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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 23.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DO PROCON. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal que objetiva a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON, indeferiu requerimento da agravada, por entender que “o crédito da dívida pública possui natureza fiscal e não se submete ao plano de recuperação judicial”. II. Questões em discussão(i) Analisar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade como óbice para o conhecimento do recurso. (ii) Saber se a multa administrativa do PROCON, inscrita em dívida ativa, está sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa recorrente, inclusive quanto à restrição de aplicação de correção monetária e juros de mora.(ii) Definir se é possível a realização de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal. III. Razões de decidir(i) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso, ainda que consista em grande parte em repetição da exceção de pré-executividade, apresentou argumentos suficientes à impugnação da decisão agravada.(ii) O art. 29 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial.(iii) A Lei nº 11.101/05, no seu art. 6º, § 7º-B, expressamente determina que as execuções fiscais não se submetem à recuperação judicial.(iv) O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a natureza tributária ou não tributária do crédito é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.(v) No caso concreto, a multa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa, possui natureza extraconcursal, não estando sujeita ao plano de recuperação judicial. Por conseguinte, também não sofre restrição quanto à incidência de juros de mora e correção monetária.(vi) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, (...) deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "A multa administrativa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa, possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo incabível a suspensão da execução fiscal correspondente, assim como não há óbice para a realização de atos de constrição, observando-se, todavia a cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial".Atos normativos: Lei nº 6.830/80, art. 29; Lei nº 11.101/05, arts. 6º, § 7º-B, e 49.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp n. 2.550.761/SP, AgInt no AREsp n. 2.534.325/GO, AgInt no REsp n. 2.039.341/TO, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.898/RS, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS e AgInt no REsp n. 2.152.426/SP. TJPR, 0039519-63.2020.8.16.0000 e 0005291-62.2020.8.16.0000.” 2. Sustenta a embargante ser imperiosa a aplicação “o disposto no art. 49, caput, da LFRE, segundo o qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido”. Defende que a cobrança judicial do crédito não-tributário se sujeita sim ao concurso de credores ou habilitação em falência e recuperação judicial. Considera ser inaplicável ao caso a regra do art. 187 do CTN. 3. “Requer a admissão do presente recurso, com a reforma do acórdão, a fim de declarar a concursalidade do crédito perseguido no processo de Execução Fiscal, sendo, portanto, submisso aos efeitos da recuperação judicial, inclusive no que se refere a habilitação e pagamento dos créditos, afastando a aplicação do art. 187 do CTN, pois não se trata de crédito tributário, sendo a extraconcursalidade medida excepcional que não admite análise analógica, nos termos da fundamentação”. Subsidiariamente, considerando decisão proferida em 21.01.2026 na recuperação judicial, pugna pelo sobrestamento das “obrigações da presente execução fiscal até o exaurimento do prazo de suspensão determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial”.É a exposição.
II - VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.5. Em que pese a argumentação defendida pela embargante, nota-se que o aresto foi claro a externar os fundamentos adotados pelo Colegiado para reconhecer que a multa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa, possui natureza extraconcursal, não estando sujeita ao plano de recuperação judicial.6. Nesse contexto, consignou-se ser irrelevante a data do fato gerador, “haja vista que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa”. 7. Outrossim, entendeu-se ser viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente para processamento da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo da recuperação o controle de tais atos, considerando-se o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020.8. Outrossim, não se aventou o cabimento da “suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais da Oi S.A. até abril de 2026”, razão pela qual não há vício decorrente da ausência de manifestação sobre suposta decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial poucos dias antes do julgamento do recurso. Deste modo, o tema deve ser debatido e analisado nos autos de origem. 9. Do que precede, houve exposição clara e objetiva dos fundamentos adotados no não provimento da insurgência recursal, de modo que não se constata os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.10. Assim, verifica-se que o embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.11. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.12. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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