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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA SEM RESSALVAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de Apelação Cível interposta por associação de proteção veicular e Recurso Adesivo interposto por microempresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 144.044,00 a título de danos materiais (perda total do veículo) e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de recusa de cobertura securitária sob a alegação de mau estado de conservação do sistema de freios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às associações de proteção veicular após a edição da Lei Complementar nº 213/2025; (iii) a legitimidade da recusa de cobertura baseada em suposto agravamento de risco por má conservação do veículo, considerando a realização de vistoria prévia sem ressalvas; e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa indevida de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo não comporta conhecimento, pois foi inserido no corpo das contrarrazões e não em petição autônoma, sem o recolhimento do preparo, violando os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 997, § 1º e § 2º, do CPC. 4. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados é de consumo, atraindo a incidência do CDC. A Lei Complementar nº 213/2025 não afastou a aplicação das normas consumeristas, pois a natureza econômica da atividade exercida no mercado (cobertura de riscos patrimoniais mediante remuneração) equipara-se à de seguro. 5. A recusa de cobertura fundada em mau estado de conservação do veículo é ilegítima quando a associação realizou vistoria prévia, dias antes do sinistro, e aprovou o bem sem qualquer ressalva. A conduta da ré configura venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6. A recusa indevida e injustificada de cobertura, que priva a microempresa de seu principal ativo produtivo (caminhão) em momento de extrema necessidade, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento:O recurso adesivo exige petição autônoma e recolhimento de preparo, não sendo admitida sua interposição no corpo das contrarrazões. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular, sendo irrelevante a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos da prestadora do serviço. É ilegítima a recusa de cobertura securitária fundada em suposto mau estado de conservação do veículo quando a associação realizou recente vistoria prévia e aprovou o bem sem ressalvas, por configurar venire contra factum proprium. A recusa indevida de cobertura que priva a parte de seu instrumento de trabalho configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 997, § 1º e § 2º; LC nº 213/2025, art. 88-N, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2110638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0074981-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 01.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003857-64.2022.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 04.10.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015319-52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba (fls. 103.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ginaldo Alves Mercearia Me na Ação de Cobrança Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0015319-52.2021.8.16.0001), condenando a Ré ao pagamento de R$ 144.044,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.Inconformada, a parte Ré interpôs recurso de apelação cível, em que sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à luz da Lei Complementar nº 213/2025, que teria reconhecido expressamente que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros; (ii) a existência de fato extintivo do direito da Apelada consistente no agravamento do risco por má conservação do veículo, comprovado por declaração do próprio motorista e por laudo pericial pós-sinistro; (iii) a ausência dos pressupostos para a condenação em danos morais, pois o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial; e (iv) a lesão ao patrimônio dos demais associados e ofensa à liberdade de associação garantida constitucionalmente. Regularmente intimado, o apelado Ginaldo Alves Mercearia Me apresentou contrarrazões, cumuladas com recurso adesivo, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 81.067,24, referentes a reparos custeados pela Autora, e de R$ 66.000,00 a título de lucros cessantes.Com as contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 118.1), os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça.É o Relatório.
VOTO De início, não se conhece do recurso adesivo interposto por Ginaldo Alves Mercearia ME.Com efeito, nos termos do art. 997, § 1º e § 2º, do CPC, o recurso adesivo sujeita-se às mesmas regras de admissibilidade do recurso independente, exigindo petição formal de interposição, recolhimento do preparo — ressalvadas as hipóteses legais de dispensa — e razões que delimitem o objeto devolvido ao Tribunal.No caso, o recorrente adesivo limitou-se a inserir sua irresignação recursal no corpo das contrarrazões à apelação da Ré, e não por petição autônoma de interposição, assim como não promoveu o recolhimento das respectivas custas recursais.Tal proceder não autoriza o reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso adesivo, embora subordinado quanto ao prazo e à sorte do recurso principal, conserva autonomia estrutural: sua interposição deve ser formalizada em peça própria, destacada das contrarrazões, com indicação do preparo recolhido ou do pedido de gratuidade, sob pena de não atendimento das exigências mínimas de configuração do ato recursal.A mistura procedimental entre contrarrazões e recurso adesivo em uma única peça — sem qualquer destaque formal da nova irresignação — compromete a higidez do ato processual e inviabiliza a correta identificação dos limites de devolução da matéria a este Colegiado. Anote-se, ainda, que a petição de apresentação da peça (fl. 114.1) limitou-se a requerer "a concessão do benefício da justiça gratuita", sem nenhuma referência ao recurso adesivo como ato processual autônomo.Não se conhece, portanto, do referido recurso adesivo.A apelação da Ré, no entanto, comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.No mérito, em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, a tese central da Apelante — de que a superveniência da Lei Complementar nº 213/2025 teria afastado a incidência do CDC às associações de proteção mutualista — não prospera.