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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra MAYCON PEREIRA RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. II, do CP, pela prática dos fatos assim descritos:“No dia 26 de abril de 2015, por volta das 01h30min, em via pública, em frente ao Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Sentinela dos Pampas, situado na área industrial, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado MAYCON PEREIRA RODRIGUES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, com inequívoca vontade de matar, imbuído por motivo fútil, fazendo uso de arma de fogo (não apreendida), efetuou 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima Valmir Bonetti Chaves, popularmente conhecido como “Cebola”, causando-lhe ferida perfuro contusa em região do abdômen superior mesogastrico medial medindo meio centímetro de diâmetro (orifício de entrada do projétil de arma de fogo), ferida perfurocontusa em região dorsal direita na altura da oitava vértebra medindo um centímetro de diâmetro (orifício de saída do projétil de arma de fogo), ferida perfurocontusa em região do hipocôndrio esquerdo medindo meio centímetro de diâmetro (orifício de entrada de projétil de arma de fogo), ferida perfurocontusa em região lombar esquerda medindo um centímetro de diâmetro (orifício de saída de projétil de arma de fogo) e ferida perfuro contusa em região lombar baixa direita medindo meio centímetro de diâmetro (orifício de entrada de projétil de arma de fogo), o que foi a causa eficiente de sua morte, conforme atesta o Laudo do Exame Cadavérico de fl. 09 e certidão de óbito de fl. 11.Calha salientar que o crime foi praticado por motivo fútil decorrente de desacordo comercial que o réu possuía com a vítima, conforme se observa do teor da mensagem enviada pela vítima ao denunciado no dia dos fatos (fl. 27).” – mov. 20.1.Em 07.06.2020 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 80.1), cuja retomada ocorreu com a prisão de MAYCON, efetivada em 23.06.2024 (mov. 111.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz julgou parcialmente admissível a denúncia, para pronunciar MAYCON PEREIRA RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 210.1).O recurso em sentido estrito interposto deixou de ser conhecido nesta instância, por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 241.2).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, MAYCON foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal à pena de onze (11) anos e um (1) mês de reclusão, em regime fechado (mov. 349.3).Inconformado, apela o condenado (mov. 359.1).Nas razões de recurso, afirma a defesa que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente diante da existência de elementos que estariam a corroborar a tese de legítima defesa putativa, assim como a tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, ante a ausência de prova do animus necandi. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, porque carente de fundamentação idônea, bem como a alteração do critério de exasperação da pena-base. Em relação à segunda fase, pede a compensação em maior grau entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação de regime inicial mais brando e, ao final, o arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal (mov. 363.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 366.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Samia Saad Gallotti Bonavides, opina pelo desprovimento do apelo (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso interposto por MAYCON PEREIRA RODRIGUES contra a r. sentença que, acatando a decisão dos Srs. Jurados, condenou-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de onze (11) anos e um (1) mês de reclusão, em regime fechado (mov. 349.3).Busca a defesa, em síntese, a nulidade do julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, ao argumento de que os elementos constantes dos autos indicam que MAYCON agiu em legítima defesa putativa, dada a existência de desavenças anteriores entre os envolvidos, e que os disparos ocorreram em contexto de confusão e resposta a uma suposta agressão, não sendo possível ignorar, do mesmo modo, a pretensão desclassificatória.Não é demais relembrar que, em se tratando de julgamentos afetos ao Júri Popular, em havendo duas versões verossímeis e tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, não é dado ao Tribunal determinar a realização de novo julgamento (STF – RE n.