Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. TEMA 675 DO STJ. PREPARO QUE SE DEU APÓS ORDEM JUDICIAL DE CANCELAMENTO. TEMA 676 DO STJ. PEÇA PROCESSUAL NÃO CONHECIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. PEDIDO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA SOB O FUNDAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLARA INSATISFAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Cambé que cancelou a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas, de acordo com o Tema 675/STJ. A impugnação questionava o cumprimento da sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de equipamento (com reserva de domínio), determinou a reintegração de posse de bem móvel e condenou os réus ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes, multa contratual, despesas para protesto, custas processuais e honorários advocatícios. Os executados, ora agravantes, alegaram nulidade do cumprimento por iliquidez, excesso de execução na cobrança de honorários contratuais, multa e lucros cessantes. Argumentaram que houve o recolhimento das custas da impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que cancelou a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas, nos termos do Tema 675/STJ, e se há necessidade de liquidação, arbitramento de honorários e excesso de execução quanto à multa contratual e aos lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença foi correta, pois não havia comprovação do recolhimento das custas, conforme o Tema 675/STJ.4. O recolhimento das custas após a ordem de cancelamento não permite o conhecimento da peça processual, de acordo com o Tema 676/STJ.5. A alegação de nulidade por ausência de liquidação quanto às perdas e danos é infundada, pois o cumprimento de sentença não abarcou qualquer pedido relativa à deterioração/inutilização/venda ou qualquer situação impeditiva afeta ao bem objeto do contrato. Incontroversa a devolução do bem em pleno funcionamento.6. Quantum condenatório apurado por simples cálculo aritmético.7. Os honorários advocatícios contratuais incluídos na execução não constam do título executivo judicial, configurando excesso de execução, devendo ser excluídos.8. Não houve conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo, o que impede a fixação de honorários advocatícios nos moldes do Tema 410/STJ.9. As alegações sobre lucros cessantes e multa contratual não merecem acolhimento. Sentença expressa quanto à condenação e acerca dos respectivos valores. Cenário há muito conhecido, com alegações genéricas sobre a necessidade de redução equitativa pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É legítimo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de ausência de recolhimento das custas no prazo legal, nos termos do Tema 675/STJ, não se admitindo o conhecimento da impugnação quando o preparo é efetuado somente após a ordem judicial de cancelamento da distribuição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 413; CC, arts. 389 e 475.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; TJPR, Agravo de Instrumento 0112818-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Apelação Cível 0001836-38.2020.8.16.0114, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; STJ, AREsp 2.276.070/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que cancelou a defesa apresentada pelos executados porque eles não pagaram as custas no prazo certo. Mesmo depois de pagarem, foi tarde, pois o cancelamento já tinha sido determinado. Também ficou claro que não era necessária liquidação da sentença porque o bem foi devolvido em bom estado, não remanescendo debate sobre perdas e danos quanto a ele. Quantum condenatório apurado por simples cálculos matemáticos. Além disso, as demais insurgências recursais não foram acolhidas, mantendo-se a decisão do juiz de primeiro grau.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021103-37.