SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020999-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO, POR AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR (ART. 329, CPC). AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DA POSSE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Antonia Andrade de Oliveira contra decisão proferida em ação de interdito proibitório que indeferiu o pedido de retificação da matrícula do imóvel indicada na inicial, por reputar a medida como alteração objetiva da demanda vedada pelo art. 329 do CPC.II. Questão em discussão2. A controvérsia decorre em analisar se a correção do número da matrícula do imóvel, em interdito proibitório, constitui: (i) alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, CPC) ou (ii) mera correção de erro material admissível, sem impacto na delimitação da lide e no contraditórioIII. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de proteção possessória, por não constituir objeto da decisão interlocutória impugnada, em razão dos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento. 4. Em ação de interdito proibitório, o bem jurídico tutelado é a posse (art. 567, CPC), sendo os elementos centrais a demonstração da posse e do justo receio de turbação/esbulho.5. A retificação do número da matrícula, limitada à correção formal da descrição registral, não altera pedido nem causa de pedir, não amplia área nem substitui o imóvel materialmente litigioso, configurando correção de erro material, razão pela qual não incide o art. 329, II, do CPC.6. A medida prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando a controvérsia sempre recaiu sobre o mesmo lote físico.7. Precedente da Câmara reconhece que a correção de erro material na descrição do imóvel em possessória não altera a causa de pedir.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a correção da matrícula do imóvel e determinar o regular prosseguimento da ação originária, delimitando a controvérsia sobre o mesmo lote físico indicado desde a inicial, sendo concedido o contraditório e a ampla defesa para ambas as partes.Tese de julgamento: A retificação do número de matrícula do imóvel, quando restrita à correção de erro material na identificação registral e sem alteração do imóvel fisicamente litigioso, não configura modificação do pedido ou da causa de pedir (art. 329, CPC) em ação possessória, sendo admissível para assegurar o julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 567; CPC, arts. 4º, 5º e 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0112652-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.02.2025.