º 594104 AgR-AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Julg. em 03.5.2011. Publ. em 19.5.2011).No caso em análise é exatamente isso que ocorre.Na hipótese, a materialidade dos fatos descritos na denúncia é incontroversa, e a autoria, do mesmo modo, encontra respaldo no acervo probatório e é confirmada em plenário pelo próprio acusado MAYCON que, no entanto, alega que agiu em legítima defesa putativa e sem a intenção de matar, residindo aí o inconformismo recursal.Interrogado em Plenário, MAYCON confirmou, em suma, ter efetuado os disparos contra a vítima, porém sustentou que a conduta ocorreu em contexto de desavença momentânea e sob a percepção de necessidade de defesa, embora tenha reconhecido que a vítima não chegou a agredi-lo nem estivesse armada, tratando-se, segundo relatou, de reação impulsiva motivada pelo medo. Alegou não haver conflito anterior relevante com a vítima, tendo o episódio ocorrido de forma repentina em local de convivência social, onde se encontrava para lazer, não apresentando detalhes objetivos da dinâmica dos fatos (mov. 348.4).O informante Valdecir Bonetti Chaves, irmão da vítima, declarou que não presenciou os fatos e que tomou conhecimento do ocorrido por telefonema recebido em sua residência, ocasião em que foi informado de que seu irmão havia sido baleado. Relatou que, até então, a família desconhecia a autoria e a motivação do crime, tendo tomado ciência posterior do envolvimento do réu, fato que causou surpresa, pois afirmou que vítima e acusado mantinham relação de amizade estreita, inexistindo, a seu ver, qualquer desavença anterior conhecida entre ambos. No tocante às consequências do delito, descreveu profundo abalo emocional e desestruturação familiar, mencionando especialmente o sofrimento do pai da vítima, que passou a apresentar intenso temor e estado de constante sobressalto diante da presença de pessoas estranhas nas proximidades de sua residência. Indagado sobre eventual histórico de ameaças, conflitos ou envolvimento da vítima com atividades ilícitas, afirmou não ter conhecimento de desavenças entre vítima e acusado, tampouco de ameaças atribuídas ao réu, referindo apenas saber de uso de maconha pela vítima, sem notícia segura sobre uso de outras substâncias ou participação em comércio de drogas (mov. 348.1).O também informante João Paulo Pereira Rodrigues, irmão de MAYCON, relatou que na data dos fatos encontrava-se no CTG, juntamente com outras pessoas, inclusive a vítima VALMIR – Cebola –, que chegou ao local posteriormente, trazido por uma conhecida. Que a vítima apresentava comportamento aparentemente normal e sem portar qualquer arma visível. Afirmou que conversou brevemente com VALMIR e, em seguida, afastou-se para falar com outra pessoa, momento em que ouviu disparo de arma de fogo. Disse que, ao retornar, já encontrou VALMIR caído ao solo, ainda com sinais vitais, mas que não presenciou o momento dos disparos. Destacou que não viu MAYCON no local em momento algum, tampouco presenciou eventual discussão entre o acusado e a vítima, tendo tomado conhecimento apenas no dia seguinte, por comentários de terceiros, de que o autor poderia ser o seu irmão. Informou, ainda, que desconhecia qualquer desavença prévia entre acusado e vítima. Acrescentou que o ambiente possuía iluminação parcial e grande aglomeração de pessoas, o que dificultava a visualização dos acontecimentos, e que, após o ocorrido, afastou-se do local enquanto terceiros acionavam socorro. Por fim, afirmou desconhecer a motivação do crime, não tendo recebido explicações por parte do acusado (mov. 348.2).Por fim, a testemunha André Rocha, policial civil, disse que “(...) conversei informalmente com a mãe do João Paulo e o relato dela foi muito relevante; que ela me disse que, na noite de sábado, viu o Maycon em casa, pois ele morava nos fundos da residência dela, e que ele estava consumindo bebida alcoólica; que, mais tarde, ela retornou e a esposa do Maycon informou que ele havia saído; que a mãe ficou preocupada porque ele já respondia a um processo criminal; que, quando conversei com o João Paulo, ele tentou dizer que o Maycon não tinha saído e que estava em casa, mas a mãe afirmou que, no dia seguinte, enquanto levávamos o João Paulo para a delegacia, ela viu o Maycon chegando; que ela o questionou sobre o ocorrido e ele, em vez de permanecer no local, pegou um veículo Uno de cor vinho e saiu com a esposa. Que as diligências continuaram na segunda-feira e a mãe dele, ao ser ouvida na delegacia, confirmou todas essas informações; que o irmão da vítima também compareceu à delegacia e achou estranho o comportamento de João Paulo e Maycon, pois todos eram colegas e eles não demonstraram solidariedade; que, ainda na segunda-feira, recebemos uma denúncia via telefone e um advogado fez contato com o superintendente para apresentar o autor; que, na terça-feira de manhã, outro advogado apresentou o Maycon; que, diante dos indicativos de autoria que já possuíamos, a prova se consolidou; que o questionei sobre a arma de fogo, mas ele não a apresentou, alegando que havia jogado no rio. Que a motivação apurada na época seria uma dívida de drogas que a vítima possuía com o Maycon; que essa informação surgiu porque havia uma mensagem no telefone da vítima dizendo que daria um jeito de pagar naquela semana; que, posteriormente, o Maycon confessou a autoria; que o levantamento do local de crime não foi realizado de imediato porque a vítima foi socorrida por populares e não houve acionamento oficial de socorro no momento; que só fomos informados pelo hospital após o óbito; que não foi apurado que a vítima estivesse armada; que, pelo que recordo, não havia histórico de brigas ou ameaças anteriores entre eles, sendo que eram considerados colegas. Que, sobre a mensagem no celular, não me recordo com precisão