SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015319-52.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA SEM RESSALVAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de Apelação Cível interposta por associação de proteção veicular e Recurso Adesivo interposto por microempresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 144.044,00 a título de danos materiais (perda total do veículo) e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de recusa de cobertura securitária sob a alegação de mau estado de conservação do sistema de freios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso adesivo interposto no corpo das contrarrazões; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às associações de proteção veicular após a edição da Lei Complementar nº 213/2025; (iii) a legitimidade da recusa de cobertura baseada em suposto agravamento de risco por má conservação do veículo, considerando a realização de vistoria prévia sem ressalvas; e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa indevida de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo não comporta conhecimento, pois foi inserido no corpo das contrarrazões e não em petição autônoma, sem o recolhimento do preparo, violando os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 997, § 1º e § 2º, do CPC. 4. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados é de consumo, atraindo a incidência do CDC. A Lei Complementar nº 213/2025 não afastou a aplicação das normas consumeristas, pois a natureza econômica da atividade exercida no mercado (cobertura de riscos patrimoniais mediante remuneração) equipara-se à de seguro. 5. A recusa de cobertura fundada em mau estado de conservação do veículo é ilegítima quando a associação realizou vistoria prévia, dias antes do sinistro, e aprovou o bem sem qualquer ressalva. A conduta da ré configura venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 6. A recusa indevida e injustificada de cobertura, que priva a microempresa de seu principal ativo produtivo (caminhão) em momento de extrema necessidade, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento:O recurso adesivo exige petição autônoma e recolhimento de preparo, não sendo admitida sua interposição no corpo das contrarrazões. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular, sendo irrelevante a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos da prestadora do serviço. É ilegítima a recusa de cobertura securitária fundada em suposto mau estado de conservação do veículo quando a associação realizou recente vistoria prévia e aprovou o bem sem ressalvas, por configurar venire contra factum proprium. A recusa indevida de cobertura que priva a parte de seu instrumento de trabalho configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 997, § 1º e § 2º; LC nº 213/2025, art. 88-N, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2110638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0074981-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 01.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003857-64.2022.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 04.10.2025.