Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por ROCKEFELLER POINT SUPER LANCHES LTDA., ARACI SILVA GRASSI SEVERINO e VANESSA GRASSI SEVERINO contra a decisão monocrática de mov. 8.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2505-35.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado pelos ora agravantes, qual seja o sobrestamento do cumprimento de sentença.Em suas razões, os agravantes sustentam, em resumo, que:a) a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao reconhecer preclusão, pois a tese deduzida na impugnação não busca rediscutir a sentença exequenda, mas demonstrar fato superveniente consistente na cessação da execução pública de obras musicais, matéria expressamente autorizada pelo art. 525, §1º, VII, do CPC;b) desde o cumprimento da ordem judicial que determinou a interrupção da execução musical, foi removido o sistema de sonorização ambiental do estabelecimento, permanecendo apenas aparelhos de televisão para transmissão de noticiários, inexistindo reprodução habitual de obras musicais que justifique a cobrança;c) a presunção de usuário permanente invocada pelo ECAD possui natureza relativa e foi afastada pela prova documental, sendo que o próprio agravado jamais comunicou descumprimento da ordem judicial nem promoveu a cobrança da multa cominatória, o que evidencia a cessação efetiva da atividade;d) nas relações jurídicas continuativas, conforme jurisprudência do STJ, admite-se revisão diante de alteração no estado de fato, sendo a obrigação discutida de caráter continuado por depender da ocorrência do fato gerador em cada período de utilização das obras protegidas;Requereram o provimento do agravo para reforma da decisão, reconhecendo-se a presença da probabilidade do direito e concedendo a tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, arguindo, em síntese, que:a) os agravantes pretendem rediscutir matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, configurando ofensa à coisa julgada, pois o próprio recurso comprova a existência de televisores sonorizando o ambiente do estabelecimento;b) a empresa agravante está cadastrada como usuária permanente de obras musicais, condição que gera presunção relativa em favor do ECAD, cabendo aos executados o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiram, cabendo ao agravante comprovar se e quando cessou a utilização de obras musicais;Pugnou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória recursal.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.A decisão agravada indeferiu a tutela recursal ao fundamento da ausência de probabilidade do direito, consignando que as matérias deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença não são cognoscíveis nesta fase processual, por se tratarem de fatos anteriores à prolação da sentença exequenda, operando-se a preclusão.Preliminarmente, cumpre delimitar o objeto do agravo interno.O recurso foi interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de tutela provisória recursal, em cognição sumária, limitando-se a verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência. Não houve, portanto, julgamento do mérito do agravo de instrumento, mas tão somente análise perfunctória acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano.Observo que os agravantes desenvolvem argumentação extensa acerca do mérito da controvérsia, abordando questões relativas à cognoscibilidade das matérias deduzidas na impugnação, à natureza jurídica das relações continuativas, à aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" e ao afastamento da presunção relativa em favor do ECAD, como se o presente recurso tivesse por objeto o julgamento definitivo do agravo de instrumento.Todavia, o agravo interno, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não se presta o agravo interno a antecipar o julgamento de mérito do recurso principal, mas apenas a verificar se o relator acertou ou errou ao proferir a decisão monocrática impugnada.Assim, o julgamento do presente agravo limita-se a verificar se a decisão monocrática acertou ou errou ao indeferir a tutela recursal, permanecendo íntegra a possibilidade de apreciação do mérito do agravo de instrumento em momento oportuno, quando então todas as questões suscitadas pelos agravantes poderão ser examinadas de forma exauriente pelo colegiado.Feita essa necessária observação, passo à análise do recurso.A decisão monocrática agravada indeferiu a tutela recursal ao fundamento de que as matérias deduzidas pelos agravantes na impugnação ao cumprimento de sentença consistem em fatos anteriores à prolação da sentença exequenda, encontrando-se, portanto, preclusas.O fundamento merece ser mantido.O cerne da controvérsia reside em saber se a alegação de cessação da execução pública de obras musicais no estabelecimento dos agravantes constitui matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou se está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.Conforme se extrai dos autos, os agravantes alegam que cessaram a execução pública de obras musicais em seu estabelecimento desde dezembro de 2018, quando teriam cumprido a decisão liminar proferida no curso da ação de conhecimento, que determinou a suspensão de qualquer execução ou retransmissão de obras musicais enquanto não obtida a autorização junto ao ECAD. Sustentam que, desde então, o local passou a contar apenas com dois aparelhos de televisão destinados à transmissão de noticiários ou programas televisivos de caráter geral, inexistindo qualquer sistema de sonorização ambiental voltado à reprodução de obras musicais.Ocorre que a sentença exequenda foi prolatada em 28 de setembro de 2022, ou seja, quase quatro anos após a data em que os agravantes alegam ter cessado a execução musical. Durante todo esse extenso período, compreendido entre dezembro de 2018 e setembro de 2022, os executados tiveram plena e ampla oportunidade de alegar e comprovar, na fase de conhecimento, que haviam interrompido a utilização de obras musicais em seu estabelecimento. Poderiam ter requerido a produção de prova pericial, a oitiva de testemunhas, a realização de inspeção judicial ou qualquer outro meio de prova admitido em direito para demonstrar a cessação da atividade que ensejava a cobrança dos direitos autorais. Não o fizeram, e a sentença transitou em julgado sem que tal matéria fosse adequadamente deduzida e comprovada.Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.A expressão "desde que supervenientes à sentença" constitui requisito indispensável e inafastável para a admissibilidade da alegação de fatos extintivos ou modificativos em sede executiva. A razão é clara: tendo o título executivo judicial se formado em módulo processual de conhecimento, no qual foi assegurado às partes amplo direito de defesa e oportunidade de produção probatória, é imperioso respeitar a eficácia preclusiva dele emanada, assim, admitir a rediscussão de fatos anteriores à sentença equivaleria a autorizar a reabertura da fase cognitiva, em flagrante violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.No caso em exame, um fato alegadamente ocorrido em dezembro de 2018 não pode, sob qualquer perspectiva, ser considerado superveniente a uma sentença prolatada em setembro de 2022. A literalidade do dispositivo legal é inequívoca e não comporta interpretação extensiva que pudesse abarcar fatos pretéritos à formação do título executivo.Acrescente-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada, expressamente prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, impede que sejam deduzidas, em processo futuro ou em fase executiva, não apenas as alegações e defesas que foram efetivamente opostas, mas também aquelas que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Assim, o momento processual adequado para a alegação e demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é a fase de conhecimento, não a fase executiva. Permitir o contrário seria transformar a impugnação ao cumprimento de sentença em verdadeira ação rescisória, desconstituindo a coisa julgada por via oblíqua e inadequada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a coisa julgada material obsta a rediscussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima" (AREsp n. 2.928.078/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).A mesma conclusão se aplica à alegação relativa ao período pandêmico, compreendido entre julho de 2020 e março de 2021. Os atos normativos que determinaram o fechamento dos estabelecimentos comerciais ao público, notadamente a Resolução SESA nº 875/2020 e o Decreto Estadual nº 7.020/2021, foram editados e produziram seus efeitos integralmente durante a fase de conhecimento, de modo que eventual alegação de inexistência do fato gerador nesse interregno deveria ter sido deduzida naquela oportunidade processual.É relevante observar que a pandemia de COVID-19 e seus reflexos sobre as atividades comerciais eram fatos públicos e notórios, de conhecimento geral, que não demandavam qualquer provocação externa para que fossem alegados pelos interessados. Os agravantes, devidamente assistidos por advogados constituídos durante toda a tramitação do processo de conhecimento, tinham plena ciência da situação fática e, ainda assim, deixaram de deduzir tal alegação na fase cognitiva, que se estendeu por quase dois anos após o início das restrições sanitárias.Quanto à alegação de que a presunção relativa em favor do ECAD teria sido afastada pela prova documental produzida nos autos, a argumentação tampouco prospera. A questão probatória foi expressamente enfrentada e decidida pelo juízo de origem, que consignou que as fotografias e vídeos juntados pelos executados "não são suficientes para comprovar que não foram utilizadas obras musicais durante todo o período cobrado pela parte exequente, em especial pelo fato de que não se sabe sequer a data em que as referidas imagens foram produzidas". Trata-se de matéria probatória definitivamente decidida pela sentença transitada em julgado, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.Ademais, conforme bem observado pelo agravado em suas contrarrazões, o próprio agravo interno comprova a existência de aparelhos de televisão no estabelecimento, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é apta a configurar execução pública de obras musicais. A Súmula 63 do STJ estabelece que "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais".Também não socorre os agravantes a invocação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das relações jurídicas de natureza continuativa e da cláusula "rebus sic stantibus".É certo que, nas relações de trato continuado, a coisa julgada opera sob a cláusula "rebus sic stantibus", de modo que a alteração superveniente no estado de fato ou de direito pode autorizar a revisão da situação anteriormente estabelecida. Contudo, a aplicação de tal entendimento ao caso concreto pressupõe que a alteração no estado de fato seja efetivamente superveniente à formação do título executivo. A cessação da execução musical alegada pelos agravantes, segundo eles próprios expressamente afirmam, ocorreu em dezembro de 2018, portanto em momento muito anterior à prolação da sentença, que se deu em setembro de 2022. Não se trata, pois, de alteração superveniente que autorize a revisão da obrigação reconhecida no título judicial, mas de fato contemporâneo à fase de conhecimento que deveria ter sido alegado e comprovado naquela oportunidade processual.Se os agravantes pretendessem invocar tal cláusula para afastar a exigibilidade do crédito executado, deveriam demonstrar que a cessação da execução musical ocorreu após o trânsito em julgado da sentença, o que evidentemente não é o caso dos autos. A tentativa de utilizar a teoria das relações continuativas para contornar a eficácia preclusiva da coisa julgada não encontra amparo no ordenamento jurídico.Nesse cenário, não há probabilidade do direito invocado que autorize a suspensão do cumprimento de sentença, e ausente o requisito cumulativo para a concessão da tutela de urgência, não há como acolher a pretensão recursal neste momento processual.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão.
|