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Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTA CONDIÇÃO NA FASE ADMISSIONAL. DEFEITO DE MOTIVAÇÃO. DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS NA FASE DE INSCRIÇÃO QUE NÃO FORAM ANALISADOS OU MENCIONADOS. PARECER GENÉRICO E PRODUZIDO POR APENAS UM PROFISSIONAL TERCEIRIZADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Caso em Exame1. Trata de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta em face da sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança, para conceder a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a liminar deferida no mov. 16.1 – 1º Grau; b) Declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Edital de Desclassificação nº 01/2025 no que tange à impetrante; c) Determinar às autoridades coatoras que mantenham a impetrante na lista de classificação de Pessoas com Deficiência (PCD) e procedam aos atos necessários para sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, respeitada a ordem classificatória, abstendo-se de exigir nova avaliação médica que não observe rigorosamente os critérios de equipe multiprofissional e interdisciplinar previstos na Lei nº 13.146/2015; d) Reiterar a ordem de devolução dos documentos médicos originais da impetrante, devendo a autoridade. coatora diligenciar junto à empresa contratada para o fiel cumprimento, sob pena de responsabilidade. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.2. O Município recorre da decisão, sustentando: A) Inadequação da via eleita - ausência de direito líquido e certo – necessidade de dilação probatória e prova pericial médica: existência, extensão e enquadramento jurídico da alegada deficiência; B) A sentença, ao afastar a conclusão da avaliação médica oficial e reconhecer, por via reflexa, o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência, acabou por resolver controvérsia fática complexa, substituindo o juízo técnico da Administração; C) O item 4 do Edital disciplina a fase inicial de entrega de documentação comprobatória, destinada apenas a viabilizar a inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência e sua participação nas etapas subsequentes do certame; D) Tal previsão, contudo, não confere caráter definitivo ao enquadramento pretendido, nem vincula a Administração Pública ao conteúdo unilateral dos documentos apresentados; E) A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à legalidade formal do procedimento administrativo, mas sim ao enquadramento técnico da condição clínica do impetrante. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o reconhecimento da inadequação da via eleita ou a denegação da segurança.
Questão em Discussão3. Cinge o recurso em avaliar o ato administrativo que afasta a condição de PCD de candidata, assim declarada, aprovada em concurso público.
Razões de decidir4. Sentença sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.5. O mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, LXIX, da CF/88, e artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09).6. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, preconiza que: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”7. O Município Apelante sustenta a inadequação da via, considerando que exigiria perícia médica incompatível com o rito do mandado de segurança. 8. Entretanto, avaliando o caso concreto, está correta a sentença e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao compreenderem que existe prova pré-constituída que permite avaliar o ato administrativo impugnado, especialmente no que se refere ao defeito de motivação.9. A verificação quanto a suficiência dos documentos apresentados para prova do direito alegado, e à consequente concessão da segurança, diz respeito ao mérito da impetração, e não aos requisitos ou condições da ação.10. No mérito, avaliando o Edital que rege o Concurso Público nº 001/2023 do Município de Cambé, é legítima a possibilidade do Município avaliar a deficiência do candidato aprovado. 11. Contudo, ainda que possível a divergência sobre a declaração de PCD, o ato em questão deve ser revestido de condições específicas, para garantir a ampla defesa e contraditório.12. Nesse ponto, existe nulidade no ato administrativo, fundado em parecer médico desprovido de fundamentação, limitada à frase “Não enquadramento como PCD físico”, sendo, claramente, insuficiente para afastar os laudos apresentados pela Recorrida.13. Existe, portanto, vício de motivação, em ofensa ao disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.
A partir dessa condição, resta inviabilizada a própria defesa e contraditório no processo administrativo. 14. Correta a sentença ao destacar que um “laudo que se limita a negar o enquadramento sem explicitar os critérios técnicos, a análise funcional e as razões pelas quais a deficiência anteriormente reconhecida no certame deixou de ser considerada, é nulo por cerceamento de defesa”.15. A reserva de vagas para portadores de deficiência tem matriz constitucional, no artigo 37, VIII.16. Em termos infraconstitucionais, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 normatiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (o que não ocorre no laudo do Município de Cambé, onde apenas um médico realiza a avaliação). O Decreto nº 9.508/2018 segue na mesma linha, ao regulamentar as reservas de vagas em concursos.17. Ao contrário do que dispõe a legislação citada, o Município Apelante exclui a Apelada do concurso sem lastro num parecer elaborado por equipe multidisciplinar, limitando a conclusão a um único profissional e sem a devida motivação.
IV – Dispositivo e tese18. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: Não se aplica.