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Joel Koinaski e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, nos autos nº 0014433-53.2019.8.16.0056 (cumprimento de sentença), que, valendo-se do Tema 675/STJ, reconheceu a ausência de preparo da impugnação ao cumprimento de sentença, prejudicando seu seguimento – “1. Rejeito, por sua vez, a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 197), pois ausente o prévio preparo das custas do incidente, incidindo a tese firmada pelo STJ sob o Tema Repetitivo n° 675 (REsp 1361811/RS), in verbis: “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte” (mov. 208.1 – autos originários – mov. 224.1 – embargos rejeitados). Inconformados, os executados alegaram tempestivamente, em suma, que: a) a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora a perdas e danos, que seriam apurados em liquidação de sentença; b) sem liquidação, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, no valor de R$ 693.767,83; c) apresentou impugnação, alegando nulidade da execução porque ilíquida, além da abusividade na cobrança de honorários contratuais (bis in idem), de multa e lucros cessantes; d) a decisão “rejeitou liminarmente a impugnação pela suposta ausência de preparo tempestivo (Tema 675/STJ)”; e) opôs embargos de declaração, alegando que o preparo estava comprovado e que a nulidade por iliquidez dispensava memória de cálculo aritmético; f) o juiz agiu contraditoriamente no julgamento dos aclaratórios, pois os rejeitou, mas, ao mesmo tempo, determinou que a parte exequente excluísse o montante de R$ 85.902,08, relativo aos honorários contratuais, já que não constaram na condenação; g) “o processo encontra-se em um estado anômalo: o Agravante obteve vitória material (redução do débito), mas permanece sob o estigma de uma “rejeição” de sua defesa, o que impede a fixação de honorários advocatícios em seu favor e mantém hígida uma execução que, em sua essência, carece da liquidação prévia determinada no título judicial”; h) o juiz verdadeiramente julgou o mérito da impugnação ao reconhecer como indevidos os honorários advocatícios contratuais, o que culminou no acolhimento parcial da impugnação; i) os honorários advocatícios são devidos ante o acolhimento parcial; j) o cancelamento da impugnação é indevido, quando comprovado o preparo; k) o julgamento do mérito deve ser tratado com primazia; l) a peça foi processada, com exercício do contraditório pela parte exequente; m) sobre a iliquidez, “Não se trata de mera discussão sobre o valor (excesso de execução), mas de erro de procedimento. Enquanto não houver a devida liquidação — seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, para apurar o real prejuízo material — a Agravada não possui título apto a aparelhar o cumprimento de sentença no que toca às perdas e danos”; n) a parte exequente admitiu a iliquidez, tanto que sugeriu desmembramento, a fim de que a liquidação das perdas e danos ocorresse em autos apartados; o) ausente prova dos lucros cessantes e possível a redução equitativa da multa contratual. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido, mas o efeito indeferido (mov. 8.1 – recurso). Contrarrazões (mov. 14.1 – recurso). Manifestação dos agravantes sobre as contrarrazões (mov. 16.1 – recurso).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Para melhor compreensão da lide, lembra-se que o processo originário se trata de “Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão para Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos” (mov. 1.1 – autos originários). Nos termos da exordial, a autora, na condição de vendedora, entabulou contrato particular de compra e venda de equipamento (reserva de domínio) com a parte requerida, a qual, contudo, não honrou o pagamento estabelecido (mov. 1.3 – autos originários). Na data de 15/05/2023, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial (mov. 128.1 – autos originários): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de que:A). Declarar a rescisão o do Contrato de Compra e Venda de Equipamento Com Reserva de Domínio, com a Reintegração de Posse Definitiva à Autora, do bem móvel Usina DE Micro Pavimento Asfáltico, marca Romanelli, modelo UHR-700, ano de fabricação 2005, número de série 030, com capacidade para 7m³, cor branca, usada, acoplada em 01 (um) caminhão Marca Mercedes Benz, modelo 2428, placa AKE-2814, Renavam nº 00779691075, chassi nº 9BM6933482B294861; B). Condenar os réus, o pagamento de uma importância, a título de perdas e danos, a qual deve ser obtido em sede de liquidação de sentença; C). Condenar os réus, ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 38.000,00, por mês até a data da efetiva devolução do bem à posse da Autora, com a incidência de correção monetária e juros de mora; D). Condenar os Réus ao pagamento de R$ 48.000,00 a título de multa contratual, conforme cláusula prevista no contrato; E). A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 775,16 a título de despesas para protesto; F). Condenar os réus, nas custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC” (sem destaque no original). Desprovido o recurso de apelação interposto pela parte ré (mov. 