SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021103-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. TEMA 675 DO STJ. PREPARO QUE SE DEU APÓS ORDEM JUDICIAL DE CANCELAMENTO. TEMA 676 DO STJ. PEÇA PROCESSUAL NÃO CONHECIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. PEDIDO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA SOB O FUNDAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLARA INSATISFAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Cambé que cancelou a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas, de acordo com o Tema 675/STJ. A impugnação questionava o cumprimento da sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de equipamento (com reserva de domínio), determinou a reintegração de posse de bem móvel e condenou os réus ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes, multa contratual, despesas para protesto, custas processuais e honorários advocatícios. Os executados, ora agravantes, alegaram nulidade do cumprimento por iliquidez, excesso de execução na cobrança de honorários contratuais, multa e lucros cessantes. Argumentaram que houve o recolhimento das custas da impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que cancelou a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas, nos termos do Tema 675/STJ, e se há necessidade de liquidação, arbitramento de honorários e excesso de execução quanto à multa contratual e aos lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença foi correta, pois não havia comprovação do recolhimento das custas, conforme o Tema 675/STJ.4. O recolhimento das custas após a ordem de cancelamento não permite o conhecimento da peça processual, de acordo com o Tema 676/STJ.5. A alegação de nulidade por ausência de liquidação quanto às perdas e danos é infundada, pois o cumprimento de sentença não abarcou qualquer pedido relativa à deterioração/inutilização/venda ou qualquer situação impeditiva afeta ao bem objeto do contrato. Incontroversa a devolução do bem em pleno funcionamento.6. Quantum condenatório apurado por simples cálculo aritmético.7. Os honorários advocatícios contratuais incluídos na execução não constam do título executivo judicial, configurando excesso de execução, devendo ser excluídos.8. Não houve conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo, o que impede a fixação de honorários advocatícios nos moldes do Tema 410/STJ.9. As alegações sobre lucros cessantes e multa contratual não merecem acolhimento. Sentença expressa quanto à condenação e acerca dos respectivos valores. Cenário há muito conhecido, com alegações genéricas sobre a necessidade de redução equitativa pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É legítimo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de ausência de recolhimento das custas no prazo legal, nos termos do Tema 675/STJ, não se admitindo o conhecimento da impugnação quando o preparo é efetuado somente após a ordem judicial de cancelamento da distribuição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 413; CC, arts. 389 e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; TJPR, Agravo de Instrumento 0112818-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Apelação Cível 0001836-38.2020.8.16.0114, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; STJ, AREsp 2.276.070/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que cancelou a defesa apresentada pelos executados porque eles não pagaram as custas no prazo certo. Mesmo depois de pagarem, foi tarde, pois o cancelamento já tinha sido determinado. Também ficou claro que não era necessária liquidação da sentença porque o bem foi devolvido em bom estado, não remanescendo debate sobre perdas e danos quanto a ele. Quantum condenatório apurado por simples cálculos matemáticos. Além disso, as demais insurgências recursais não foram acolhidas, mantendo-se a decisão do juiz de primeiro grau.