Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU
A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 1 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. 2. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE NÃO ABRANGIDO POR DECISÃO ANTERIOR. 3. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEDUZÍVEL A QUALQUER TEMPO. 4. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA E/OU IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. 5. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA VERBA E QUANTO À DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.1. Não há falar-se em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato; o que não ocorreu no caso concreto.3. A sistemática no art. 854, do CPC não obsta que o devedor, por meio de simples petição, alegue a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conformidade com os arts. 832 e 833, ambos do CPC, uma vez que a matéria da impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC.4.
Não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável; o que ocorreu no caso concreto.5. “A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família”. (REsp n. 1.820.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Prova inexistente nos autos.Agravo de instrumento provido em parte.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020988-16.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026)
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