SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020910-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ausência de vício. Rediscussão. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual o colegiado afastou a alegação de prescrição intercorrente ao reconhecer que houve suspensão formal do processo e posterior bloqueio frutífero apto a interromper o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito previamente apreciado.4. O acórdão embargado fixou de forma expressa e fundamentada que, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente dependia da suspensão formal do processo por ausência de bens, pelo prazo de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC.5. A tese sustentada pelo embargante demonstra apenas inconformismo com o julgamento, inexistindo vício a ser sanado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei n. 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; TJPR, AI n. 0095966-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15/12/2025.