa forma, ao contrário do que sustenta o embargante, não se adotou como termo inicial da prescrição intercorrente a alegada primeira tentativa infrutífera de constrição, pois, à luz do regime jurídico aplicável ao caso, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional somente se inicia após a suspensão formal do processo por ausência de bens, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, premissa expressamente adotada na decisão embargada, senão vejamos:“A ação foi proposta em 08/01/2015 (mov. 1.1), sendo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/01/2015 (mov. 14.1), com a citação dos devedores se perfectibilizando em 15/04/2015 e em 17/03 /2016, data da juntada dos mandados devidamente cumpridos aos autos (mov. 33.1/35.1 e 85.1).A execução prosseguiu na busca de bens, e sob a égide do CPC/2015, com redação anterior à Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, contata-se que ocorreu a suspensão do feito por ausência de bens a pedido do exequente (mov. 220.1), conforme redação original do artigo 921, III, do CPC, de modo que em 26/09/2019 houve determinação de suspensão pelo juízo (mov. 228.1), nos seguintes termos:Após o decurso do prazo ânuo de suspensão (mov. 232), iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperia com a efetiva localização de bens passíveis de penhora. Assim, nos termos das premissas adotadas por esta 16ª Câmara Cível, tem-se que o prazo ânuo de suspensão teve início em 26/09/2019, esgotando-se em 26/09/2020, com início da contagem do prazo prescricional de três anos em 27/09/2020, o qual se esgotaria em 27/09/2023, salvo se localizados bens passíveis de penhora.Consoante se extrai das movimentações processuais, em 15/05/2023 houve bloqueio frutífero de valores por meio do sistema Sisbajud (mov. 403.1), com efetiva constrição de patrimônio do devedor.”A propósito, esse entendimento é consolidado pela 16ª Câmara Cível, segundo o qual: “Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000459-69.2013.8.16.0084 - Goioerê – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 03.02.2026).Desse modo, quando da efetivação da constrição patrimonial em 15/05/2023, o prazo prescricional ainda se encontrava em curso, circunstância que afasta a alegação de consumação da prescrição intercorrente.Por tais razões, não prospera a tese sustentada pelo embargante.Quanto ao pleito de prequestionamento, a embargante desconsidera que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois a insurgência manifestada revela apenas o inconformismo com o resultado do julgamento do recurso.Consoante jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1 Na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios merecem acolhimento a fim de sanar omissão quanto à tese sobre aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula 121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros.2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.806/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
|