SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021000-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento e agravo Interno. Embargos de Terceiro. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Decisão preclusa. Revisão que exigia a demonstração de fatos novos ou da impossibilidade da apresentação oportuna, conforme o facultado, da juntada de documentação instrutória. CPC, art. 435. Agravo de Instrumento não provido e agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro ajuizados em face do Banco do Brasil S.A., que não conheceu dos embargos de declaração opostos e indeferiu o pedido de reconsideração da negativa de gratuidade da justiça, por reputar preclusa a juntada de documentos complementares destinados a comprovar a hipossuficiência alegada.II. Questão em discussão2. Discute-se se a decisão que deixou de conhecer dos embargos de declaração e desconsiderou documentos apresentados posteriormente para revisão do pedido de gratuidade da justiça contém vícios para ser cassada e se, alternativamente, há a possibilidade de concessão direta pelo Tribunal do benefício, sem a adequada análise da documentação nova na origem.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Indeferimento por decisão preclusa. Reanálise sujeita à demonstração de fato novo pela parte interessada, inocorrente na hipótese.4. A apresentação de documentação após o indeferimento do benefício da gratuidade que, ademais, não autoriza o pedido de reconsideração do decidido quando a parte, intimada para complementar a prova da alegada hipossuficiência, deixou de fazê-lo na ocasião própria.5. A juntada tardia de documentos exige, pois, demonstração do motivo que impediu a apresentação anterior, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.6. Decisão agravada, a rejeitar a reconsideração do pedido de gratuidade, a partir da recusa da análise da documentação extemporaneamente juntada, mantida.7. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.9. Agravo interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435, parágrafo único e art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - 0002045-17.2024.8.16.0033 - Pinhais – Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO – julgado em 26/5/2026.