se era do Maycon para a vítima ou vice-versa, mas o conteúdo sobre o pagamento chamou a atenção; que o aparelho era um modelo antigo, um Nokia, e a mensagem foi fotografada para o inquérito; que não tenho conhecimento se foram encontradas cápsulas no local, nem sei precisar se a arma utilizada era um revólver ou uma pistola, apenas que foi um disparo de arma de fogo.” – conforme transcrição extraída das contrarrazões de mov. 366.1, devidamente conferida com o áudio de mov. 348.3.Pois bem. Nada obstante a alegação defensiva, bem se observa dos autos a existência de vertente probatória indicativa de que MAYCON não agiu sob o manto da excludente de ilicitude, mesmo que putativa, valendo salientar que o próprio interrogatório do acusado fragiliza a tese defensiva.Com efeito, embora tenha alegado ter agido por medo e em contexto de “defesa”, MAYCON admitiu que a vítima não chegou a agredi-lo, não estava armada e sequer praticou qualquer ato concreto de ataque, reconhecendo que sua conduta decorreu de uma reação impulsiva baseada em “mera suposição” subjetiva.Tal circunstância, aliás, já é suficiente para afastar o requisito essencial da legítima defesa putativa, qual seja, a existência de erro escusável fundado em elementos objetivos que indiquem uma situação de agressão iminente, sendo certo que não basta a simples impressão pessoal por parte do acusado, desacompanhada de dados concretos que possam levar o agente a supor uma situação inexistente.Note-se, a propósito, que o informante João Paulo Pereira Rodrigues relatou que a vítima chegou ao local em comportamento absolutamente normal, sem portar arma ou demonstrar agressividade, tendo mantido conversa tranquila com os presentes antes dos disparos. Do mesmo modo, não presenciou qualquer discussão ou situação de confronto que pudesse indicar risco iminente à integridade do acusado.Na mesma linha, o informante Valdecir Bonetti Chaves afirmou inexistir qualquer desavença prévia conhecida entre vítima e réu, os quais, inclusive, mantinham relação de amizade, circunstância que reforça a ausência de contexto fático apto a justificar a alegada percepção de perigo.Ainda, o depoimento do policial civil André Rocha revela que, no curso das investigações, não foi identificado qualquer indicativo de que a vítima estivesse armada ou tenha adotado comportamento agressivo, tendo sido inclusive aventada motivação relacionada a dívida de drogas, o que se distancia da versão de reação defensiva.Soma-se a isso o comportamento posterior do acusado, que deixou o local e ocultou a arma utilizada, afirmando tê-la descartado em rio, circunstâncias que também não se coadunam com uma atuação típica de quem age sob erro justificável de legítima defesa.Desse modo, o conjunto probatório não apenas não impõe o reconhecimento da legítima defesa putativa, como, ao revés, fornece suporte plausível para sua rejeição pelos jurados.De igual modo, não prospera a alegação de que o veredicto teria sido manifestamente contrário à prova dos autos quanto ao não acolhimento da tese desclassificatória, fundada na suposta ausência de animus necandi.Como cediço, a desclassificação exige que o conjunto probatório evidencie, de forma minimamente consistente, que o agente não agiu com dolo de matar, mas apenas com a intenção de lesionar, sendo o resultado morte decorrente de culpa. Contudo, tal cenário não se impõe no caso concreto.Inicialmente, o próprio interrogatório do acusado não afasta, de forma segura, o dolo homicida. Ao revés, MAYCON confirmou ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, sem, contudo, apresentar versão coerente e concreta que indique intenção meramente lesiva.A alegação genérica de reação impulsiva, desacompanhada de elementos objetivos sobre a dinâmica do fato, não é suficiente para infirmar a conclusão de que assumiu o risco de produzir o resultado morteAdemais, a prova oral colhida não fornece suporte à tese de ausência de intenção de matar.Repise-se que o informante João Paulo Pereira Rodrigues descreveu que a vítima se encontrava em situação de normalidade, sem qualquer comportamento agressivo ou contexto de confronto físico, sendo surpreendida por disparo de arma de fogo, o que evidencia uma ação abrupta e potencialmente letal, incompatível com a mera intenção de lesionar.Outrossim, o depoimento do policial civil André Rocha indica que a motivação apurada no curso das investigações estaria relacionada a eventual dívida de drogas, reforçando a existência de um contexto deliberado de possível acerto de contas, o que se mostra incompatível com a narrativa de ação meramente lesiva ou acidental.Do mesmo modo, como muito bem elucidado pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Samia Saad Gallotti Bonavides, em seu judicioso parecer, “O laudo de exame cadavérico constatou que o ofendido possuía feridas perfurocontusas em região do abdômen superior mesogástrico medial, em região do hipocôndrio esquerdo e em região lombar baixa direita – regiões essas essencialmente vitais –, todas compatíveis com orifícios de entrada de projétil de arma de fogo (mov. 1.2). Assim, ainda que tenha ocorrido uma discussão anterior