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre as associações de proteção veicular e seus associados é de consumo. O critério é funcional: o que determina a qualificação da relação é a natureza econômica da atividade exercida no mercado, não a forma societária ou o rótulo jurídico adotado pelo fornecedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) É também nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATIVIDADE EQUIPARADA À DE SEGURO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, associação de proteção veicular, contra decisão saneadora que (a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; (b) fixou os pontos controvertidos; e (c) reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA configuração de relação consumerista entre associação de proteção veicular e associado, à luz do CDC.A legitimidade da inversão do ônus da prova, considerando a relação contratual estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Relação de Consumo e Aplicação do CDC: A atividade da ré/agravante, embora apresentada como “sociedade de auxílio mútuo”, atua como seguradora, inclusive cobra de seus associados (segurados) contribuições periódicas semelhantes ao prêmio securitário e oferece coberturas típicas para eventos futuros e incertos, conforme contrato de seguro tradicional. As operações realizadas pela ré, descritas no contrato, aproximam-se da definição do art. 757 do Código Civil. Dessa forma, há relação de consumo entre as partes o que atrai a aplicação do CDC ao caso, em linha com precedentes deste tribunal. Inversão do Ônus da Prova: Sendo configurada a relação de consumo, correta a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o CDC, a fim de resguardar os direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: a atividade da sociedade ou associação de auxílio mútuo é idêntica a das seguradoras e se submete à legislação securitária e às disposições do CDC, inclusive para efeitos de inversão do ônus da prova. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO e mantida a decisão agravada. - Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757CDC, art. 6º, VIII Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 24, 78 e 113- Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000741-96.2022.8.16.0115(TJ-PR 00749814220248160000 Francisco Beltrão, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) A Lei Complementar nº 213/2025, ao estabelecer, em seu art. 88-N, § 2º, II, que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguro, promoveu distinção regulatória no âmbito da supervisão e do regime normativo do mercado segurador. Não criou estatuto de irresponsabilidade civil para as entidades mutualistas. Tampouco derrogou o CDC.O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º), inafastável por legislação infraconstitucional que não contenha expressa disposição em contrário. A LC nº 213/2025 disciplinou aspectos de governança, transparência e equilíbrio financeiro da atividade mutualista — não suprimiu proteções consumeristas.A lógica é direta: quem oferece cobertura de riscos patrimoniais futuros e incertos, mediante contraprestação mensal, presta serviço de natureza securitária. O associado que o contrata como destinatário final é consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A forma associativa não desnatura a relação econômica subjacente.Some-se a isso: ao atuar no mercado com publicidade que oferta cobertura equivalente à de um seguro tradicional, a Apelante cria no consumidor legítima expectativa de garantia análoga à de uma apólice. Essa expectativa, tutelada pelo princípio da confiança legítima, não pode ser afastada pelo argumento de que a contratante é uma associação, e não uma seguradora.Rejeita-se a tese de inaplicabilidade do CDC.No mais, o ponto central do recurso é a legitimidade da recusa de cobertura.A Apelante sustenta que o veículo se encontrava em mau estado de conservação ao tempo do sinistro, especialmente quanto ao sistema de freios, o que configuraria agravamento do risco e descumprimento da cláusula 14.2 do regulamento, autorizando a negativa com base na cláusula 15.1.O argumento não se sustenta diante do próprio comportamento anterior da Apelante.Antes da formalização do contrato, a Apelante realizou vistoria prévia do veículo (Laudo de Vistoria nº 08397, mov. 1.9), datada de 07.08.2020. O caminhão Mercedes-Benz Atego 2429, placa AYC 5184, foi examinado pelo próprio vistoriador da POTENCIATRUCK e aprovado sem qualquer ressalva: os pneus foram classificados como "bons" e o campo de observações não registrou nenhuma irregularidade mecânica — nenhuma referência ao sistema de freios, nenhuma exigência de reparo prévio, nenhuma restrição à contratação. Com base nessa aprovação, a Apelante aceitou o risco, formalizou o contrato com cobertura de 100% do valor FIPE (R$ 144.044,00) para colisão, furto e roubo. Gerou, assim, na Autora legítima confiança de que o veículo estava integralmente coberto.O sinistro ocorreu em 25.08.2020 — menos de vinte dias após a vistoria. A Apelante então invocou suposto mau estado de conservação do veículo, em especial do sistema de freios, para negar a cobertura. O pretexto é inadmissível: a condição mecânica do caminhão era exatamente a mesma que a Apelante, por seu próprio técnico, havia recentemente examinado e chancelado como apta à contratação.Esse comportamento configura venire contra factum proprium: a vedação de que uma parte, após criar expectativa legítima na outra por meio de conduta inicial, adote comportamento posterior que a contrarie. Trata-se de manifestação direta do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil.Se havia problema crítico nos freios, cabia à Apelante — especialista na análise de risco — identificá-lo na vistoria e recusar o contrato ou exigir reparo prévio. Ao aprovar o veículo sem ressalvas, assumiu o risco contratualmente. O laudo produzido unilateralmente após o sinistro (mov. 32.4), gerado pela própria parte interessada com o propósito de fundamentar a recusa, não afasta essa responsabilidade nem se sobrepõe ao laudo de vistoria que deu origem ao vínculo.Aplica-se, por analogia, a lógica da Súmula nº 609 do STJ: é ilícita a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando não foram exigidos exames médicos prévios à contratação. O raciocínio é o mesmo: quem não identificou — ou não exigiu a correção de — problemas mecânicos quando tinha o dever