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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face da decisão de mov. 208.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0003925-12.2019.8.16.0165, indeferiu a expedição de ofício ao sistema DECRED e DIMOF.Sustenta o agravante que tentou todas as formas habituais e menos gravosas de localização de expropriação de bens dos agravados (Sisbajud, Infojud, Renajud, SerasaJud, CRCJud, PrevJud, DOIR e DIRF), contudo, nenhuma destas medidas foi eficaz na localização de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo.Afirma que o DECRED se configura como ferramenta útil para viabilizar a localização de patrimônio do devedor, notadamente quando infrutíferas outras diligências, como no presente caso e por meio dele é possível auferir globalmente o uso de cartão de crédito, pré ou pós pago, em utilização dos ora devedores.Ademais, defende que através do DIMOF será possível obter informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos executados em conta de depósito ou conta de poupança, inerentes a depósitos à vista e a prazo, pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheques.Defende que tais pesquisas mostrando-se úteis pois permitem verificar existência de patrimônio apto de constrição que não tenha sido declarado à Receita Federal, pertinentes para apurar eventuais omissões de rendimentos por parte do devedor. De igual modo, argumenta que essas pesquisas contribuem para maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e recurso, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional para satisfazer o crédito perseguido. Portanto, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo, pleiteia-se a reforma da decisão objurgada a fim de que seja determinada a realização de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED.Embora intimada a parte recorrida, esta deixou de apresentar contrarrazões, cf. se observa no mov. 13.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido do exequente para pesquisa em sistemas visando a localização de bens ou valores, requerendo, para tanto, a expedição de ofícios para DECRED e DIMOF.Analisando os autos, denota-se que a demanda executiva tramita desde o ano de 2019, sendo que ao longo de sua tramitação já foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, PREVJUD, CRCJUD, SERASAJUD sem que houvesse a localização de bens ou valores passíveis de penhora, suficientes para a efetiva satisfação do crédito exequendo. A penhora on line que restou positiva (mov. 116.1), recaiu sobre valor proveniente de verba salarial, razão pela qual foi reconhecida sua impenhorabilidade nos termos legais (mov. 131.1).Logo, diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a localizar bens.Quanto à pretensão de expedição de ofício à Receita Federal, com o intuito de fornecimento de DECRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito em nome do devedor, entendo que assiste razão ao agravante.Acerca da DECRED, a Receita Federal informa que “as administradoras de cartões de crédito estão obrigadas à entregar a DECRED”. Ainda, esclarece que “na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-com-cartoes-de-credito).Assim, constata-se que a ferramenta se mostra útil para viabilizar a localização de patrimônio do devedor, notadamente quando infrutíferas outras diligências, como no presente caso, tratando-se de medida executiva atípica nos termos do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, importante e necessária para assegurar a satisfação da obrigação. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Consulta aos sistemas DIMOB, DIMOF, E-Financeira e DECRED. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta à DIMOB, DIMOF e DECRED. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de consulta à DIMOF, DIMOB, DECRED e E-Financeira. III. Razões de decidir3. Consulta à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) que, no caso, não se revela pertinente ou eficaz. Ausente indício de que os executadas atuem no ramo de atividade imobiliária.4. Impossibilidade de consulta à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF). Sistema revogado pela Instruções Normativa RFB nº 2.045/2021.5. Consulta ao E-Financeira. Cabível. Instrumento instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 pelo qual são enviadas à Receita Federal informações relativas a operações financeiras. Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 que revogou a norma revogadora e previu de forma expressa a repristinação da IN RFB nº 1.571/2015. Medida que não se mostra desproporcional ou onerosa aos devedores. 6. Consulta às Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) por meio do Sistema Infojud. Possibilidade. Medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV) utilizada para verificar a existência de patrimônio expropriável dos devedores, de modo subsidiário e proporcional. Providência que não se confunde com penhora, trata-se de sistema meramente informativo acerca dos titulares dos cartões de crédito e os montantes globais mensalmente movimentados, mas que pode viabilizar futura constrição de bens para satisfazer a execução. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso IV. Instruções Normativas RFB nº 1.115/2010, nº 2.045/2021, nº 1.571/2015, nº 2.247/2025 e nº 341/2003.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072716-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, J. 7-10-2024; Agravo de Instrumento nº 0100007-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, J. 28-11-2025; Agravo de Instrumento nº 0029057-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, J. 6-5-2025; Agravo de instrumento nº 0031801-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, J. 14-8-2023; Agravo de Instrumento nº 0030012-73.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, J. 7-8-2023; Agravo de Instrumento 0030789-58.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, J. 14-7-2023; Agravo de Instrumento 0077428-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Martins Schwartz, 14ª Câmara Cível, J. 2-5-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114047-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OUTROS MEIOS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA JUNTO À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (SISTEMA DECRED) NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA DIMOF, ANTE A REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811/2008, QUE A POSSIBILITAVA, POR AQUELA RFB Nº 2045/2021. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031801-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389-08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -- J.05.08.2022).Em relação à consulta à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), esta não se revela cabível, tendo em vista que o referido sistema foi revogado pela Instrução Normativa nº 2.045/2021 da Receita Federal.Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DOS EXECUTADOS. REQUERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA DECRED – DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (CPC, ART. 139, IV) UTILIZADA PARA SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL DOS DEVEDORES, DE MODO SUBSDIÁRIO E PROPORCIONAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, TRATA-SE DE SISTEMA MERAMENTE INFORMATIVO ACERCA DOS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO E OS MONTANTES GLOBAIS MENSALMENTE MOVIMENTADOS, MAS QUE PODE VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. - “Nesse contexto, ponderadas as circunstâncias da demanda, mostra-se possível e necessário o acesso às informações do sistema DECRED (declaração de operação de cartão de crédito), disponível via Infojud, para dar efetividade à execução. Por outro lado, em relação ao sistema DIMOF (Declaração de Movimentação Financeira), não é possível sua utilização no presente caso, pois a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que instituía o sistema DIMOF e esclarecia quais operações financeiras utilizadas pelos usuários dos serviços seriam abrangidas no referido sistema, foi revogada em data de 20 de agosto de 2021 pela Instrução Normativa RFB nº 2045/2021, de modo a impedir a utilização do referido sistema DIMOF” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031801-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075037-12.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.11.2023) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057355-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.09.2025) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA ATRAVÉS DO E-FINANCEIRA. SISTEMA DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO SISTEMA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2045-21. SISTEMA DECRED. CABIMENTO. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS PROCESSOS EXECUTIVOS. DIVERSAS TENTATIVAS ANTERIORES EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXITOSAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100007-08.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.11.2025) (Destaquei).Nessas condições, e em atendimento aos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para deferir à expedição de ofícios à Receita Federal para que forneça eventual DECRED em nome da parte executada, nos termos da fundamentação acima.
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