entre as partes e que a vítima tenha feito algum movimento indicando que poderia agredir o acusado, destaca-se que ela estava desarmada, o que demonstra a inexistência de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Do mesmo modo, uma vez presente o animus necandi na conduta do apelante – evidenciado principalmente pelo fato de que o réu desferiu os disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo da vítima que estava desarmada –, não há que se falar que a decisão que não acatou a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte é contrária à prova dos autos.” – mov. 13.1 – TJ.Assim, não se pode dizer que a decisão condenatória dos Srs. Jurados seja arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, vez que está amparada em uma das vertentes probatórias produzidas nos autos.De se frisar que, conforme alhures se consignou, aos jurados é dada a interpretação das provas que lhe são submetidas, somente se acolhendo a alegação de julgamento manifestamente contrário quando dissociado de qualquer elemento dos autos.Ou seja, em se tratando de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, é certo afirmar que se existir algum apoio nas provas e que demonstre a existência de uma versão verossímil dentre aquelas expostas pela acusação ou defesa, privilegia-se a soberania dos veredictos, eis que se considera que houve julgamento de acordo com a convicção íntima dos Jurados, que optaram por uma das teses apresentadas.Portanto, de ser mantida a condenação de MAYCON.No tocante à dosimetria da pena, almeja a defesa seja afastada a valoração negativa dada aos antecedentes e circunstâncias do crime.Sem razão.No tocante à motivação adotada pelo Magistrado a quo, quando do exame das circunstâncias judiciais, extrai-se do decisum que a exasperação se deu sob o seguinte fundamento:“(...)O acusado ostenta antecedentes criminais, diante da condenação nos autos nº 0001924-77.2014.8.16.0117, pela condenação no artigo 14 da Lei 10.826/03, com trânsito em julgado em 18/12/2019, conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 200.1).(...)As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois a vítima foi atingida por três disparos de arma de fogo em local público, com a presença de diversas pessoas, expondo terceiros a risco.(...)Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, presente duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena base em 1/8 (um oitavo) para cada, a incidir sobre o intervalo da pena mínima (06 anos) e máxima (20 anos) abstratamente prevista ao crime, fixando a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.” – mov. 349.3.Em relação aos antecedentes, afirma a defesa que a condenação utilizada pelo juízo somente transitou em julgado em momento posterior ao fato em julgamento (2019, para crime ocorrido em 2015), de modo que sua consideração configuraria indevida retroação prejudicial e violação ao princípio da presunção de inocência, implicando exasperação desproporcional da pena-base.Note-se que a valoração negativa dos antecedentes não se deu com base em inquérito policial ou ação penal em curso, conforme quer fazer crer a defesa, mas sim em condenação definitiva por fato anterior ao apurado nos presentes autos, mas com trânsito em julgado posterior, o que é amplamente aceito, inclusive pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“(...) desta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). (...)” (STJ, AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)É importante frisar que para fins de maus antecedentes exige-se a existência de condenação transitada em julgado no momento da dosimetria, não sendo necessário que o trânsito já houvesse ocorrido na data do novo fato criminoso.A vedação constitucional incide sobre registros desprovidos de definitividade, como inquéritos e processos sem trânsito em julgado; não impede, porém, que condenação definitiva, relativa a fato anterior, seja valorada negativamente como antecedente quando do sentenciamento do novo crime.Assim, a circunstância de o trânsito em julgado da condenação utilizada ter ocorrido apenas em 2019, ao passo que o fato ora examinado é de 2015, não impede sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria, desde que se trate, como no caso, de condenação definitiva por fato anterior.Também não há que se cogitar do afastamento da valoração dada às circunstâncias do delito.