SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020990-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E POSTERIORMENTE ARREMATADO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ARREMATANTE. CONTROVÉRSIA RESTRITA À ALEGADA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCADORA E DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM FACE DO TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DEDUZIDA NA INICIAL. ART. 130 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE PARA DISCUSSÃO DE EVENTUAL DIREITO REGRESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por imobiliária contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do terceiro arrematante em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da celebração de contrato de locação de imóvel penhorado e arrematado judicialmente. A agravante requereu a inclusão do arrematante no polo passivo, alegando que sua participação seria necessária para o exercício do contraditório e para evitar decisões conflitantes, enquanto a decisão recorrida entendeu que o arrematante não integra a relação jurídica discutida e que o chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas em lei.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo do terceiro arrematante em ação de responsabilidade civil contratual ajuizada contra a locadora e a imobiliária, diante da alegação de omissão de informações sobre penhora e arrematação do imóvel locado.III. Razões de decidir:1. O chamamento ao processo é instituto de aplicação restrita, previsto no art. 130 do CPC, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas, como solidariedade ou fiança, não se aplicando ao terceiro arrematante que não integra a relação obrigacional discutida.2. A causa de pedir está fundamentada na responsabilidade civil contratual da locadora e da imobiliária, decorrente da omissão de informações e violação dos deveres de boa-fé, não envolvendo o arrematante, cuja atuação posterior não é pressuposto para o exame da responsabilidade.3. A inclusão do terceiro arrematante no polo passivo não é necessária para a solução do mérito, não havendo litisconsórcio passivo necessário, e eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma.4. A delimitação da lide deve observar a teoria da asserção, analisando a legitimidade das partes com base nas alegações da petição inicial, não sendo possível ampliar subjetivamente a demanda para incluir terceiros sem previsão legal e nexo jurídico direto.IV. Dispositivo e tese:Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo.Tese de julgamento: O chamamento ao processo previsto no art. 130 do CPC é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, como solidariedade, fiança ou coobrigação, não sendo admitida a inclusão de terceiro que não integra a relação jurídica material discutida nem possui responsabilidade direta pelos fatos alegados na demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 119 e 130.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024930-56.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.