Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Paulo Henrique Lopes de Souza interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 11.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Irati nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos, Lucros Cessantes e Pensionamento nº 0000433-81.2026.8.16.0095, ajuizada pelo agravante em face de Augusto Covalski, agravado. O pronunciamento indeferiu a tutela de urgência, que buscava “a restrição de transferência do veículo VW/GOL CL, placa ABH7696, de propriedade do Réu, através do sistema RENAJUD” e a “indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome do Réu, AUGUSTO KOVALSKI, RG n. 3425082, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)”. Eis o seu teor: (...). 2. Ademais, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso em mesa, conquanto aparentemente haja probabilidade do direito, no tocante à possível responsabilidade do demandado pela ocorrência do acidente que lhe vitimou, vale registrar que essa circunstância somente será verificada, efetivamente, em sede de cognição exauriente, não podendo o Juízo, ainda que evidenciada a existência de probabilidade nas alegações do autor, presumir precariamente a existência de culpa pelo evento danoso. Não obstante, ainda que estivesse provada a culpa pela ocorrência do acidente, denota-se dessa análise prefacial dos autos a inexistência de perigo de dano, uma vez que não há nos autos nenhuma evidência no sentido de que o demandado não possui solvência para garantir eventual e futura execução decorrente da procedência do pedido, tampouco que o requerido esteja dilapidando patrimônio no sentido de inviabilizar uma futura execução, requisito imprescindível à concessão do pleito liminar. Ademais, ressalta-se que o arresto cautelar constitui medida de natureza excepcional, que demanda a demonstração de perigo concreto e atual de frustração da futura execução, não se admitindo sua concessão em meras conjecturas ou receios abstratos. No caso dos autos, o dano alegado decorre de fato pretérito, acidente de trânsito e, embora possa ensejar eventual condenação indenizatória, não se confunde com o perigo de dano processual exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Inexistem elementos que indiquem insolvência iminente do requerido, atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta voltada a frustrar o cumprimento de futura decisão judicial. Assim, a concessão da medida pretendida, sem lastro probatório mínimo quanto ao risco efetivo ao resultado útil do processo, implicaria indevida antecipação de constrição patrimonial, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e do devido processo legal, razão pela qual se mostra inviável o deferimento da tutela cautelar de arresto. 2.1. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) O agravante sustenta, em síntese, que os requisitos para tutela de urgência estariam presentes. Narra ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20.10.2025, quando foi abruptamente atingido pelo veículo do agravado enquanto trafegava com sua motocicleta pela Rua Abílio de Carvalho Bastos, em Irati/PR. Afirma que a dinâmica do acidente foi registrada no Boletim de Ocorrência nº 2025/1337156, que revela a culpa exclusiva do réu que, ao realizar conversão imprudente à esquerda, interceptou a trajetória do agravante. Esclarece que em decorrência do acidente sofreu lesões graves, passando por seis cirurgias e aguardando uma sétima. Defende que a probabilidade do direito é extraída do BO, onde o próprio agravado admite a dinâmica do acidente, em violação ao art. 38, parágrafo único, do CTB. Entende que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da incapacidade para o trabalho do autor, o que atinge diretamente sua subsistência e de sua família e o força a depender de ajuda de amigos e familiares para sobreviver. Nesse contexto, afirma haver necessidade imediata de pensão mensal provisória. Acrescenta haver receio de que o agravado possa se desfazer de seus bens para frustrar futura execução, sendo o bloqueio de bens medida prudente e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Menciona precedentes em que este e. TJ/PR teria autorizado medidas análogas (AI 0058575-48.2021.8.16.0000 e AI 0086969-60.2024.8.16.0000). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja fixada pensão mensal provisória de R$ 2.000,00 e a restrição de transferência do veículo VW/GOL CL, placa ABH7696, via sistema RENAJUD, bem como a indisponibilidade de outros bens suficientes para garantir o valor da causa. O recurso foi recebido e indeferido o pedido de antecipação de tutela almejado (mov. 8.1-AI). Com as contrarrazões pelo agravado (mov. 17.1-AI), vieram conclusos. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 17.0/1.0-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão da gratuidade – mov. 11.1). 3. No mérito, não merece provimento. O inconformismo do agravante gravita em torno da decisão que indeferiu liminarmente a tutela de urgência postulada a fim de determinar restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de bens imóveis em nome do devedor, “a fim de garantir o resultado útil do processo”. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência pretendida exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[1]. A respeito dos requisitos necessários à concessão, é o posicionamento da doutrina: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (NERY JUNIOR , Nelson e DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858) Assim, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, devem estar presentes, concomitantemente, dois pressupostos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a possibilidade de que a não concessão da pretensão venha a resultar dano (periculum in mora). No caso, os pressupostos não se encontram presentes. Do relato da exordial, infere-se que, embora o boletim de ocorrência aponte que o acidente de trânsito ocorreu após manobra de conversão realizada pelo réu (mov. 1.3), não há, neste momento processual, elementos probatórios robustos aptos a evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a prática de conduta imprudente ou negligente por parte do requerido que autorize a atribuição, mesmo em caráter indiciário, de culpa pelo evento danoso. Contexto que faz revelar a necessidade de maior dilação probatória, na exata medida em que a restrição/bloqueio de bens exige, para além dos indícios de conduta culposa da parte contrária, prova de eventual risco de dilapidação patrimonial, o que tampouco se identifica nesta etapa processual.
É nesse sentido o entendimento desta e. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA E BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada ao pagamento de pensionamento em favor da parte Agravante em razão de acidente de trânsito e bloqueio do veículo da ré.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao pagamento de pensão mensal provisória em decorrência de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de restrição de transferência de veículo da parte ré como medida acautelatória.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300).4. A prova apresentada é insuficiente para demonstrar, neste momento processual, a responsabilidade da parte ré pelo acidente e a extensão da incapacidade alegada pela parte autora, impondo-se dilação probatória.5. O caráter irrepetível dos alimentos, pela sua natureza de consumibilidade, recomenda cautela na fixação de pensão provisória antes da confirmação do direito em cognição exauriente.6. Não há indícios concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência da parte ré que justifiquem o bloqueio de transferência do veículo indicado, sendo insuficiente a mera alegação de risco de alienação.IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300, caput e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst nº 0013876-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 29.05.2023; TJPR, AgInst nº 0055543-98.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 15.05.2023; TJPR, AgInst nº 0048496-10.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 24.02.2022; TJPR, AgInst nº 0029659-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.10.2021. STJ, REsp 991.030/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.05.2008; STJ, REsp 1244182/PB (repetitivo); STJ, EREsp 1181119-RJ, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.11.2013.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069525-77.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA JUNTO AO VEÍCULO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSÁRIO AGUARDO DA FASE INSTRUTÓRIA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL TAMPOUCO IDENTIFICADO. COBERTURA SECURITÁRIA DE VEÍCULO CONTRATADA PELO REQUERIDO. DECISÃO REFORMADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107092-16.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.03.2024 - destaquei) Para além disso, tampouco se vislumbra eventual risco ao resultado útil do processo (art. 300, segunda parte, do CPC), uma vez que, a despeito do alegado risco de dilapidação patrimonial, o agravante não juntou prova mínima nesse sentido, inexistindo prejuízo, por ora, na manutenção das partes no estado em que se encontram desde o acidente, ocorrido em 20.10.2025, há mais de quatro meses. Assim, diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do novo CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|