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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEADFINDER TECNOLOGIA LTDA. em face de KC DE OLIVEIRA CORRETORA DE SEGUROS (MEI) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Consta dos autos que terceiros fraudadores, apresentando-se como representantes da empresa autora mediante contato via WhatsApp, contrataram junto à corretora apelante plano odontológico SulAmérica Odonto PME em nome da LeadFinder Tecnologia Ltda. A corretora KC de Oliveira intermediou a proposta junto à Sul América sem verificar a legitimidade dos pretensos representantes da pessoa jurídica contratante. Em 03/10/2024, o CNPJ da LeadFinder foi inscrito no Serasa Experian por inadimplência do referido plano, contrato este que a autora jamais celebrou ou autorizou, uma vez que os nomes dos supostos contratantes (Eliane Aparecida Rocha Chagas e Anderson Rodrigo Gonçalves) não constam do seu contrato social nem de sua folha de pagamento.A sentença (mov. 92.1-1º Grau) julgou procedente em parte, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao plano odontológico em nome da LeadFinder; b) tornar definitiva a tutela de urgência que determinara a exclusão do nome da autora do cadastro do Serasa; c) condenar solidariamente Sul América e KC de Oliveira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 03/10/2024 (Súmula 54/STJ); d) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (base de cálculo corrigida por ocasião dos embargos de declaração opostos pela corré Sul América, mov. 97). O pedido de danos materiais foi julgado improcedente por ausência de prova.Irresignada, a corretora KC de Oliveira interpôs o presente recurso de apelação (mov. 104.1-1º Grau), sustentando: a) ilegitimidade passiva, por exercer atividade meramente intermediadora, sem integrar a cadeia de fornecimento para fins consumeristas; b) ausência de responsabilidade solidária, porquanto a inscrição no Serasa teria sido ato exclusivo da Sul América; c) culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), vez que a fraude foi perpetrada por estelionatários, tendo a apelante realizado consultas à Receita Federal e à JUCESP que confirmaram a existência do CNPJ e dos CPFs apresentados; d) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de pedido de inversão do ônus da prova quanto ao quadro funcional da autora.A apelada LeadFinder apresentou contrarrazões (mov. 109.1-1º Grau), arguindo, em preliminar, intempestividade parcial do recurso, ao fundamento de que a apelante se valeu do prazo reaberto pelos embargos de declaração opostos pela litisconsorte Sul América para rediscutir matérias de mérito já preclusas. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Preliminar – Intempestividade do recursoDe início, impõe-se enfrentar a questão preliminar suscitada pela apelada em suas contrarrazões, relativa à suposta intempestividade parcial do recurso, ao argumento de que a KC de Oliveira teria se valido indevidamente do prazo reaberto pelos embargos de declaração opostos pela corré Sul América para rediscutir matérias de mérito já alcançadas pela preclusão temporal.Sem razão, contudo.O art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. A norma não faz qualquer distinção quanto a quem opôs os embargos, de modo que a interrupção do prazo é efeito objetivo da lei, aproveitando indistintamente a todos os litigantes, independentemente de terem ou não figurado como embargantes.No caso, a sentença foi prolatada em 03/11/2025 e a corré Sul América opôs embargos de declaração (mov. 95-1º Grau), que foram julgados em data posterior. A KC de Oliveira interpôs sua apelação dentro do prazo de quinze dias contados da publicação da decisão dos embargos, cumprindo, portanto, o requisito da tempestividade.Rejeita-se, assim, a preliminar de intempestividade, passando-se à análise do mérito. Preliminar - Cerceamento de defesaA apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova quanto ao quadro de funcionários da LeadFinder.Sem razão.A prova documental produzida pela autora, contrato social (mov. 1.5-1º Grau), folhas de pagamento (movs. 76.2 a 76.8- 1º Grau) e declaração da responsável pela empresa, Taís Dias de Castro (mov. 1.6- 1º Grau), foi suficiente para demonstrar que os pretensos contratantes não integravam o quadro societário nem funcional da LeadFinder. O indeferimento da inversão do ônus da prova não causou qualquer prejuízo à apelante, uma vez que o conjunto probatório disponível nos autos era bastante para o deslinde da controvérsia.Ademais, o cerceamento de defesa pressupõe, necessariamente, que a prova indeferida ou não produzida fosse apta a influir no resultado do julgamento. No caso, mesmo que se admitisse a inversão do ônus requerida, o resultado seria idêntico, pois a própria apelante não nega que os contratantes se apresentaram como representantes da LeadFinder e que ela, corretora, não verificou a legitimidade dessa representação. Ilegitimidade passiva e responsabilidade solidáriaA apelante sustenta, em primeiro lugar, que seria mera intermediadora e, portanto, não integraria a cadeia de fornecimento para fins consumeristas, o que afastaria sua legitimidade passiva e qualquer responsabilidade solidária.Também sem razão.A LeadFinder Tecnologia Ltda. enquadra-se na categoria de consumidora por equiparação, nos termos da teoria finalista mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora se trate de pessoa jurídica, ela foi vítima de fraude perpetrada em seu nome, sem qualquer anuência, colocando-a em situação de manifesta vulnerabilidade.Por sua vez, a corretora KC de Oliveira enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A intermediação remunerada de planos de saúde e odontológicos é prestação de serviço por excelência, exercida habitualmente e mediante comissão, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua inserção na cadeia de consumo.O fato de a apelante não ser a seguradora, mas a intermediadora do contrato, não é suficiente para romper o vínculo de solidariedade que o CDC impõe a todos os participantes da cadeia de fornecimento. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC são expressos ao estabelecer que todos os que, por sua culpa, causarem danos ao consumidor ficam solidariamente responsáveis. Não se exige que o integrante da cadeia tenha praticado o ato final lesivo; basta que tenha contribuído causalmente para a ocorrência do dano.E a contribuição causal da KC é inegável. A apelante admite, em suas próprias razões recursais, que recepcionou o contato dos fraudadores pelo WhatsApp, coletando os dados e documentos por eles apresentados; triou as informações e encaminhou a proposta à Sul América. O nome de Cristina Semensato, preposta da corretora, consta expressamente nos dados do contrato firmado junto à seguradora (mov. 1.8-1º Grau). Sem a atuação da KC de Oliveira, o contrato fraudulento jamais teria sido formalizado em nome da LeadFinder. A intermediação foi elemento essencial e insubstituível do evento danoso.O argumento de que não teria sido a apelante quem inscreveu o nome da autora no Serasa também não socorre a recorrente. A negativação foi consequência direta e previsível da contratação fraudulenta que a KC intermediou. A responsabilidade solidária não pressupõe que cada integrante da cadeia tenha praticado o ato final lesivo, mas apenas que tenha contribuído para a cadeia causal que a ele conduziu. Culpa exclusiva de terceiroO argumento central da apelante reside na alegada culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Sustenta que os estelionatários agiram de forma independente, e que ela teria realizado todas as diligências a seu alcance, consistentes em consulta ao CNPJ junto à Receita Federal e à JUCESP.O argumento não prospera.A distinção fundamental entre o fortuito externo (que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do fornecedor) e o fortuito interno (que se insere no risco do negócio e não exclui a responsabilidade) está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fortuito externo é o fato completamente alheio à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável segundo os padrões razoáveis de cuidado exigíveis de sua função. O fortuito interno, por sua vez, é o evento que, embora causado por terceiro, ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor, integrando-se ao risco da atividade por ele exercida.A própria apelante invoca, em seu favor, o precedente do REsp 2.046.026/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/06/2023), que reconheceu culpa exclusiva de terceiro no caso de boleto fraudulento emitido inteiramente fora da órbita bancária. Ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões, aquele precedente é estruturalmente distinto do caso em julgamento. Naquele feito, o boleto falso foi criado e distribuído por estelionatários sem qualquer envolvimento do sistema bancário. O acórdão ressalva, no item 6 de sua fundamentação, que se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, equipara-se ao fortuito interno e é absorvido pelo risco da atividade.No caso dos autos, a fraude não ocorreu fora da atividade da corretora. Ao contrário: os fraudadores utilizaram exatamente o canal de atendimento da KC de Oliveira para perpetrar o golpe. Foram eles quem abordou a preposta da corretora, apresentou os dados, assinou os documentos e obteve a intermediação da proposta junto à Sul América. A fraude passou, necessariamente, pela atividade de corretagem exercida pela apelante. Configura-se, portanto, hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.Os demais precedentes invocados pela recorrente, referentes a intermediadoras de pagamento eletrônico (Pagar.me), também não se aplicam ao caso. Naquelas situações, a fraude foi praticada inteiramente fora da plataforma do intermediador, sem qualquer participação ou falha imputável ao fornecedor. Aqui, a situação é inversa.Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de invocação do fortuito externo por parte de corretoras de seguros, o socorro não estaria disponível à apelante no caso concreto, porque restou demonstrada falha específica na prestação do serviço de corretagem.Uma simples consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal permitiria verificar não apenas a existência do CNPJ da LeadFinder, mas também o nome de seus sócios e representantes legais. Os indivíduos que se apresentaram à corretora como representantes da empresa (Eliane Aparecida Rocha Chagas, apresentada como sócia, e Anderson Rodrigo Gonçalves) não constam do contrato social da autora (mov. 1.5-1º Grau), tampouco de sua folha de pagamento (movs. 76.2 a 76.8- 1º Grau)). Bastaria cruzar os nomes apresentados pelos contratantes com os dados públicos do CNPJ para identificar a fraude.A diligência mínima exigível de uma corretora de seguros que formaliza contrato em nome de pessoa jurídica vai muito além da mera confirmação da existência cadastral do CNPJ. Inclui, necessariamente, a verificação da legitimidade do representante que se apresenta para contratar em nome da empresa, o que pode ser feito por meio da consulta ao quadro societário, à procuração ou a outro documento de representação. Nenhum desses cuidados foi adotado pela apelante.Desta forma clara a falha de prestação de serviço pela apelante. Valor da indenizaçãoO valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, o tempo de exposição ao cadastro de inadimplentes e as condições das partes. O dano moral da pessoa jurídica por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, consoante a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para redução do montante fixado. Ainda, ressalta-se que a condenação foi solidária com a corré de modo que o valor a ser indenizado pela apelante não se mostra expressivo. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida.Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais majorados em 5% sobre o valor da condenação, o qual soma-se com os 15% solidários estipulados em sentença.
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