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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA contra a decisão de mov. 127.1 dos autos nº 0066446-82.2024.8.16.0014, a qual indeferiu o pedido de chamamento ao processo do terceiro arrematante.O agravante defende o cabimento do agravo de instrumento à luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação e, em suas razões recursais, sustenta em suma, que o indeferimento do chamamento ao processo do arrematante compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois este teria participado diretamente dos fatos que ensejaram o alegado dano moral. Aponta que a própria autora atribuiu ao arrematante a prática de condutas que lhe causaram aflição e insegurança, consistentes em comunicações sobre despejo e desocupação do imóvel, circunstâncias que tornariam indispensável sua participação na demanda. Diz que foram juntados documentos demonstrando que a recorrente orientou o arrematante acerca dos procedimentos legais aplicáveis à arrematação e à denúncia da locação, tendo ele agido de forma diversa das orientações recebidas. Aponta que a agravada não apresentou oposição ao ingresso do arrematante no polo passivo, circunstância não considerada pelo juízo de origem e assevera que a manutenção da decisão recorrida poderá ensejar futura ação regressiva, com duplicação de provas e de debates, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual. Alega que a inclusão do terceiro possibilitará a apuração conjunta e integral das responsabilidades decorrentes dos fatos narrados na petição inicial, evitando decisões conflitantes e fragmentação da controvérsia. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 127.1, deferindo o chamamento do arrematante ao processo.RAQUEL CRISTINA DO NASCIMENTO CAMARGO apresentou suas contrarrazões (mov. 25.1 TJPR) sustentando em suma, que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a decisão que indeferiu o chamamento ao processo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, inexistindo situação de taxatividade mitigada, uma vez que não há urgência nem risco de inutilidade da discussão em sede de apelação. Defende que a agravante não demonstrou interesse recursal, porquanto o indeferimento do chamamento ao processo não lhe ocasiona prejuízo concreto, permanecendo viável o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma. Assevera que o chamamento ao processo possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 130 do CPC, não se enquadrando o terceiro arrematante em nenhuma delas., Explica que a causa de pedir da demanda está relacionada à alegada omissão das rés quanto à existência de penhora e leilão do imóvel locado, sendo a responsabilidade imputada às rés anterior e independente da atuação posterior do arrematante, bem como que o dano alegado decorre da suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva pelas rés, não podendo ser transferida ou diluída sua responsabilidade contratual em terceiro estranho à relação locatícia. Assevera que inexiste necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o arrematante, pois a solução da controvérsia independe de sua participação no processo e argumenta que eventual pretensão regressiva da agravante deve ser exercida em demanda própria, não sendo admissível a ampliação subjetiva da lide para essa finalidade. Pontua que não há risco de decisões conflitantes, visto que as relações jurídicas discutidas são distintas e autônomas. Ao final, requer o não conhecimento do agravo de instrumento e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão que indeferiu o chamamento ao processo.É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃOConsta da decisão de mov. 127.1 dos autos que ainda não ocorreu a completa integração da relação triangular processual, na medida em que subsiste a pendência de citação de um dos réus. Com efeito, desnecessária a oportunização das contrarrazões pela parte recorrida remanescente, diante do entendimento assim manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025).II -a) DO CONHECIMENTO DO RECURSOQuanto ao conhecimento do recurso, não se pode olvidar que o artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento. Assim, a regra geral é que insurgências que não estejam contempladas no rol sejam veiculadas em sede de apelação, e não por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. A mitigação da taxatividade do rol legal não possui caráter automático, exigindo a demonstração concreta de situação excepcional, especialmente a existência de risco de inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com a decisão interlocutória. Admitir o manejo indiscriminado do agravo de instrumento fora das hipóteses legais implicaria esvaziamento do regime recursal instituído pelo CPC, razão pela qual a mitigação do rol deve ser aplicada com cautela e apenas em situações verdadeiramente excepcionais Isso significa que caso não esteja evidenciada a urgência ou a inutilidade do julgamento da matéria em momento oportuno, inviável a aplicação da taxatividade mitigada, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.No caso a controvérsia recursal versa sobre decisão que indeferiu pedido de intervenção de terceiro e o agravante argumenta que se trata de matéria cuja revisão apenas em sede de apelação pode se revelar ineficaz, diante dos reflexos imediatos na definição subjetiva da demanda e na instrução processual. Assim, sendo certo que a análise da possibilidade de mitigação acabaria por