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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Teiji Nakanishi, buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos de embargos de terceiro n. 0052798-98.2025.8.16.0014, que opôs em face do Banco do Brasil S.A. na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, indeferiu o pedido de Justiça gratuita, formulado em esfera de reconsideração, sob o fundamento de que a documentação mais recentemente apresentada bem serve a instruir o pedido: São, pois, os termos da decisão recorrida (mov. 23.1, 1º grau): “1) O tema suscitado na peça colacionada no mov. 21 não é matéria a ser tratada via embargos de declaração, eis que não traz a lume qualquer obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou erro material a ser corrigido, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECÊ-LA como tal.Trata-se, em verdade, de mero inconformismo.Afinal, a esfera embargante repisa a matéria que já foi objeto de decisão - objeto de agravo de instrumento, em que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Exmo. Relator, diga-se de passagem - e pleiteia que este Juízo reconsidere o decisum atacado.A propósito, sequer conheço dos documentos coligidos nos evs. 17.2/17.15, que deveriam ter sido acostados quando do anterior comparecimento ao feito (mov. 9.1), ocasião em que alegou a parte a “suficiência da prova apresentada” (preclusão consumativa).Em suma, o posicionamento deste Juízo acerca da temática já foi exarado na decisão do ev. 11.Destarte, INDEFIRO o pedido de reconsideração, por falta de previsão legal.2) Cumpra-se o ev. 18.Int. Dil. Nec". Sustenta o agravante, em resumo, que: (i) “A petição que combateu o mov. 6.1 não foi inconformismo: foi exercício correto do contraditório para limitar a complementação ao necessário (CPC, 99, §3º), porque já havia declaração de pobreza e comprovante de renda. 3.2. Nela, o Agravante explicou que a renda líquida é fortemente reduzida por consignações, elemento central para aferir capacidade contributiva atual. Liquidez e renda líquida, não a existência abstrata de um bem, definem a possibilidade de pagar custas agora sem sacrificar o sustento”; (ii) “Após exigir complementação ampla, o juízo se recusou a reanalisar o pedido quando a prova dirigida foi trazida, limitando-se a manter a negativa “por remissão”; (iii) “O sistema processual não tolera que a jurisdição exija, receba e se recuse a apreciar a prova; tampouco que desconheça EDs não manifestamente incabíveis apenas para suprimir contraditório e encurtar prazos. A correção é cassar a decisão e impor apreciação motivada dos documentos, ou conceder a AJG diretamente”; (iv) “Os embargos de declaração são o instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), integrando a prestação jurisdicional. Têm, além disso, efeito interruptivo de prazo para os demais recursos (art. 1.026, caput), salvo quando manifestamente incabíveis. A decisão que não conhece de embargos idôneos e tempestivos esvazia sua função constitucional de garantir decisão motivada (CF, art. 93, IX) e contraditório efetivo (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 10)”; e (v) “Impõe-se: (a) reconhecer que os embargos interromperam o prazo (art. 1.026, caput), porque não eram manifestamente incabíveis; (b) cassar a decisão que não os conheceu, determinando que o 1º grau aprecie motivadamente a documentação complementar já juntada (movs. 17.2–17.15) e redecida a AJG (integral, ou parcial/parcelada, CPC, art. 98, §§5º–6º); (c) diante do fumus e do periculum, conceder tutela recursal para: suspender a eficácia da decisão, reconhecer a interrupção do prazo e sustar qualquer ato tendente ao cancelamento até o julgamento; subsidiariamente, conceder AJG provisória neste AI”. Pede, ao final, o provimento do recurso e, antes e desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1, TJ). Instado, o agravante juntou o comprovante de preparo das custas recursais reafirmando a pretensão de revisão do pedido de gratuidade (mov. 12, TJ). Indeferi, no mov. 14.1, TJ, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não resignado, o agravante interpôs o recurso de Agravo Interno n. 0021000-30.2026.8.16.0000, apensado, devidamente processado, no aguardo do julgamento. Em vista da petição juntada pelo Banco do Brasil S.A., determinei a retificação dos registros do recurso para constar como procuradores do agravado exclusivamente o Dr. Gustavo Góes Nicoladelli e a Dra. Fabiula Muller Koenig, sem a reabertura de prazo requerida (mov. 23.1, 1º grau). Na sequência, houve manifestação do agravado a defender motivo para as contrarrazões apresentadas fora do prazo em agravo de instrumento e na qual, assim como no agravo interno (mov. 11.1, AgInt), propugna pelo não provimento da pretensão do recorrente (movs 23 e 24, TJ). É, sumariamente, o relatório.
