SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011622-13.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTA CONDIÇÃO NA FASE ADMISSIONAL. DEFEITO DE MOTIVAÇÃO. DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS NA FASE DE INSCRIÇÃO QUE NÃO FORAM ANALISADOS OU MENCIONADOS. PARECER GENÉRICO E PRODUZIDO POR APENAS UM PROFISSIONAL TERCEIRIZADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em Exame1. Trata de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta em face da sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança, para conceder a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a liminar deferida no mov. 16.1 – 1º Grau; b) Declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Edital de Desclassificação nº 01/2025 no que tange à impetrante; c) Determinar às autoridades coatoras que mantenham a impetrante na lista de classificação de Pessoas com Deficiência (PCD) e procedam aos atos necessários para sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, respeitada a ordem classificatória, abstendo-se de exigir nova avaliação médica que não observe rigorosamente os critérios de equipe multiprofissional e interdisciplinar previstos na Lei nº 13.146/2015; d) Reiterar a ordem de devolução dos documentos médicos originais da impetrante, devendo a autoridade. coatora diligenciar junto à empresa contratada para o fiel cumprimento, sob pena de responsabilidade. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.2. O Município recorre da decisão, sustentando: A) Inadequação da via eleita - ausência de direito líquido e certo – necessidade de dilação probatória e prova pericial médica: existência, extensão e enquadramento jurídico da alegada deficiência; B) A sentença, ao afastar a conclusão da avaliação médica oficial e reconhecer, por via reflexa, o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência, acabou por resolver controvérsia fática complexa, substituindo o juízo técnico da Administração; C) O item 4 do Edital disciplina a fase inicial de entrega de documentação comprobatória, destinada apenas a viabilizar a inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência e sua participação nas etapas subsequentes do certame; D) Tal previsão, contudo, não confere caráter definitivo ao enquadramento pretendido, nem vincula a Administração Pública ao conteúdo unilateral dos documentos apresentados; E) A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à legalidade formal do procedimento administrativo, mas sim ao enquadramento técnico da condição clínica do impetrante. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o reconhecimento da inadequação da via eleita ou a denegação da segurança. Questão em Discussão3. Cinge o recurso em avaliar o ato administrativo que afasta a condição de PCD de candidata, assim declarada, aprovada em concurso público. Razões de decidir4. Sentença sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.5. O mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, LXIX, da CF/88, e artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09).6. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, preconiza que: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”7. O Município Apelante sustenta a inadequação da via, considerando que exigiria perícia médica incompatível com o rito do mandado de segurança. 8. Entretanto, avaliando o caso concreto, está correta a sentença e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao compreenderem que existe prova pré-constituída que permite avaliar o ato administrativo impugnado, especialmente no que se refere ao defeito de motivação.9. A verificação quanto a suficiência dos documentos apresentados para prova do direito alegado, e à consequente concessão da segurança, diz respeito ao mérito da impetração, e não aos requisitos ou condições da ação.10. No mérito, avaliando o Edital que rege o Concurso Público nº 001/2023 do Município de Cambé, é legítima a possibilidade do Município avaliar a deficiência do candidato aprovado. 11. Contudo, ainda que possível a divergência sobre a declaração de PCD, o ato em questão deve ser revestido de condições específicas, para garantir a ampla defesa e contraditório.12. Nesse ponto, existe nulidade no ato administrativo, fundado em parecer médico desprovido de fundamentação, limitada à frase “Não enquadramento como PCD físico”, sendo, claramente, insuficiente para afastar os laudos apresentados pela Recorrida.13. Existe, portanto, vício de motivação, em ofensa ao disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/99. Precedentes. A partir dessa condição, resta inviabilizada a própria defesa e contraditório no processo administrativo. 14. Correta a sentença ao destacar que um “laudo que se limita a negar o enquadramento sem explicitar os critérios técnicos, a análise funcional e as razões pelas quais a deficiência anteriormente reconhecida no certame deixou de ser considerada, é nulo por cerceamento de defesa”.15. A reserva de vagas para portadores de deficiência tem matriz constitucional, no artigo 37, VIII.16. Em termos infraconstitucionais, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 normatiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (o que não ocorre no laudo do Município de Cambé, onde apenas um médico realiza a avaliação). O Decreto nº 9.508/2018 segue na mesma linha, ao regulamentar as reservas de vagas em concursos.17. Ao contrário do que dispõe a legislação citada, o Município Apelante exclui a Apelada do concurso sem lastro num parecer elaborado por equipe multidisciplinar, limitando a conclusão a um único profissional e sem a devida motivação. IV – Dispositivo e tese18. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: Não se aplica. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, VIII, da Constituição da República; Lei nº 12.016/2009; Artigo 50 da Lei nº 9.784/99; Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015; artigo 5º do Decreto nº 9.508/2018. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005631-34.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.06.2026.