SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021135-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. FATO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 525, §1º, VII, DO CPC. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, consistente no sobrestamento do cumprimento de sentença que condenou os agravantes ao pagamento de direitos autorais ao ECAD pela execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial.Os agravantes sustentam que a cessação da execução musical desde dezembro de 2018, com a remoção do sistema de sonorização ambiental e manutenção apenas de aparelhos de televisão para transmissão de noticiários, constitui fato superveniente modificativo da obrigação, cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de cessação da execução pública de obras musicais, ocorrida em dezembro de 2018, constitui matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença prolatada em setembro de 2022, ou se está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir3. O art. 525, §1º, VII, do CPC autoriza a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apenas quando supervenientes à sentença, requisito que visa preservar a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.4. Fato alegadamente ocorrido em dezembro de 2018 não pode ser considerado superveniente a sentença prolatada em setembro de 2022, devendo tal matéria ter sido deduzida e comprovada na fase de conhecimento, quando os executados dispunham de ampla oportunidade probatória.A eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, impede a dedução em fase executiva não apenas das alegações efetivamente opostas, mas também daquelas que as partes poderiam ter oposto na fase de conhecimento.5. Idêntica conclusão se aplica à alegação relativa ao período pandêmico (julho de 2020 a março de 2021), cujos atos normativos de fechamento dos estabelecimentos comerciais produziram efeitos integralmente durante a fase de conhecimento.6. A invocação da cláusula "rebus sic stantibus" nas relações continuativas pressupõe alteração superveniente à formação do título executivo, não se prestando a contornar a preclusão de fatos anteriores à sentença. IV. Dispositivo7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal para sobrestamento do cumprimento de sentença.