SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011540-92.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente. O apelante, motoboy, sofreu amputação parcial da falange distal do polegar direito e sustenta redução da capacidade laboral, além de cerceamento de defesa por deficiência do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia com especialista; e (ii) saber se a sequela física resultou em redução da capacidade para a atividade habitual de motoboy.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário das provas (Art. 370, CPC), pode indeferir diligências inúteis se o laudo existente for suficiente para o convencimento motivado.4. O auxílio-acidente exige a redução efetiva da capacidade laboral após a consolidação das lesões (Art. 86, Lei nº 8.213/91).5. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a mobilidade e as inserções tendíneas estão preservadas, não havendo limitação para o exercício da profissão de motoboy.6. A mera existência de lesão anatômica, sem repercussão na funcionalidade ou na aptidão laboral, não gera direito ao benefício indenizatório (Precedentes do STJ e TJPR).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A ausência de prejuízo funcional, atestada por perícia médica, impede o reconhecimento do direito ao benefício, ainda que verificada sequela anatômica.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, Arts. 59, 86 e 129, p. único; Código de Processo Civil, Art. 370; Decreto 3.048/99, Art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, 7ª C.Cível, 0001695-33.2023.8.16.0043, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 21.03.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o trabalhador não tem direito ao auxílio-acidente. Embora ele tenha perdido uma pequena parte da ponta do dedo polegar, o médico da justiça explicou que ele consegue fazer todos os movimentos necessários para trabalhar como motoboy, sem dificuldades extras. Como a lei exige que o acidente diminua a capacidade de trabalhar para dar o benefício, e o perito disse que ele continua apto, o pedido foi negado.