SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021071-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA, CONTUDO, MANTEVE A INDISPOBILIDADE DO BEM VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEFICÁCIA DA MEDIDA COERCITIVA PARA OS FINS DA EXECUÇÃO (ART. 832 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE PROVEITO. AINDA, TRATA-SE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, mas mantida a averbação de indisponibilidade do bem via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A parte agravante requereu o cancelamento dessa averbação, sustentando que a medida é ineficaz e contrária à proteção legal conferida ao imóvel residencial familiar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da averbação de indisponibilidade sobre imóvel reconhecido como bem de família, diante da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, ou se deve ser cancelada tal anotação por ser medida ineficaz e desprovida de utilidade prática à execução.III. Razões de decidir3. O imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, e essa proteção foi reconhecida na decisão agravada.4. A manutenção da indisponibilidade do imóvel via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ineficaz e não pode ser usada como meio coercitivo para a execução, pois o bem não pode ser penhorado.5. A indisponibilidade imposta limita a liberdade de disposição do imóvel e pode impedir a alienação para aquisição de outro imóvel, o que contraria a finalidade da proteção do bem de família.6. Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou desvirtuamento da proteção legal do bem de família que justifique a manutenção da indisponibilidade.7. O caso concreto, ainda apresenta peculiaridade determinante: o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância que transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo a executada apenas como titular de direitos aquisitivos e possuidora direta do imóvel.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de manter indisponibilidade sobre bem de família, tornando necessária a reforma da decisão para cancelar a averbação de indisponibilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento da anotação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.481 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá.Tese de julgamento: A indisponibilidade de imóvel declarado bem de família é medida ineficaz para a execução e deve ser cancelada, pois não pode ser utilizada como meio coercitivo para constranger o devedor, respeitando-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 789 e 832.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.966.111/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0077614-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel usado como casa da família não pode ser penhorado para pagar dívidas, porque a lei protege esse tipo de bem. Mesmo que tenha sido colocado um bloqueio no registro do imóvel para impedir que ele seja vendido, essa medida não faz sentido, já que o imóvel não pode ser tomado para pagar a dívida. Por isso, o tribunal mandou tirar esse bloqueio, para que a pessoa possa usar e até vender o imóvel se quiser, sem ficar presa a essa restrição.