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Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, VIII, da Constituição da República; Lei nº 12.016/2009; Artigo 50 da Lei nº 9.784/99; Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015; artigo 5º do Decreto nº 9.508/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005631-34.2025.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL -
J. 23.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011622-13.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011622-13.2025.8.16.0056 em que é Apelante: município de cambé, apelada: Livia Diniz Lopes Sola e juiz remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária (mov. 62.1 – 1º Grau) interposta em face da sentença (mov. 56.1 – 1º Grau) prolatada nos autos de Mandado de Segurança nº 0011622-13.2025.8.16.0056, proferida pelo Juiz singular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para conceder a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a liminar deferida no mov. 16.1 – 1º Grau; b) Declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Edital de Desclassificação nº 01/2025 no que tange à impetrante LIVIA DINIZ LOPES SOLA; c) Determinar às autoridades coatoras que mantenham a impetrante na lista de classificação de Pessoas com Deficiência (PCD) e procedam aos atos necessários para sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, respeitada a ordem classificatória, abstendo-se de exigir nova avaliação médica que não observe rigorosamente os critérios de equipe multiprofissional e interdisciplinar previstos na Lei nº 13.146/2015; d) Reiterar a ordem de devolução dos documentos médicos originais da impetrante, devendo a autoridade. coatora diligenciar junto à empresa contratada para o fiel cumprimento, sob pena de responsabilidade. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Resumo do andamento processual no 1º Grau: “Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LIVIA DINIZ LOPES SOLA em face de ato coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. A parte impetrante alegou que foi aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), status este homologado em fase específica do certame. Sustentou que, na fase de exames admissionais, foi desclassificada com base em laudo emitido por médico único de empresa terceirizada, sem fundamentação adequada e sem avaliação por equipe multiprofissional, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requereu a concessão da segurança para anular o ato de desclassificação e garantir sua posse.Por meio da decisão de mov. 16.1, foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos do ato de desclassificação, determinar a reinclusão da impetrante na lista de reserva de vagas de PCD e ordenar a devolução de documentos retidos pela empresa médica.Em petição de mov. 42.1, foi apresentada contestação pelo Município e pelas autoridades coatoras.Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito e do Secretário, bem como a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defenderam a legalidade do ato, sustentando a vinculação ao edital que prevê avaliação médica admissional e a presunção de legitimidade do laudo técnico emitido, negando violação ao contraditório ou ampla defesa.No mov. 45.1, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito.Em mov. 52.1, a parte impetrante apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.Nos movs. 54.1 e 55.1, as partes manifestaram-se sobre o cumprimento da liminar e sobre a pendência na devolução dos documentos médicos originais.Sentença concessiva da segurança prolatada (mov. 56.1).” Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 62.1 – 1º Grau), aduzindo em síntese: A) Inadequação da via eleita - ausência de direito líquido e certo – necessidade de dilação probatória e prova pericial médica: existência, extensão e enquadramento jurídico da alegada deficiência; B) A sentença, ao afastar a conclusão da avaliação médica oficial e reconhecer, por via reflexa, o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência, acabou por resolver controvérsia fática complexa, substituindo o juízo técnico da Administração; C) O item 4 do Edital disciplina a fase inicial de entrega de documentação comprobatória, destinada apenas a viabilizar a inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência e sua participação nas etapas subsequentes do certame; D) Tal previsão, contudo, não confere caráter definitivo ao enquadramento pretendido, nem vincula a Administração Pública ao conteúdo unilateral dos documentos apresentados; E) A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à legalidade formal do procedimento administrativo, mas sim ao enquadramento técnico da condição clínica do impetrante. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o reconhecimento da inadequação da via eleita ou a denegação da segurança. Livia Diniz Lopes Sola apresentou suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (mov. 65.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação cível ser conhecido. Sentença sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Cinge o recurso em avaliar o ato administrativo que afasta a condição de PCD de candidata, assim declarada, aprovada em concurso público. O mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, LXIX, da CF/88, e artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09). O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, preconiza que: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra, assim conceitua direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Município Apelante sustenta a inadequação da via, considerando que exigiria perícia médica incompatível com o rito do mandado de segurança. Entretanto, avaliando o caso concreto, está correta a sentença e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao compreenderem que existe prova pré-constituída que permite avaliar o ato administrativo impugnado, especialmente no que se refere ao defeito de motivação. Conforme bem destaca o juízo de origem, a verificação quanto a suficiência dos documentos apresentados para prova do direito alegado, e à consequente concessão da segurança, diz respeito ao mérito da impetração, e não aos requisitos ou condições da ação. Nesses termos, suficiente, para fins de interposição do mandado de segurança, os documentos apresentados nos mov. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 – 1º Grau, referentes aos exames e laudos particulares da Apelada e a avaliação médica do Município. Assim, afasto o pedido referente à inadequação da via eleita. MÉRITO Avaliando o Edital que rege o Concurso Público nº 001/2023 do Município de Cambé (mov. 1.4 – 1º Grau), é legítima a possibilidade do Município avaliar a deficiência do candidato aprovado: “4.10 O candidato com deficiência aprovado no Concurso Público, quando convocado, deverá submeter-se a avaliação a ser realizada pela Inspeção Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Cambé, ou por ela credenciada, que verificará sobre sua qualificação como deficiente ou não, sendo que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo público e a deficiência do candidato será apurada no exame admissional, nos termos da legislação vigente”. Contudo, ainda que possível a divergência sobre a declaração de PCD, o ato em questão deve ser revestido de condições específicas, para garantir a ampla defesa e contraditório. Nesse ponto, existe nulidade no ato administrativo, fundado em parecer médico desprovido de fundamentação, conforme se destaca a seguir (mov. 1.10 – 1º Grau):
A motivação é limitada à frase “Não enquadramento como PCD físico”, sendo, claramente, insuficiente para afastar os laudos apresentados pela Recorrida (mov. 1.8 e 1.9 – 1º Grau):
Existe, portanto, vício de motivação, em ofensa ao disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/99: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;(...)III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;(...)§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Assim também a jurisprudência desta Câmara Cível: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. CONCURSO PÚBLICO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE ADMISSÍVEL. ANULAÇÃO QUE IMPÕE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para anular ato de eliminação de candidato em avaliação psicológica no Concurso Público nº 01/2024 do Município de Guarapuava, determinando sua recondução ao certame. O Município defende a legalidade da etapa, invoca o Tema 485/STF e, subsidiariamente, pede a reaplicação do teste.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato de eliminação padece de ilegalidade por ausência de critérios objetivos no edital e por falta de motivação; e (ii) saber se a nulidade da etapa permite o prosseguimento direto no certame ou se exige nova avaliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle judicial restringe-se à legalidade e à observância do edital, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF; Enunciados nº 54 e 56 das 4ª e 5ª CC/TJPR).4. O exame psicológico exige previsão legal/editalícia, critérios objetivos e direito a recurso (STJ). O edital foi omisso sobre os parâmetros de correção (metodologia da “amostra total”), violando a publicidade e a vinculação ao instrumento convocatório.5. O ato de reprovação carece de motivação clara e individualizada (art. 37, caput, CF), o que impede o contraditório. A autonomia técnica da banca não afasta o dever de motivar.6. Declarada a nulidade da avaliação, é indispensável a realização de novo teste com critérios objetivos para o prosseguimento no certame (status quo ante), sob pena de ofensa à isonomia (Tema 1.009/STF).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. A omissão do edital quanto aos critérios objetivos e à metodologia de correção da avaliação psicológica viola o princípio da publicidade. 2. A anulação de exame psicológico em concurso impõe a submissão do candidato a nova avaliação, vedado o prosseguimento automático.”Dispositivos relevantes: CF, art. 37, caput, I, II; CPC, art. 496, I; Lei 12.016/09, arts. 14, §1º, 25; Resolução CFP 31/22.Jurisprudência relevante: STF, RE 632853 (Tema 485), j. 23.04.15; STF, RE 1133146 (Tema 1009), j. 25.09.18; STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, j. 02.05.22; TJPR, Apelação/Reexame 0003470-18.2023.8.16.0097, 5ª CC, j. 12.08.24.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a eliminação do candidato foi ilegal porque as regras de correção do teste psicológico não foram divulgadas com antecedência no edital e o motivo da reprovação não foi bem explicado. Contudo, ele não pode avançar direto no concurso sem ser avaliado. O Município deverá aplicar um novo teste com critérios claros. Custas divididas igualmente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005631-34.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.06.2026) A partir dessa condição, resta inviabilizada a própria defesa e contraditório no processo administrativo. Correta a sentença ao destacar que um “laudo que se limita a negar o enquadramento sem explicitar os critérios técnicos, a análise funcional e as razões pelas quais a deficiência anteriormente reconhecida no certame deixou de ser considerada, é nulo por cerceamento de defesa” (mov. 56.1 – 1º Grau). A reserva de vagas para portadores de deficiência tem matriz constitucional: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” Em termos infraconstitucionais, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 normatiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (o que não ocorre no laudo do Município de Cambé, onde apenas um médico realiza a avaliação): “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III - a limitação no desempenho de atividades; eIV - a restrição de participação.§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” O Decreto nº 9.508/2018 segue na mesma linha, ao regulamentar as reservas de vagas em concursos: “Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025)§ 1º O órgão ou a entidade de lotação do candidato deverá fornecer à equipe multiprofissional e interdisciplinar informações sobre as atribuições do cargo, as atividades a serem desempenhadas e as condições estruturais e de acessibilidade do local de trabalho, de modo a subsidiar a emissão do parecer§ 2º A equipe multidisciplinar e interdisciplinar emitirá parecer que observará:I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;III - as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas;IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; eV - o resultado da avaliação com base no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.” Ao contrário do que dispõe a legislação citada, o Município Apelante exclui a Apelada do concurso sem lastro num parecer elaborado por equipe multidisciplinar, limitando a conclusão a um único profissional e sem a devida motivação.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença em sede de remessa necessária.
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