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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO, POR AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR (ART. 329, CPC). AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DA POSSE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Antonia Andrade de Oliveira contra decisão proferida em ação de interdito proibitório que indeferiu o pedido de retificação da matrícula do imóvel indicada na inicial, por reputar a medida como alteração objetiva da demanda vedada pelo art. 329 do CPC.II. Questão em discussão2. A controvérsia decorre em analisar se a correção do número da matrícula do imóvel, em interdito proibitório, constitui: (i) alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, CPC) ou (ii) mera correção de erro material admissível, sem impacto na delimitação da lide e no contraditórioIII. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de proteção possessória, por não constituir objeto da decisão interlocutória impugnada, em razão dos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento. 4. Em ação de interdito proibitório, o bem jurídico tutelado é a posse (art. 567, CPC), sendo os elementos centrais a demonstração da posse e do justo receio de turbação/esbulho.5. A retificação do número da matrícula, limitada à correção formal da descrição registral, não altera pedido nem causa de pedir, não amplia área nem substitui o imóvel materialmente litigioso, configurando correção de erro material, razão pela qual não incide o art. 329, II, do CPC.6. A medida prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando a controvérsia sempre recaiu sobre o mesmo lote físico.7. Precedente da Câmara reconhece que a correção de erro material na descrição do imóvel em possessória não altera a causa de pedir.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a correção da matrícula do imóvel e determinar o regular prosseguimento da ação originária, delimitando a controvérsia sobre o mesmo lote físico indicado desde a inicial, sendo concedido o contraditório e a ampla defesa para ambas as partes.Tese de julgamento: A retificação do número de matrícula do imóvel, quando restrita à correção de erro material na identificação registral e sem alteração do imóvel fisicamente litigioso, não configura modificação do pedido ou da causa de pedir (art. 329, CPC) em ação possessória, sendo admissível para assegurar o julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 567; CPC, arts. 4º, 5º e 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0112652-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.02.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020999-45.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0020999-45.2026.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, em que figuram como agravante Antonia Andrade de Noliveira, e agravado Município de São Jose dos Pinhais. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na ação de Interdito Proibitório nº 0000617-75.2024.8.16.0202, indeferiu o pedido de retificação do número da matrícula do imóvel indicado no pedido inicial, sob o fundamento de que referida correção configuraria modificação objetiva da demanda, vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil. (mov. 65.1 -AO). Aduz a agravante, em síntese, que: a) sendo o interdito proibitório ação de natureza estritamente possessória, é irrelevante a discussão sobre domínio/propriedade, e a indicação da matrícula constitui mero elemento acessório de identificação, não essencial ao pedido ou à causa de pedir; b) desde a propositura, o imóvel foi inequivocamente individualizado por sua delimitação física como Lote 04, Quadra 03, Jardim Modelo, e o Município, ao contestar, dirigiu sua defesa à mesma área, evidenciando que a controvérsia sempre recaiu sobre o mesmo lote material, independentemente de referência registral acessória; c) a alteração pretendida restringe-se à retificação do número da matrícula, sem qualquer ampliação de área, inclusão de novo imóvel, modificação da causa de pedir fática ou alteração do pedido; d) o juízo de origem teria confundido mera correção formal/material - sem alteração do pedido ou da causa de pedir - com inovação objetiva vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil; e) sustenta que a finalidade do ato foi atendida - o imóvel esteve suficientemente identificado ao longo do feito -, de modo que eventual incorreção formal não enseja nulidade sem a comprovação de prejuízo (“pas de nullité sans grief”), máxime porque o Município exerceu contraditório e ampla defesa; f) sustenta a parte que a decisão afronta a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, além da boa-fé processual (artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil), porquanto impedir a retificação de erro material importa em formalismo excessivo, erigindo barreira indevida ao direito de ação e ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (movs. 10.1). Contrarrazões apresentadas pela agravada (mov.15.1)
II. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que se refere ao pedido de proteção possessória, uma vez que tal matéria não constitui objeto da impugnação recursal. Com efeito, o recurso foi interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu o reconhecimento da correção da matrícula do imóvel (mov. 65.1-AO), e não contra a decisão que indeferiu a liminar de proteção possessória proferida nos autos de origem (mov. 12.1-AO). Assim, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto, uma vez que o efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, restringe-se à matéria efetivamente apreciada na decisão interlocutória impugnada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.208.185/RJ). No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso quanto às demais questões. A controvérsia cinge-se na correção do número da matrícula do imóvel indicado na petição inicial de ação de interdito proibitório. Na inicial, a autora ajuizou a ação de interdito proibitório, visando impedir ameaça de demolição de imóvel por ela possuído há mais de 9 anos, localizado no Lote 04, Quadra 03, Jardim Modelo, no Município de São José dos Pinhais. Após o saneador, o Município alegou que o imóvel indicado na inicial (matrícula nº 99.764) não corresponderia ao efetivamente ocupado, sustentando tratar-se de área vinculada à matrícula nº 51.145 (mov. 50.1). Verificada tal divergência, a agravante reconheceu equívoco formal na indicação da matrícula, esclarecendo tratar-se de matrícula-mãe da gleba, sem qualquer alteração da área física discutida (mov. 63.1). Após, o Magistrado indeferiu o pedido da autora de modificação do imóvel indicado na inicial, nos termos do art. 329 do CPC. (mov. 65.1). Dispõe o art. 329, II, do CPC: Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Da análise dos autos, verifica-se que estamos tratando de uma ação de interdito proibitório, uma ação que recai exclusivamente na comprovação de posse, existência de esbulho real e concreto e o justo receito de que essa ameaça se concretize, nos termos do art. 567 do CPC. No caso em exame, observa-se que o Magistrado de origem indeferiu o pedido de adequação da descrição do imóvel constante da petição inicial, sob o fundamento de incidência do art. 329 do Código de Processo Civil (mov. 65.1). Contudo, a providência requerida pela autora não se confunde com aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, mas, sim, com a correção de erro material, o que afasta a aplicação do referido dispositivo legal. Com efeito, a presente demanda possui natureza possessória, tratando-se de ação de interdito proibitório, cujo objeto é a tutela da posse diante de ameaça concreta e atual de esbulho, nos termos do art. 567 do CPC. Assim, os elementos centrais da causa de pedir residem na demonstração da posse exercida pela autora, da existência de justo receio de turbação ou esbulho e da probabilidade de sua consumação, sendo irrelevante, para esse efeito, a estrita identificação registral do imóvel. A retificação do número da matrícula do bem não implica modificação do suporte fático-jurídico da demanda, tampouco inovação recursal ou alteração substancial do pedido. Trata-se, em verdade, de mera adequação formal da descrição do imóvel objeto da lide, destinada a sanar inconsistência material, sem reflexos na delimitação da controvérsia ou no exercício do contraditório e da ampla defesa. A posse discutida permanece a mesma, assim como os fatos narrados e a proteção jurisdicional pretendida sob o lote 04, quadra 03, Jardim Modelo. Inclusive, o próprio Município agravado conseguiu identificar o imóvel constante da inicial, informando ao juízo de primeiro grau o equívoco quanto ao número da matrícula. Logo a adequação formal em nada altera o pedido ou causa de pedir, sequer viola o princípio da ampla defesa e contraditório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações possessórias, o bem jurídico tutelado é a posse, e não o domínio, razão pela qual eventuais ajustes na identificação registral do imóvel não descaracterizam a demanda nem implicam alteração da causa de pedir. Ademais, o próprio Código de Processo Civil prestigia a primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas, de modo que falhas meramente formais, que não acarretam prejuízo às partes, não devem obstar o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, a alteração da matrícula do imóvel, quando limitada à correção de erro material na sua descrição, não atrai a incidência do art. 329 do CPC, por não envolver modificação do pedido nem da causa de pedir, revelando-se plenamente possível a continuidade da ação tal como ajuizada, sem qualquer prejuízo à parte adversa ou ao equilíbrio processual. Nesse sentido, já se manifestou está Câmara Cível em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO À AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR ALEGANDO ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. ERRO MATERIAL QUANTO À DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR. LIMINAR CONCEDIDA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A POSSE ANTERIOR DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME(...) . IV.DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: "A correção de erro material quanto à descrição do imóvel objeto da ação de reintegração de posse não altera a causa de pedir da demanda, porém, para o deferimento da liminar pretendida, deve a autora demonstrar a posse anterior e não a propriedade do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil art. 329, II, art. 561 e art. 300. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112652-02.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 03.02.2025) Diante do exposto, acolho a pretensão recursal reconhecendo a correção da matrícula do imóvel e determinando o regular prosseguimento da ação originária, delimitando a controvérsia sobre o mesmo lote físico apresentando na inicial, concedendo às partes o contraditório e ampla defesa em relação a modificação da matrícula do imóvel.
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