SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020921-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A DECISÃO ORIGINÁRIA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENOU A PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS, FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DEVIDAMENTE ANALISADOS POR ESTE COLEGIADO. PARÂMETROS UTILIZADOS QUE SE MOSTRARAM ADEQUADOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão originária que acolheu a impugnação movida pela parte executada, para o fim de reconhecer excesso de execução e condenar a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração servem para a correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.4. No caso, contudo, não restaram evidenciados vícios no acórdão recorrido. 5. Apesar dos argumentos lançados, e dos múltiplos “vícios” apontados pelo embargante, o que se verifica é que o acórdão considerou as provas trazidas ao processo e analisou as teses jurídicas apresentadas, e fundamentou suas razões de decidir de forma satisfatória e sem incorrer em omissões, contradições ou erros.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Ausentes os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. _________Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se não acolher os embargos de declaração opostos. O relator explicou que não houve omissão na decisão anterior, pois todos os pedidos e argumentos foram analisados. Assim, a decisão foi mantida.