35.1 – autos 0014433-53.2019.8.16.0056 Ap). O trânsito em julgado foi certificado em 26/07/2024 (mov. 153 – autos originários). A parte autora deu início ao cumprimento de sentença (movs. 168.1 – autos originários). Importante indicar que, a título de perdas e danos, a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 85.902,08 (oitenta e cinco mil novecentos e dois reais e oito centavos), consistente nos honorários advocatícios contratuais – “Ante o exposto, requer a intimação dos Executados para realizarem o pagamento de R$85.902,08 (R$ 6.500,00 + R$79.402,08) a título de perdas e danos” (mov. 168.1 – autos originários). A parte executada foi intimada para pagamento voluntário (mov. 172.1 – autos originários). A leitura ocorreu em 05/03/2025, com término do prazo de 15 (quinze) dias na data de 26/03/2025 (mov. 179 – autos originários). A parte executada informou que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença (26/03/2025 - mov. 184.1 – autos originários). Os executados, ora agravantes, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (15/04/2025 – mov. 197.1 – autos originários). Todavia, não providenciaram o recolhimento das custas. Após expedição de intimação feita exclusivamente pela Secretaria do Juízo de origem, existiu exercício do contraditório pela parte exequente (mov. 201.1 – autos originários) Em 10/10/2025, primeiro pronunciamento do julgador depois da impugnação, este consignou a ausência de comprovação de preparo, aplicando o Tema 675 do STJ: “(REsp 1361811 /RS), in verbis: “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Os executados opuseram embargos de declaração, momento que efetuaram o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença (17/11/2025 - mov. 217 – autos originários). Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (mov. 224.1 – autos originários). Os executados interpuseram tempestivamente este agravo de instrumento. Da simples leitura das movimentações processuais, verifica-se que o juízo a quo agiu de modo escorreito, já que, no momento da prolação da decisão que determinou o cancelamento da distribuição da impugnação, não havia preparo comprovado no processo, de acordo com o Tema 675 do STJ (REsp 1361811/RS). Cita-se: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Os agravantes insistiram que o pagamento posterior permitiria o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, repita-se, a conduta se deu após a ordem judicial de cancelamento da distribuição. Não se pode ignorar a ratio decidendi do Tema 676/STJ (mesmo REsp 1361811/RS):
“Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”. A impossibilidade de cancelamento ocorrerá quando o recolhimento estiver comprovado nos autos, no entanto, desde que efetivado antes da ordem de cancelamento, tanto que o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino fez constar no acórdão: “A segunda tese diz respeito ao cancelamento da distribuição na hipótese em que as custas são recolhidas depois do prazo de 30 dias, mas antes da efetiva determinação de cancelamento da distribuição” (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.) A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS DE FORMA INTEMPESTIVA, MAS ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 676 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0112818-97.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.01.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL DA EXECUÇÃO. CUSTAS PAGAS INTEMPESTIVAMENTE, MAS ANTES DA DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO. TEMA 676 DO STJ. JUROS DE MORA. DIREITO DOS SERVIDORES RECONHECIDO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COM A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES. ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405 DO CC. PRESTAÇÕES POSTERIORES. DEVEDOR QUE SOMENTE PODERÁ SER REPRIMIDO PELA MORA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE DO RECORRENTE EM MENOR EXTENSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001836-38.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.07.2023) Quanto à questão da necessidade de liquidação, que, segundo a parte recorrente, seria uma nulidade absoluta, cognoscível independentemente da impugnação, nota-se que a sentença, a qual foi mantida em segundo grau (0014433-53.2019.8.16.0056 Ap – mov. 35.1/AC), previu o seguinte (mov. 128.1 – autos originários): “B). Condenar os réus, o pagamento de uma importância, a título de perdas e danos, a qual deve ser obtido em sede de liquidação de sentença;”.