invadir em parte os fundamentos da insurgência em si e seu impacto na lide, bem como observando que a definição dos sujeitos processuais repercute diretamente na instrução e na estabilidade da relação processual, circunstância apta a justificar o exame imediato da matéria sob a ótica da taxatividade mitigada e visando, ainda, prestigiar a primazia do julgamento de mérito, conheço do recurso, passando à análise de mérito.II -b) DO MÉRITONo caso em comento, assim decidiu a decisão agravada em 127.1:“Indefiro o pedido de chamamento ao processo do terceiro arrematante. O chamamento ao processo é instituto de aplicação restrita, disciplinado pelo art. 130 do Código de Processo Civil, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, notadamente quando se trata de devedor solidário, fiador ou cofiador. No caso concreto, o terceiro arrematante não se enquadra em nenhuma dessas situações, pois não integra a relação obrigacional discutida nestes autos, nem figura como corresponsável solidário pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. A pretensão deduzida na inicial está fundada em responsabilidade civil de natureza contratual, decorrente da alegada omissão de informação e da violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva imputadas à locadora e à imobiliária no momento da celebração e da execução do contrato de locação. A causa de pedir não decorre da condição jurídica do arrematante enquanto adquirente do imóvel em leilão judicial, mas de condutas anteriores e autônomas atribuídas exclusivamente às rés, as quais, em tese, teriam ofertado e administrado a locação de imóvel já penhorado e com leilão designado, sem a devida ciência da locatária. A eventual atuação do arrematante após a aquisição do bem, ainda que possa ser objeto de controvérsia em outra seara, não constitui pressuposto necessário para o exame da responsabilidade civil debatida nesta demanda, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. A solução do mérito independe da presença do terceiro no polo passivo, sendo certo que o chamamento ao processo não pode ser utilizado como mecanismo de transferência ou diluição de responsabilidade contratual. Ressalte-se, por fim, que eventual direito de regresso que alguma das rés entenda possuir em face do arrematante deverá ser buscado pela via própria, em ação autônoma, não se mostrando adequada a ampliação subjetiva da lide nos presentes autos. ”No caso em comento a autora ajuizou a ação afirmando que firmou contrato de locação residencial em 27/10/2023 e que em 05/12/2023, um mês após celebrado o contrato de locação, o imóvel foi arrematado em processo de execução ajuizada contra a locadora. A autora argumenta que a situação do imóvel (penhorado, já levado à praça e com o edital do segundo leilão expedido) foi omitida e que após a arrematação “as rés se quedaram inertes, não passando nenhuma informação a autora sobre a arrematação e mandado de desocupação do imóvel.” Na sequência relata que em contato com o arrematante este teria lhe passado condições diversas das originalmente contratadas reajustado o valor da locação e teria lhe informado da inexistência de contrato e da existência da penhora desde 2017 e que havia decisão judicial determinando a desocupação em virtude da irregularidade do contrato de locação celebrado durante a constrição do imóvel. A autora pede indenização por danos morais (R$ 15.000,00), danos materiais (R$ 200,00) e multa contratual a ser arbitrada judicialmente alegando responsabilidade da locatária, a qual celebrou contrato de locação sabendo que o imóvel já se encontrava penhorado e com segundo leilão designado, tendo por fundamento jurídico principal o inadimplemento contratual e o descumprimento das obrigações legais do locador previstas no art. 22 da Lei do Inquilinato, defendeu, ainda, responsabilidade da imobiliária agravante, apontando que a imobiliária, além de intermediar e administrar a locação, teria violado seus deveres de informação, cooperação e boa-fé objetiva ao omitir a existência da execução. A autora não apresentou quaisquer pedidos contra o arrematante, que é apenas mencionado na narrativa dos fatos como a pessoa que informou a autora sobre a arrematação, propôs aumento do aluguel e encaminhou o mandado de desocupação. Todavia, em nenhum momento a autora lhe atribui responsabilidade pelos danos ou requer sua condenação. Ao contrário, utiliza sua atuação apenas para demonstrar a alegada omissão da locadora e da imobiliária, que teriam deixado de prestar as informações devidas.O que se depreende dos autos é que a situação envolvendo a penhora, arrematação e desocupação do imóvel encontra-se documentada no bojo dos autos 0053988-77.2017.8.16.0014, em que consta que realizada a penhora do apartamento (mov. 198.2) de propriedade de Ciliani Policastro Gagliardi, o imóvel foi arrematado por Ricardo Hiroshi Hori (mov. 327), bem como que, ordenada a expedição de imissão de posse, a notícia de existência de ocupação do imóvel fundada na existência de contrato de locação fora observada na decisão de mov. 377.1. Naquela oportunidade determinou-se a expedição de ofício à Imobiliária Veneza a fim de que esta informasse se o imóvel arrematado encontra-se locado, trazendo desde logo aos autos cópia do instrumento de locação. Todavia, informada a concomitante desocupação do imóvel pela autora/agravada (mov. 390.1) foi determinado o cumprimento do mandado de imissão diretamente perante a imobiliária, diante da notícia de recusa na entrega das