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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Sueli Aparecida Alencar Raymundo em face da sentença de mov. 53.1, proferida nos autos da Ação Revisional n° 0005536-75.2024.8.16.0148, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Irresignada, a apelante alegou (mov. 56.1/origem), em suma, que:a) foi compelida a contratar o seguro com uma companhia específica, o que caracteriza venda casada, conforme entendimento do STJ no REsp 1639259/SP;b) a ausência de livre escolha quanto à seguradora configura violação à legislação consumerista, especificamente à Súmula 972 do STJ;c) a devolução dos valores deve ser acompanhada dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia paga indevidamente, uma vez que este valor foi incluído no montante emprestado.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões no mov. 59.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar de violação à dialeticidade recursalEm sede de contrarrazões, o réu requereu o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a parte autora deixou de impugnar especificamente os termos da sentença.Apesar de não se verificar o combate pontual dos termos constantes na fundamentação da sentença objurgada, as razões do recurso interposto são suficientes para constatar os tópicos de inconformidade do apelante.Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a mera reiteração dos argumentos apresentados na inicial não é requisito suficiente para implicar o não conhecimento do recurso ajuizado. Confira-se:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571766 - RJ (2024/0054585-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. TESES SUFICIENTES PARA ATACAR A DECISÃO. (...)DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. 2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. (AREsp n. 2.571.766, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.5.2024). Outrossim, em respeito ao princípio devolutivo, saliento que o recurso devolve o conhecimento da matéria impugnada.Portanto, afasto a preliminar arguida em sede de contrarrazões. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a abusividade do seguro prestamista, ofertado na mesma ocasião da contratação do financiamento, pelo valor de R$ 2.000,00.Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, observo que, apesar do termo de adesão apartado (mov. 20.2/origem), ausente indício de que o serviço ora questionado foi livremente acordado pelo consumidor, de que sua adesão seria facultativa e/ou de que tais informações foram devidamente prestadas no momento do ajuste.Nesse sentido, destaco o que prevê o Código do Consumidor, em seu art. 39, I, ao vedar, expressamente, a venda casada, in verbis:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ademais, o entendimento do supracitado dispositivo legal também pode ser evidenciado em uma das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre o Tema 972:Tema 972, STJ - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora [...] Inclusive, extraio do termo de adesão a previsão de repasse de pró-labore de 24,0%, ao estipulante, ora apelado.E, evidenciada a prática da venda casada, deve ser reconhecida a abusividade do seguro. A respeito do assunto, convém referir o entendimento desta 20ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDENTE - VENDA CASADA CONFIGURADA – PREVISÃO DE PRO-LABORE NO CONTRATO DO SEGURO– INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESTIPULADA NO CONTRATO PRINCIPAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, REFERENTE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003269-13.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025). Nada obstante, a verificação da abusividade enseja direito à restituição apenas das parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda.Isso, porque a proteção securitária esteve à disposição da apelante durante todo o período contratado.No caso dos autos, denoto que o seguro tem vigência até 12/12/2026, e a demanda foi ajuizada em 12/8/2024, motivo pelo qual devem ser restituídas apenas as parcelas vincendas do seguro e os juros remuneratórios sobre elas incidentes. Compreensão em sentido contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro referido.Diante da ausência de pedido expresso acerca da restituição do importe na forma dobrada, esta deve ser realizada de forma simples, a uma, por não se cuidar de quebra à boa-fé objetiva e, a duas, porque autorizar a repetição na forma dobrada implicaria em proporcionar o enriquecimento indevido da parte apelante, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde o desembolso até a citação, oportunidade em que deverão ser aplicados os juros de mora (art. 405 do CC)[1] pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil[2] (art. 406, § 1º, do CC).Anoto que o montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, resta permitida eventual compensação entre créditos e débitos eventualmente apurados, à luz do art. 368 do Código Civil. Nesse teor:NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. JUROS CONTRATADOS SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA INDEVIDA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇAO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera incorreção do valor atribuído a causa pelo autor, por si só, não justifica o reconhecimento da inépcia de sua petição inicial quando instruída com documentos aptos a demonstrarem sua pretensão revisional com clareza e objetividade. 2. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15).3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada quando supera em muito à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, por extrapolar uma variação razoável, não estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, somente será cabível a repetição de indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do banco, a qual se configura nos contratos firmados a partir da data da publicação daquela decisão no Diário de Justiça Eletrônico (30/03/2021), de modo que no caso em que o contrato fora firmado em maio de 2018, não é devida a restituição em dobro do indébito, sendo, porém, autorizada sua compensação por débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000339-48.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Câmara tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Está configurada a venda casada quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira sob a rubrica “pró-labore”. 3. Quitação do contrato que obsta a repetição de valores pagos por serviços integralmente usufruídos durante a vigência do contrato. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a compensação dos valores, se houver, após a liquidação, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos do CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000071-02.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024). Com isso, redistribuo a sucumbência, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a apelante e 50% (cinquenta por cento) para o apelado. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, observando a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, extraio que, em havendo condenação, esta deve servir de referência para os honorários. Subsidiariamente, o proveito econômico, seguido pelo valor da causa e, em última hipótese, o arbitramento se dará por apreciação equitativa.No presente caso, denoto que o proveito econômico da autora/apelante corresponde à diferença de encargos e tarifas cobradas em excesso nas parcelas do contrato controvertido.Considerando o valor do seguro (e que a restituição se limita aos valores pagos a tal título após o ajuizamento da demanda originária que o impugnou), é possível estimar que o montante a ser apurado em relação à condenação imposta é ínfimo. Ademais, verifico que o valor da causa também é irrisório (R$ 3.447,19) de forma que a fixação de honorários nos percentuais indicados no § 2º do art. 85 do CPC não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, motivo pelo qual a verba deve ser arbitrada por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.Ao arbitrar a verba honorária sucumbencial pelo critério equitativo, o juiz deve estar atento às particularidades de cada caso concreto. Não cabe apenas aplicar um valor fixo estipulado previamente pelo órgão de classe da advocacia, sem qualquer observância às circunstâncias casuísticas de cada litígio (nesse sentido: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002913-83.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.04.2023). A corroborar, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a tabela da OAB é meramente sugestiva e, por isso, não vincula o juiz: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9 /2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Na hipótese concreta, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), quantia que se mostra suficiente para remunerar condignamente o trabalho realizado.Cumpre ressaltar que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, restando suspensa, quanto a ela, a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o resultado do julgamento, deixo de majorar a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento à presente apelação cível, para: a) declarar a ilegalidade da contratação do seguro prestamista e condenar o apelado a restituir os valores pagos após o ajuizamento da demanda, de forma simples, devidamente corrigidos; eb) redistribuir o ônus sucumbencial, condenando as partes ao pagamento na proporção de 50% para a apelante e 50% para o apelado, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
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