É importante destacar que as circunstâncias do crime se relacionam com o modus operandi do agente e que, embora não configurem elementos que compõe a estrutura da infração penal, por se tratar de dados secundários, acidentais, podem influenciar na fixação da pena-base por dotar o delito de maior gravidade.De acordo com as lições de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, as circunstâncias do crime são aquelas que “defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes” (in Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. Pag. 209).Na hipótese dos autos, bem se observa que o Magistrado, ao sopesar negativamente tal circunstância, o fez com amparo em elementos diversos do tipo penal e que espelham a forma de agir de MAYCON para a consecução do crime, destacando aspectos relativos ao local e forma de execução do crime, tratando-se de fundamentação considerada idônea a respaldar o recrudescimento da carga penal.A propósito, conforme se extrai da prova oral, especialmente do depoimento de João Paulo Pereira Rodrigues, o fato ocorreu em local de convivência social (CTG), em horário noturno, sendo descrita expressamente a existência de grande aglomeração e circulação de pessoas no ambiente.Portanto, o fundamento utilizado pelo Magistrado não se confunde com a elementar do tipo penal, conforme alegado pela defesa, mas diz respeito a circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta.Do mesmo modo, não prospera a pretensão de alteração da fração de exasperação da pena-base.Isto porque, assente o entendimento no sentido de que ao Magistrado é dada a discricionariedade de fixar a pena-base, sempre dentro dos limites legais, por óbvio, e orientado pelos parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal, de modo que, existindo circunstâncias judiciais negativas, perfeitamente possível a fixação da pena acima do mínimo legal, observando-se a proporcionalidade que se deve guardar na individualização da pena.Não há, assim, um critério fixo a ser seguido, havendo aqueles que entendem ser plausível extrair-se o quantum de exasperação a partir da pena mínima cominada ao delito, assim como há posição no sentido de que o patamar ideal deve ser obtido a partir do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista.Aliás, segundo reiterados julgados desta douta Câmara, no que tange ao aumento da pena-base, conquanto não existam critérios objetivos para análise das diretivas judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato.Trata-se, contudo, de mera orientação, não sendo exigido ao magistrado adotar este ou aquele critério, mas apenas que o quantitativo seja proporcional e adequado à reprovação do crime.Ressalte-se, a propósito, que o Juízo a quo, entendendo presentes duas circunstâncias judiciais negativas – maus antecedentes e circunstâncias do crime – promoveu o aumento da pena-base em critério idêntico ao adotado por este Colegiado e que se mostra coerente e proporcional ao delito perpetrado, nada havendo, portanto, para ser modificado.Segue a defesa pugnando, na segunda fase da dosimetria, pela compensação em maior grau entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o aumento de 1/6 (um sexto), pelo fato de o acusado ser multirreincidente, revela-se excessivo ao caso.Sem razão.Pelo que se extrai da r. sentença, o acusado MAYCON ostenta duas condenações anteriores transitadas em julgado, configurando-se, no caso, a chamada multirreincidência.Nessas situações, é firme o entendimento, inclusive consolidado no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é incabível a compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, havendo preponderância desta em relação àquela, devendo ser procedida a compensação de forma proporcional.No caso, observa-se que o nobre Magistrado compensou integralmente a atenuante da confissão espontânea com uma das condenações transitadas em julgado (autos n.º 0000239-69.2013.8.16.0117), sobejando, ainda, a condenação decorrente dos autos n.º 0001359-50.2013.8.16.0117.Desse modo, a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), a meu ver, afigura-se como solução plausível e que atende aos critérios de proporcionalidade e individualização da pena, notadamente diante da remanescente circunstância agravante não compensada, reveladora de maior reprovabilidade da conduta e da personalidade voltada à reiteração delitiva, não se mostrando, portanto, excessiva ou desarrazoada a fração adotada pelo juízo a quo.Nesse sentido:“(...) MULTIRREINCIDÊNCIA COMPENSADA PARCIALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 585, STJ – RECURSO – NÃO CONHECIDO. (...) Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão e a compensou parcialmente com a agravante da multirreincidência, agravando a pena em 1/6. Tal medida está amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em casos de multirreincidência, a agravante deve preponderar sobre a atenuante (STJ, Tema Repetitivo n. 585: AgRg no REsp 1.998.754/MG). (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004331-31.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.02.2025)E, inalterada a pena aplicada, nenhuma modificação merece o regime de cumprimento da pena, que permanece o fechado, tal qual constou da r. sentença. Por fim, o Defensor dativo, Dr. Fabio Alexandre Sombrio, OAB/PR n.º 30.173, nomeado para promover a defesa de MAYCON, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios pela sua atuação em segundo grau, em razão oferecimento de razões ao recurso de apelação.Assim, à luz do julgamento do REsp 1656322/SC, e tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela interposição de recurso de apelação, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da pequena complexidade da matéria ventilada em sede recursal.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com arbitramento de verba honorária.
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