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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão que, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0118975-86.2025.8.16.0000 AI (mov. 34.1), conheceu e negou provimento ao recurso da parte ora embargante, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO E FIXADA A TAXA SELIC COMO INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, NO CASO, INCIDEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO SE CONFUNDE COM O MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA QUE ENTÃO ERA EXIGIDA DO SUPOSTO DEVEDOR. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC EM COFORMIDADE COM O ART. 406 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, com base nos cálculos homologados pelo contador judicial. O agravante sustenta a nulidade da decisão por falta de recolhimento das custas e argumenta que os honorários devem ser atualizados conforme os critérios do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução no cumprimento de sentença e se a taxa SELIC deve ser aplicada como indexador para correção monetária e juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que não se confunde com o montante atualizado da dívida. 4. A taxa SELIC foi estabelecida como indexador para correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do CC, em razão da omissão do título executivo. 5. A alegação de nulidade da decisão por falta de recolhimento de custas foi rejeitada, pois a matéria é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, não se confundindo com o montante atualizado da dívida exigida do devedor, e a taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora quando não houver previsão contratual específica._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.446/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.022/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23.08.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059204-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.09.2024; TJPR, 17ª C.Cível, 0025647-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 25.07.2022; TJPR, 11ª C.Cível, 0058036-19.2020.8.16.0000, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI, j. 04.02.2021; Súmula nº 502/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118975-86.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026).Os embargantes alegam, em síntese, que: a) “As questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado independem de defesa apresentada. A questão posta, todavia, repercute nas consequências jurídicas de se conhecer a defesa (ainda que não cumprido requisito de procedibilidade) ou de não se conhecer porém decidir de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. No recurso se expôs que o conhecimento da defesa, ainda que não cumpridos os requisitos legais, trouxe repercussões jurídicas na fixação de honorários pelo acolhimento da Impugnação. Como exposto o não cumprimento de requisitos de procedibilidade levaria ao não conhecimento da defesa e impossibilidade de se fixarem honorários contra o Agravante [...]. Há omissão e obscuridade no acórdão no ponto específico. O acórdão não se manifestou sobre a fixação de sucumbência pelo acolhimento de defesa em que não se cumpriram os requisitos. Não se discute em sede de embargos de declaração a possibilidade do Juízo determinar a adequação dos critérios de cálculo de ofício. Porém, aponta-se a obscuridade e a omissão ao se decidir que a matéria foi conhecida de ofício (e, portanto, independia da defesa), pois não cumpridos os requisitos legais, e ainda assim terem sido fixados honorários de sucumbência pelo acolhimento da Impugnação. A determinação de ofício para adequação dos cálculos é incompatível, sempre com o devido acatamento, com o acolhimento da impugnação e fixação de honorários pelo acolhimento. De modo que se pede sejam analisadas as obscuridades e as omissões apontadas, de modo a aclarar o julgado”; b) “A irretroatividade da lei e os critérios legais, conforme premissa estabelecida pelo acórdão, porém são questões de ordem pública e cognoscíveis de ofício. Ou seja, ainda que existente determinação de mov. 238 (da qual o recorrente não foi previamente aos cálculos intimado) as questões postas no recurso (conforme premissa do acórdão que questões de ordem pública podem ser cognoscíveis de ofício) deveriam ser analisadas. Motivo pelo qual há obscuridade e omissão. O cumprimento de sentença foi apresentado tão logo ocorreu o trânsito em julgado dos Embargos, em 2023. O Juízo a quo, todavia, determinou a aplicação do artigo 406 do CC, o qual foi alterado em 2024 pela lei 14905/2024. Há obscuridade e omissão pois a referida norma foi aplicada, indevidamente, de modo retroativo e em situação na qual não se enquadra, sendo tal questão de ordem pública”; c) “Há obscuridade e omissão na decisão recorrida em relação aos ditames do art. 85, § 13º; 827, §§ 1º e 2º, todos do CPC. Na Execução de Título Extrajudicial são fixados honorários para pronto pagamento. Nos Embargos à execução julgados são fixados honorários quando julgados, os quais majoram os honorários iniciais da Execução e são acrescidos no valor do principal para todos os efeitos legais. Há obscuridade e omissão, uma vez que há determinação expressa para que os honorários sejam acrescidos no principal e que os mesmos majoram os inicialmente fixados. A decisão tomada sobre os critérios de cálculo, em verdade, representaria diminuição do valor inicialmente fixados. Isso porque os honorários inicialmente fixados foram sobre o valor da dívida em execução e o entendimento nos Embargos, no julgamento da impugnação, foi de que os honorários fixados devem ser calculados pela SELIC. De modo que se pede que o Juízo se manifeste sobre as normas acima indicadas e a obscuridade/omissão indicadas”. Requer-se, assim, sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos de declaração, para o fim de serem aclarados os pontos indicados nos quais a instituição financeira entende que existiu omissão e obscuridade na decisão. Os embargados ofereceram contrarrazões no mov. 10.1/recurso. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).No caso em mesa, entretanto, não se verificam os vícios levantados pela embargante, e resta claro que os argumentos apresentados evidenciam mera irresignação com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo.Alega-se que o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade/omissão pois, manteve o capítulo da decisão que analisou os consectários legais, e “ao se decidir que a matéria foi conhecida de ofício (e, portanto, independia da defesa), pois não cumpridos os requisitos legais, e ainda assim terem sido fixados honorários de sucumbência pelo acolhimento da Impugnação. A determinação de ofício para adequação dos cálculos é incompatível, sempre com o devido acatamento, com o acolhimento da impugnação e fixação de honorários pelo acolhimento”.Para além disso, alega-se que o decisum teria incorrido em obscuridade/omissão porque “a irretroatividade da lei e os critérios legais, conforme premissa estabelecida pelo acórdão, porém são questões de ordem pública e cognoscíveis de ofício. Ou seja, ainda que existente determinação de mov. 238 (da qual o recorrente não foi previamente aos cálculos intimado) as questões postas no recurso (conforme premissa do acórdão que questões de ordem pública podem ser cognoscíveis de ofício) deveriam ser analisadas. Motivo pelo qual há obscuridade e omissão. O cumprimento de sentença foi apresentado tão logo ocorreu o trânsito em julgado dos Embargos, em 2023. O Juízo a quo, todavia, determinou a aplicação do artigo 406 do CC, o qual foi alterado em 2024 pela lei 14905/2024. Há obscuridade e omissão pois a referida norma foi aplicada, indevidamente, de modo retroativo e em situação na qual não se enquadra, sendo tal questão de ordem pública”.Por fim, defende o embargante que “há obscuridade e omissão, uma vez que há determinação expressa para que os honorários sejam acrescidos no principal e que os mesmos majoram os inicialmente fixados. A decisão tomada sobre os critérios de cálculo, em verdade, representaria diminuição do valor inicialmente fixados. Isso porque os honorários inicialmente fixados foram sobre o valor da dívida em execução e o entendimento nos Embargos, no julgamento da impugnação, foi de que os honorários fixados devem ser calculados pela SELIC. De modo que se pede que o Juízo se manifeste sobre as normas acima indicadas e a obscuridade/omissão indicadas”.Pois bem. Sem razão. De início, no que tange a alegada omissão sobre os consectários legais, anoto que o pronunciamento embargado foi claro ao explicar que a ausência de pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento sentença não seria, por si só, capaz de ensejar a rejeição do pedido formulado em tal momento. Explicou-se, nesse sentido, que a matéria em discussão – qual seja, os consectários legais dos honorários de sucumbência – poderia até mesmo ser deliberada de ofício pelo juízo processante, por ser matéria de ordem pública.Ou seja, em que pese a ausência de pagamento das custas pela impugnante, tem-se que a matéria em discussão ainda assim poderia ser analisada, em razão da desnecessidade de provocação do juízo para sua análise. Nos termos do acórdão embargado (mov. 34.1):1. Consectários legais que se trata de matéria de ordem pública. Acerca da alegação de que os embargantes/executados não efetuaram o pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, o que ensejaria a rejeição liminar do pedido, não merece acolhimento. Isso porque a matéria deliberada na decisão agravada, relativa aos consectários legais da condenação de honorários de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser deliberada até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme já decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada" (REsp 1.918.658/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8 /2021, DJe de 19/8/2021). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.540.446/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10 /2023 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa 2. É inadmissível a adição de teses não suscitadas nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação recursal. 3. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, não configurando preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.120.022 /MG, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018 - sem grifo no original). Sendo assim, não há que se falar em “não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença posto não cumprido requisito formal de procedibilidade”, motivo pelo qual rejeito a preliminar.Ou seja, restou evidente a possibilidade de análise da matéria em tal momento. No que tange os honorários sucumbenciais fixados em tal momento, necessário se entender que a questão decidida trouxe impacto financeiro à demanda – o que, por natureza, implica na fixação de honorários decorrentes da impugnação. Isso fica evidente do próprio teor da decisão originária, que determinou “3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, bem como HOMOLOGO os cálculos apresentador pelo Sr. Contador Judicial na seq. 246.2, que apurou o total do débito de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 65.497,72 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 09 /05/2025. Assim, condeno a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais (relativas ao cumprimento de sentença) e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que consiste na diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como devido” (mov. 265.1/cumprimento de sentença nº 0001040-90.2011.8.16.0040). Havendo evidente proveito econômico entre a diferença entre o valor cobrado e aquele reconhecido como devido, naturalmente há a incidência dos honorários advocatícios. Portanto, sem omissão ou obscuridade nesse ponto.A embargante também alega que o acórdão incorreu em omissão/obscuridade o que tange a aplicação do artigo 406 do CC, pois “o cumprimento de sentença foi apresentado tão logo ocorreu o trânsito em julgado dos Embargos, em 2023. O Juízo a quo, todavia, determinou a aplicação do artigo 406 do CC, o qual foi alterado em 2024 pela lei 14905/2024. Há obscuridade e omissão pois a referida norma foi aplicada, indevidamente, de modo retroativo e em situação na qual não se enquadra, sendo tal questão de ordem pública”. Sem razão. Primeiro, porque o acórdão não foi omisso ou obscuro em tal ponto, consignando:[...] a decisão agravada consignou expressamente que a controvérsia dizia respeito ao índice de correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis à verba honorária — matéria já apreciada na decisão proferida no mov. 238.1, em 04/04/2025, contra a qual não foi interposto recurso. Naquela oportunidade, restou definido que, sendo o título executivo judicial omisso, deve incidir a regra geral prevista no art. 406 do CC, isto é, a Taxa SELIC. Tendo havido o trânsito em julgado da decisão, operou-se a preclusão, razão pela qual não há espaço para rediscussão da matéria neste momento processual. Não bastasse, note-se que, a teor da Súmula 502 do Supremo Tribunal Federal, o valor da causa é o valor da época do ajuizamento da ação.[...]Além disso, é indevida a atualização do valor da causa através dos encargos previstos no título executivo, pois, como visto, são questões distintas.E, ademais, não se pode esquecer que, diante da ausência de prévia convenção, os juros moratórios deverão ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que “a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial” (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 6/3/2018).Também do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CC/2002, ART. 406. ÍNDICE. TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de 'bis in idem'" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros). 1.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). (grifo nosso).AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.956.032/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.). (grifo nosso).Portanto, não há omissão neste ponto do pronunciamento.Por fim, quanto à alegação de “há obscuridade e omissão na decisão recorrida em relação aos ditames do art. 85, § 13º; 827, §§ 1º e 2º, todos do CPC. Na Execução de Título Extrajudicial são fixados honorários para pronto pagamento. Nos Embargos à execução julgados são fixados honorários quando julgados, os quais majoram os honorários iniciais da Execução e são acrescidos no valor do principal para todos os efeitos legais. Há obscuridade e omissão, uma vez que há determinação expressa para que os honorários sejam acrescidos no principal e que os mesmos majoram os inicialmente fixados. A decisão tomada sobre os critérios de cálculo, em verdade, representaria diminuição do valor inicialmente fixados. Isso porque os honorários inicialmente fixados foram sobre o valor da dívida em execução e o entendimento nos Embargos, no julgamento da impugnação, foi de que os honorários fixados devem ser calculados pela SELIC. De modo que se pede que o Juízo se manifeste sobre as normas acima indicadas e a obscuridade/omissão indicadas”, novamente sem razão.Isso porque, em que pese a tese lançada, tem-se que os honorários decorrentes do julgamento dos embargos da execução seguem a lógica da súmula 502 do Supremo Tribunal Federal, conforme seguido pelo acórdão. Nesse sentido, conforme a Súmula em questão, o valor da causa é o valor da época do ajuizamento da ação. No mesmo sentido:Está correta a decisão de que o montante atualizado da dívida que então era exigida do suposto devedor não se confunde com o valor atualizado da causa fixado na petição inicial dos embargos à execução; e, portanto, não pode ser adotado para o cálculo da verba sucumbencial.Portanto, não se verifica o vício em questão – evidenciando-se, na verdade, uma tentativa da parte embargante de alterar um resultado que, ao seu ver, lhe foi desfavorável. Não se verificam os alegados vícios no acórdão. Concluindo, necessário se observar que eventual decisão proferida em sentido diverso daquele utilizado no presente caso não implica em contradição, omissão ou obscuridade deste colegiado, e que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilada pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Assim, tendo o acordão atacado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. ConclusãoIII. Pelo exposto, não acolho dos embargos de declaração opostos.
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