2. Do agravo de instrumento 2.1. A começar, embora o equívoco no sistema eletrônico, conforme se registra nos autos (movs 7 e 8, TJ), e que teria não lhe favorecido para a oportuna manifestação, segundo os fundamentos de relevância do agravado (mov. 24.1, TJ), não se nota o prejuízo à parte, que imponha a nulidade absoluta de todos os atos desde a distribuição do agravo. Afinal, desde que as contrarrazões foram subsequentemente apresentadas no mov. 25.1, ficam desde logo conhecidas, e de conseguinte, sanado neste instante o aludido vício (art. 283, parágrafo único, CPC[1]). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.2. Quanto à matéria de fundo, o agravo não merece acolhida. 2.2.1. No caso em exame, a rememorar, o embargante/recorrente já teve negado o pedido de benefício da gratuidade pela decisão de 02/9/2025 (mov. 11.1, 1º grau). A decisão foi objeto do recurso de agravo de instrumento anterior (NPU 0102530-90.2025.8.16.0000), sem efeito suspensivo (mov. 9.1). Foi neste ínterim que, na origem, peticionou o embargante, em 26/9/2025, requerendo a juntada de documentos e a reconsideração da decisão sobre a gratuidade, ao que sobreveio o deliberado no dia 10/10/2025 que manteve a decisão agravada por seus fundamentos (movs 17.1 e 18.1, 1º grau). Deste pronunciamento judicial foram opostos os embargos de declaração por alegada omissão e contradição (mov. 21.1), e, por fim, a decisão recorrida que deixou de conhecer os referidos embargos, bem como a documentação somente trazida posteriormente (mov. 23.1, 1º grau). 2.2.2. Não subsistem, desde logo, diga-se, os argumentos relacionados à decisão no mov. 11.1, 1º grau, objeto de recurso próprio, a esta altura não conhecido, por decisão transitada em julgado. A dizer, está preclusa a decisão nos autos de origem que indeferiu, na falta de instrução bastante, embora facultada, a gratuidade requerida. Nada obstante, admiti possível o processamento do presente agravo, agora a questionar o pedido de reconsideração formulado. No tema de fundo, todavia, não merece guarida, como dito. A uma porquanto, indeferida a gratuidade da justiça, por decisão preclusa, a reanálise do pedido de benefício está sujeita à demonstração de fato novo pela parte interessada, inocorrente na hipótese. E não se confunde com fato novo, a juntada de novos documentos, a remediar a falta que redundou no indeferimento do pedido. Ou seja, a apresentação de documentação instrutória após o indeferimento do benefício da gratuidade, não autoriza o pedido de reconsideração do decidido quando a parte, intimada para complementar a prova da alegada hipossuficiência, deixou de fazê-lo na ocasião própria. Como bem afirmou na r. decisão agravada, não é admissível, para a “reconsideração” pretendida pela parte, a juntada tardia de documentos e que fora a parte desde logo intimada a apresentar. Sim, embora intimado a complementar a instrução do pedido inicial de gratuidade, não o fez o embargante, ora agravante, no prazo facultado, insistindo na suficiência da declaração firmada (mov. 9.1, 1º grau), só o tendo feito mais recentemente, após o indeferimento do pedido no primeiro momento. Mais do que isso, a juntada tardia de documentos exige, pois, demonstração do motivo que impediu a apresentação anterior, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC[2]. E, no caso, não há sequer argumento de defesa da circunstância que levou o embargante a juntar os documentos somente depois de indeferido o benefício. A concluir, sem necessidade de maiores digressões, não merece reparo a r. decisão agravada, a rejeitar a reconsideração do pedido de gratuidade, a partir da recusa da análise da documentação extemporaneamente juntada, não admitindo os declaratórios opostos, a refutar o desvio processual ou a violação à motivação substancial alegados. De fato, são suficientes os fundamentos na decisão recorrida que avistou que o tema na petição que a precedeu não se impugna por aclaratórios e, assim, afastou de plano a hipótese de configuração dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC), bem como considerou a preclusão do pedido que veio sob a égide de “reconsideração”. Sem embargo, não há melhor sorte ao pedido alternativo em recurso que pretende o deferimento do benefício da gratuidade diretamente pelo colegiado em análise aos documentos para os quais a nova juntada (movs 1.2-1.18, TJ), como visto, não veio seguida do comprovado justo motivo. Não é admissível nesta seara, acolher a pretensão de concessão integral do benefício, já indeferido em primeira instância, uma vez que nova análise do pedido, com o enfrentamento adequado e análise dos documentos juntados, deve ser, antes, requerida no juízo de origem, resguardada a atuação revisora da Corte. 3. Do agravo interno De outro passo, com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto no intuito de rever a decisão de caráter provisório no instrumento e agora superada. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e conhecer e dar por prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo senhor Teiji Nakanishi.
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