e o poder de fazê-lo não pode, após o sinistro, invocá-los para se eximir da obrigação.A recusa foi ilegítima. Configurado o inadimplemento contratual e a violação frontal da boa-fé objetiva, o dever de indenizar está caracterizado.Em relação aos danos materiais, o contrato previa cobertura de 100% do valor da Tabela FIPE em caso de perda total. Os orçamentos de reparo obtidos pela Autora variaram entre R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00 — valores que superam 75% do valor do bem (R$ 144.044,00), caracterizando tecnicamente a perda total.A condenação ao pagamento de R$ 144.044,00, correspondente ao valor FIPE vigente na data do sinistro (25.08.2020), é adequada e deve ser mantida.A tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) não merece acolhida. O exercício regular de um direito pressupõe que ele seja exercido dentro de seus limites objetivos, sem contrariedade à boa-fé. A conduta em manifesto venire contra factum proprium não é exercício de direito — é ilícito.Tampouco prospera o argumento de que a condenação lesaria o patrimônio dos demais associados. A gestão responsável dos riscos — inclusive a realização de vistorias eficazes antes da formalização dos contratos — é ônus da própria entidade gestora do fundo mutualista. Transferir ao consumidor lesado o custo da má gestão do risco seria inverter a lógica do sistema e premiar o inadimplemento.No mesmo sentido, a condenação em danos morais deve ser mantida.É certo que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável (STJ, REsp 202.564/RJ). O descumprimento de obrigação contratual produz, em regra, reflexos patrimoniais, reparáveis pela via das perdas e danos.O caso dos autos, porém, não é de mero inadimplemento.A recusa de cobertura não decorreu de divergência técnica legítima ou de descumprimento involuntário. Foi negativa fundada em pretexto manifestamente ilegítimo e contraditório, formulado por quem aprovou o mesmo veículo dias antes. Privou a Autora — microempresa cujo caminhão representava seu principal ativo produtivo — de amparo em momento de extrema necessidade, forçando-a a recorrer a empréstimos para custear os reparos.A recusa indevida e injustificada de cobertura, quando agrava a situação de aflição do segurado, pode ensejar reparação por dano moral, presumido em determinadas circunstâncias. A angústia e a incerteza a que foi submetida a Autora ultrapassam, com folga, os dissabores ordinários da vida negocial.Confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situação como a dos autos: DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. PERDA TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA CORRÉ, CREDENCIADA DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO PROLONGADA DO BEM ESSENCIAL AO TRABALHO E PELA OFENSA AOS DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, COM BASE EM MÉDIA COMPROVADA DE RENDIMENTOS MENSAIS ANTERIORES AO SINISTRO. ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS DIRETAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS MANTIDA. RECURSOS DO AUTOR E DA ASSOCIAÇÃO RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de contrato de proteção de motocicleta utilizada para entregas por aplicativo. II. Questão em discussão2.1. Definir se há direito a indenização por danos morais e lucros cessantes em razão da demora injustificada no pagamento de indenização por perda total do veículo sob proteção contratada, bem como analisar o abatimento de parcelas pagas à instituição financeira e a responsabilidade solidária entre as rés. III. Razões de decidir3.1. A recusa e demora injustificada no pagamento da indenização securitária por mais de oito meses privaram o autor de seu instrumento de trabalho, extrapolando o inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável.3.2. Comprovados os lucros cessantes mediante extratos de pagamentos e planilha de rendimentos, fixando-se o valor em R$ 8.106,96 (oito mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos).3.3. Determinado o abatimento de R$ 2.554,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) da indenização por danos materiais, referente a parcelas pagas pela ré à instituição financeira, credora fiduciária de contrato de financiamento do veículo. 3.4. Condenação por danos materiais e morais recai de forma solidária sobre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de fornecimento. 3.5. Mantida a incidência de correção monetária dos danos materiais a partir do acidente. Alteração, de ofício, dos índices dos consectários do valor de danos materiais. 3.6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais: 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para o autor, mantida a suspensão da exigibilidade quanto a este último. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso do autor parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos em maior extensão a fim de condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais e de R$ 8.106,96 (oito mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos) por lucros cessantes, mantendo-se a indenização por danos materiais.4.2. Recurso da associação ré parcialmente provido para reconhecer o abatimento de R$ 2.554,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) pagos à instituição financeira fiduciária do bem, da indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “A demora injustificada no pagamento de indenização securitária por perda total de veículo utilizado para atividade profissional configura dano moral e o dever de pagamento de lucros cessantes, ainda que previstos como riscos excluídos no contrato. A responsabilidade no caso é solidária entre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de consumo, pelos danos materiais e morais, com abatimento de valores pagos à credora fiduciária de contrato de financiamento.” (TJ-PR 00038576420228160001 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (destaquei) O quantum arbitrado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, considerado o porte econômico das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, e deve ser mantido.Sopeados estes elementos, deixo de conhecer o recurso de apelação cível interposto por Ginaldo Alves Mercearia Me, e conheço do recurso de apelação interposto por Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Desprovido integralmente o recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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