chaves (mov. 397.1).A legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, que delimita os participantes do polo de uma ação e analisa a legitimidade das partes com base nas afirmações contidas na petição inicial, ou seja, observando os contornos da causa de pedir deduzida pela autora.A participação de terceiros encontra amparo legal, existindo a previsão de assistência no (art. 119 do CPC) e de chamamento ao processo, (art. 130 do CPC). Todavia, a participação de terceiros é limitada e deve também observar os contornos da lide formada.Isso significa que para a intervenção ser admitida é necessário que se esteja diante das previsões dos referidos artigos bem como que seja demonstrado que exista nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica em discussão, evidenciando que a decisão pode impactar sua esfera jurídica de forma direta ou reflexa.Ou seja, para que terceiros interessados possam intervir no processo, estes devem ser titulares de algum direito ou dever que se relacione com a demanda, e a análise de sua legitimidade deve ser feita com base nas alegações apresentadas, sem que se confunda essa análise com o mérito da causa.Especificamente quanto ao chamamento ao processo, este tem como objetivo assegurar que todos os devedores solidários sejam incluídos na mesma condenação, evitando que um deles seja responsabilizado sem que os demais participem da lide. Como bem apontado na decisão agravada, o chamamento é instituto de aplicação restrita, não se admitindo a pretendida interpretação extensiva. Inclusive, sequer a existência de eventual pretensão regressiva em face de terceiro não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário nem autoriza o chamamento ao processo.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu chamamento ao processo. Pedido de reforma para que a intervenção seja admitida. Não acolhido. Não configurada as hipóteses legais de chamamento ao processo. Ausência de fiança ou solidariedade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa Smartpay Intermediações, em ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que outorgou procuração ao agravante para a venda de seu veículo, mas este não repassou o valor correspondente. O agravante sustenta que a empresa Smartpay participou da negociação e recebeu os valores da venda, justificando sua inclusão no polo passivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo da empresa Smartpay Intermediações, diante da alegação do agravante de que tal empresa teria intermediado a negociação e recebido os valores referentes à venda do veículo.III. Razões de decidir 3. O chamamento ao processo é restrito às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, que não se aplicam ao caso em questão.4. Não há vínculo de solidariedade ou fiança entre o agravante e a empresa Smartpay, o que inviabiliza o chamamento.5. A responsabilidade do agravante perante a autora não é afastada pela alegação de pagamento a terceiro, que deve ser discutida em ação regressiva própria.6. O indeferimento do chamamento ao processo não configura cerceamento de defesa, pois não impede o agravante de produzir provas ou exercer sua defesa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, é admitido apenas nas hipóteses de solidariedade, fiança ou coobrigação legal ou contratual, não se aplicando a situações de responsabilidade regressiva ou relações internas entre as partes envolvidas na negociação. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024930-56.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 25.05.2026)Reitera-se que a autora discute aqui prejuízos sofridos no contexto de existência de relação contratual mantida com a agravante e com o antigo proprietário do imóvel, questionando a regularidade da atuação destas perante a autora diante da celebração do contrato desconsiderando a condição do imóvel locado.A decisão agravada bem observou a limitação da pretensão deduzida na inicial, destacando que esta se esgota no debate da responsabilidade civil de natureza contratual, “decorrente da alegada omissão de informação e da violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva imputadas à locadora e à imobiliária no momento da celebração e da execução do contrato de locação”.Ou seja, não se vislumbra dentro da delimitação do pedido da autora pertinência na participação do arrematante que posteriormente à celebração do contrato, regularmente arrematou o imóvel e não desejou a manutenção do contrato com a autora nos termos originalmente oferecidos pela locadora e formalizado pela imobiliária.Desse modo, à luz da teoria da asserção, o arrematante não integra a relação jurídica material deduzida na petição inicial, razão pela qual inexiste fundamento para sua inclusão compulsória na lide.Via de regra não se admite ampliação subjetiva da lide quando o terceiro não integra a relação jurídica material discutida nem há hipótese legal de intervenção obrigatória, razão pela qual correta a determinação da decisão agravada, no sentido de que não cabe a inclusão do arrematante pela via de chamamento no caso em comento.A eventual conclusão pela existência ou ausência de responsabilidade direta das rés ou de terceiro constitui questão afeta ao mérito da demanda, sem repercussão na definição dos sujeitos processuais.Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da decisão agravada.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.Curitiba, data da assinatura digital.
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