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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida em mov. 78.1, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em que foram julgados improcedentes os pedidos realizados na petição inicial.Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença se baseou em laudo pericial omisso e contraditório, requerendo a anulação do julgado para realização de nova perícia por especialista. No mérito, alega que a amputação parcial do polegar dominante implica, por si só, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de motoboy, ainda que em grau mínimo, defendendo que o auxílio-acidente exige apenas a diminuição da aptidão laboral, e não incapacidade. Afirma, ainda, que o laudo não considerou adequadamente as exigências da atividade profissional nem o impacto funcional da sequela (mov.82.1).Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar para anulação da sentença com reabertura da instrução e, subsidiariamente, o provimento do recurso para concessão do auxílio-acidente desde 05/02/2021, com pagamento das parcelas devidas e consectários legais.Em contrarrazões, o recorrido manifestou ciência, sem impugnação substancial ao mérito.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo inexistente cerceamento de defesa e adequada a conclusão pericial quanto à ausência de redução da capacidade laborativa, suficiente para manutenção da sentença (mov.13.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o feito é isento de custas.PreliminarA parte apelante pretende a nulidade da sentença a fim de que os autos retornem à fase instrutória, para que o laudo seja realizado por médico ortopedista e médico de trabalho, argumentando que não foi respeitado o princípio da ampla defesa e que a conclusão do laudo pericial não foi acertada.Salienta-se, em primeiro lugar que, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de forma que cumpre a ele determinar a produção daquelas que reputar necessárias ao deslinde da causa e indeferir o que considerar desnecessário. Confira-se:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar acerca do tema, é cristalina no sentido de que "(...) É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ. AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009).Dito isso, a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e/ou medicina do trabalho não se mostraria útil e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos já estavam satisfatoriamente respondidos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, de nulidade da sentença.Além disso, o autor não apresentou elementos aptos a desconstituir a capacidade técnica do profissional médico nomeado pelo juízo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão relativa à capacidade laboral, o que, por si só, não é motivo suficiente a ensejar nulidade da sentença e nomeação de outro profissional para novo exame.No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TJPR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO CONVINCENTE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA – ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELO SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE: “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM CÂMARA FRIGORÍFICA” - LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (CID S68)”, SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE PRESERVADA, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR AS MESMAS ATIVIDADES QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES - REQUISITOS DOS ARTIGOS 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” - TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - IMPERTINÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – ISENÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, NA FORMA DA LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001695-33.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025). Sem destaque no original.Assim, não há cerceamento de defesa, de forma que se rejeita a preliminar.Do méritoA parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário, com fundamento na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”Assim, o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença.Ademais, importante destacar que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei nº 8.213/91:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Aliás, importante dizer que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) – destaque acrescido.Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa.No presente caso, é incontroversa a existência da qualidade de segurado, bem como a doença e o nexo de causalidade, uma vez que a Autarquia concedeu auxílio-doença na via administrativa (NB 633547090-3) e não questionou especificamente essa qualidade na contestação (mov. 46.1). Portanto, a presente discussão limita-se à incapacidade da parte autora e a consequente possibilidade, ou não, de concessão do benefício pleiteado.Sob essa ótica, entende-se que o requisito da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não restou demonstrado.Da análise do laudo pericial apresentado em mov. 42.1, verifica-se que a lesão, embora tenha decorrido de acidente de trabalho, não resultou em incapacidade laboral:Considerando a manutenção da mobilidade ativa e passiva e a função útil do fragmento remanescente da Falange distal do polegar, não constatou a presença de perda funcional decorrente do traumatismo sofrido que promova a limitação para dirigir motocicleta, usar acelerador, buzinar e usar freio, carregar documentos, fazer entregas, realizar atividades administrativas, fazer trabalhos bancários e lidar com documentos, atividades relatadas pelo autor.Portanto, constatou a sequela da lesão sofrida no polegar em 2020 mas que não promove limitação funcional que impactou em qualquer grau na capacidade laborativa do autor para o trabalho de Office boy.Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento.A complementação do laudo pericial reitera a inexistência de incapacidade (mov.68.1):5.1. A intensidade da redução e/ou dificuldade derivada a redução, com mensuração em escala analógica;R:Foi constatada pequena perda anatômica da falange distal do polegar direito que não gera redução da funcionalidade da mão que impacte na sua capacidade laborativa para o trabalho de office boy exercido na época do acidente.5.2. O impacto da patologia nas atividades típicas do Autor, de motoboy, especificando e apresentando método e testes de como a perda de parte do dedo da mão dominante não afeta na destreza, na firmeza em acelerar, frear, entre outras atividades inerentes;R:Considerando que não houve perda da flexão ativa e passiva da articulação interfalangiana e tampouco perda das inserções tendíneas, a sequela existente não gera limitações para dirigir motocicleta.5.3. Especificar como, no caso concreto, o polegar do autor não é responsável PELO GIRO, APOIO E FORÇA NA PEGADA DA MÃO DOMINANTE NO GUIDÃO, já que se for responsável, como isso não interfere na capacidade laboral para atividade habitual;R: Devida à ausência de perda da flexão ativa e passiva da articulação interfalangiana e tampouco perda das inserções tendíneas, com perda segmentar de pequena porção somente da falange distal, a sequela existente não gera limitações para dirigir motocicleta, segurar guidão, apertar freio e acelerar motocicleta.Como se vê, o expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade laboral, mesmo que mínima, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual ou de qualquer outra atividade.Assim, da simples leitura do laudo pericial, constata-se a inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o caso em tela não se amolda à hipótese do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.É sabido que o magistrado não está adstrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, ocorre que não há, nos autos, elementos aptos a desconstituir a perícia médica realizada por profissional especializado.Ademais, os documentos apresentados pelo apelante em sede de petição inicial, compostos por registros médicos da época do acidente e informações sobre o tratamento a que foi submetido, não evidenciam qualquer comprometimento duradouro de sua capacidade laboral. Tais elementos apenas confirmam a ocorrência do infortúnio, fato que já é pacífico nos autos, sem, contudo, demonstrar a existência de sequelas permanentes ou limitações funcionais que justifiquem a alegação de redução da aptidão para o trabalho.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera comprovação de um dano à saúde não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento da capacidade laborativa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA SERVENTE DE OBRAS À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, E A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – MOVIMENTOS COM FUNCIONALIDADES PRESERVADAS – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PRESERVAÇÃO DA UNHA E DE TODOS OS MOVIMENTOS ESSENCIAIS E PINÇAS DA MÃO, SEM PREJUÍZO DA FORÇA MUSCULAR - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008716-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025). destaques acrescidos.Assim, uma vez que o laudo pericial demonstrou, de forma conclusiva, que não houve redução na capacidade laborativa, é indevida a concessão de qualquer benefício, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe.Ônus sucumbenciaisEm razão da isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991, não há que se falar em fixação de honorários recursais.ConclusãoFeitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida.
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