Acontece que a parte exequente expressamente consignou que as perdas e danos puderam ser apurados por simples cálculo aritmético, pretendendo o recebimento de R$ 85.902,08 (oitenta e cinco mil novecentos e dois reais e oito centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (movs. 168.1 e 201.1 – autos originários). Importantíssimo esclarecer que a petição inicial (mov. 1.1 – autos originários) fez referência à liquidação de sentença quando tratou da eventual deterioração/inutilização/venda ou qualquer situação impeditiva afeta ao bem objeto do contrato: “II.3 – DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NA HIPÓTESE DE DETERIORAÇÃO DO BEM(...)Referida indenização, no caso em tela, possui pertinência, posto que os Réus, em usufruto do veículo/maquinário objeto da lide, podem simplesmente causar a possibilidade de perda, deterioração, inutilização ou mesmo revenda do veículo em questão. Circunstâncias estas que, se causadas, repercutirá em prejuízo à Autora. Logo, ocorrendo alguma das situações descritas acima, a Autora sofrerá um grande prejuízo, do qual deverá, inquestionavelmente, ser ressarcida pelos Réus, mediante pagamento de indenização por perdas e danos, conforme previsto nos arts. 475 e 389 do Código Civil. Nestes termos, no caso de deterioração, inutilização, revenda do veículo à terceiros ou qualquer outra situação impeditiva, devem os Réus serem igualmente condenados ao pagamento de uma importância, a título de perdas e danos, a ser devidamente apurado nos autos, em liquidação de sentença” (mov. 1.1 – autos originários). A sentença prolatada, no entanto, foi claríssima ao apontar que o bem objeto do contrato foi devidamente apreendido (concessão de tutela de urgência – mov. 13.1 – autos originários) e devolvido à parte autora (18/12/2019 - Carta precatória nº 0002330-26.2019.8.16.0052), encontrando-se em pleno estado de funcionamento (mov. 128.1 – autos originários). Vale transcrever: “Esclareça-se ainda, que o objeto da lide foi apreendido em pleno uso e funcionamento, segundo consta no mandado de busca e apreensão, o bem-estava sendo utilizado em uma obra asfáltica no Município de Barracão, portanto, em pleno funcionamento” (mov. 128.1 – autos originários). Nesse cenário, a exequente jamais lançou entre seus cálculos montante relativo à possível deterioração/venda/inutilização do bem (mov. 168.1 – autos originários). A tese inicial ficou plenamente superada porque, na sentença transitada em julgado, repita-se, ficou claramente registrada a entrega do bem em pleno funcionamento. Repita-se. As perdas e danos, conforme planilha da exequente, somaram a quantia de R$ 85.902,08 (oitenta e cinco mil novecentos e dois reais e oito centavos) e foram identificados especificamente como: “Perdas e danos – honorários contratuais fixos (R$3.000,00 de iniciais + R$3.500,00 pela retomada do bem) R$ 6.500,00; Perdas e danos - 15% de honorários contratuais sobre os lucros cessantes (15% = R$62.280,63) e multa contratual (15% = R$17.121,45) R$79.402,08” (sem destaque no original). Assim, infundada a alegação de nulidade absoluta, já que o próprio desenvolvimento do processo indicou que não há discussão de perdas e danos relativas à deterioração/venda/inutilização do bem, tornando completamente desnecessária a ordem de liquidação de sentença. No que se refere à cobrança de perdas e danos relativos a honorários advocatícios contratuais, vê-se que o magistrado singular corretamente já constatou excesso de execução, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Foi determinada a exclusão da quantia R$ 85.902,08 (oitenta e cinco mil novecentos e dois reais e oito centavos), visto que não constaram no título executivo judicial. Cita-se: “Contudo, observa-se que foram incluídos valores a título de honorários contratuais (R$85.902,08), os quais não constam do título executivo judicial e, portanto, devem ser excluídos da planilha. Assim, antes da homologação, impõe-se oportunizar à parte exequente a adequação dos cálculos aos limites da condenação” (mov. 224.1 – autos originários). É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “5. A redução do arresto não configura decisão extra petita, pois o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício; incide a Súmula n. 83 do STJ” (AREsp n. 2.276.070/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 13/4/2026.) Registra-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados não foi conhecida (juízo de admissibilidade não ultrapassado) porque não providenciado o recolhimento das custas. Portanto, não há como pensar em arbitramento de honorários advocatícios, nos moldes do Tema 410 do STJ. Por fim, não socorre razão aos agravantes quanto às insurgências sobre os lucros cessantes e multa contratual. A sentença foi clara quanto à condenação a esses títulos e, lembre-se, o recurso de apelação interposto pelos requeridos foi completamente desprovido, seguindo inalterada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, descabida e, sobretudo, genérica a argumentação de excesso de execução, pretendendo a redução, de ofício, nos termos do artigo 413 do Código Civil, sob o argumento de matéria de ordem pública. O cenário que se apresenta é conhecido desde a prolação da sentença (quantum expressamente disposto no título), não trazendo a parte qualquer argumento sobre fato novo que pudesse justificar a pretensa abusividade e redução neste momento. Diante do exposto, não havendo motivos para reforma da decisão agravada, nega-se provimento ao recurso. Considera-se toda a matéria prequestionada.
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