Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leila Adriana Caliari contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante do mov. 21.1, proferido no âmbito do Recurso de Apelação, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargado, nos termos da ementa a seguir transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMBARGANTE (JOSE PERES) PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA (LEILA ADRIANA CALIARI) PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Jose Peres e recurso adesivo interposto por Leila Adriana Caliari contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória, por meio da qual a Autora busca o reconhecimento de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios e a condenação do Réu ao pagamento de honorários mensais, em razão de alegado inadimplemento contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória deve ser reformada, a fim de que sejam acolhidos os embargos monitórios e julgado improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de prova escrita inequívoca da alegada obrigação de pagamento de trato sucessivo.III. Razões de decidir3. A parte autora não carreou aos autos prova escrita apta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada obrigação de pagamento, como exige o art. 700 do Código de Processo Civil.4. As mensagens de WhatsApp não demonstram de forma inequívoca a obrigação de pagamento mensal alegada pela parte autora.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão do alegado ajuste verbal, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A sentença foi reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido inicial, redistribuindo a sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente redistribuição do ônus de sucumbência. Apelação adesiva prejudicada.Tese de julgamento: A falta de prova escrita robusta que comprove a existência de um contrato de prestação de serviços com pagamento mensal impede o reconhecimento da obrigação de pagamento contínuo, inviabilizando a procedência da ação monitória para cobrança de valores alegadamente devidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, §§ 1º e 2º; art. 373, I; art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível, 0010715-09.2023.8.16.0056, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível, 0000956-82.2021.8.16.0026, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 07.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível, 0018476-33.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 22.07.2024.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003617-71.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.04.2026) Nas razões dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes (mov. 1.1), pede a parte Embargante a integração do v. acórdão, com atribuição de efeitos infringentes, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) omissão quanto à análise do contrato de prestação continuada, uma vez que o acórdão teria deixado de examinar adequadamente o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos, o qual previa assessoria jurídica ampla, atuação judicial e extrajudicial, vigência por prazo indeterminado e rescisão condicionada à quitação integral dos valores devidos; b) reconhecimento da natureza continuada da relação contratual, pois as tratativas posteriores entre as partes, documentadas por meio de mensagens, não configurariam novo vínculo obrigacional, mas mero desdobramento da relação contratual originária, especialmente no que se refere à forma de remuneração e ao adimplemento dos serviços prestados; c) ausência de enfrentamento do conteúdo e dos efeitos jurídicos do contrato formal previamente firmado, na medida em que o acórdão teria examinado de forma isolada as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, sem integrá-las ao restante do conjunto probatório, notadamente ao contrato escrito existente; d) omissão quanto ao reconhecimento de dívida pelo réu, diante de mensagens nas quais este não teria negado a obrigação, tendo, ao contrário, solicitado prazo para pagamento e atribuído o inadimplemento a dificuldades financeiras, circunstâncias apontadas como caracterizadoras de confissão extrajudicial e reconhecimento do vínculo obrigacional; e) ausência de análise específica acerca do pagamento realizado em dezembro de 2020, indicado como elemento relacionado ao contrato de prestação de serviços, tendo o acórdão se limitado a afirmar, de forma genérica, que as mensagens não comprovariam a obrigação alegada; f) omissão quanto à continuidade da prestação de serviços advocatícios pela autora, circunstância que, segundo a Embargante, não teria sido efetivamente impugnada pelo réu e que fora reconhecida pela sentença de origem, com base na atuação em processos judiciais e nas comunicações mantidas entre as partes; g) ausência de análise direta acerca da prestação dos serviços até 09 de setembro de 2021, data indicada como término da relação contratual, quando o contratante passou a ser assessorado por outro procurador; h) omissão quanto à análise conjunta do conjunto probatório, pois, embora o acórdão tenha reconhecido que a ação monitória pode se fundar em conjunto de elementos documentais, não teria procedido ao exame integrado das provas, documentos e mensagens acostadas aos autos; i) ausência de enfrentamento quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando a Embargante que caberia ao réu demonstrar a existência de outros contratos, formas diversas de remuneração ou eventual quitação dos serviços no período controvertido, ressaltando-se que os comprovantes por ele juntados referem-se apenas aos anos de 2017 e 2018; j) contradição no critério de valoração da prova escrita, pois o acórdão teria admitido, em tese, que a ação monitória pode se basear em conjunto de elementos documentais, mas, no caso concreto, teria exigido prova isolada, formal e robusta; k) contradição decorrente do reconhecimento da existência de diálogos e tratativas entre as partes envolvendo valores e serviços, seguido da conclusão pela inexistência de demonstração da obrigação, não obstante tais elementos tenham sido apontados como indicativos da relação jurídica e da controvérsia acerca dos valores devidos; l) prequestionamento dos arts. 700, §§ 1º e 2º, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 422 e 884 do Código Civil, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores; m) pedido subsidiário de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para revisão do julgado, reconhecimento da suficiência do conjunto probatório apresentado e restabelecimento da procedência do pedido inicial.Em resposta ao recurso (mov. 10.1 – ED), a parte embargada pugnou pela condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração apresentados seriam protelatórios.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso dos autos, a leitura do acórdão ora embargado e a análise das razões recursais evidenciam a inexistência de qualquer vício na decisão.A pretexto de existência de contradição, obscuridade e omissão, pretende a parte embargante a rediscussão da questão já resolvida por esta colenda 20ª Câmara Cível. O que a parte embargante pretende, na realidade, é que seja reformado o v. acórdão embargado a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à análise do contrato de prestação continuada, bem como de todo o conjunto probatório, tendo, ainda, indicado de forma clara e fundamentada a interpretação conferida às provas constantes dos autos: “A presente ação monitória fundamenta-se na alegação de existência de vínculo obrigacional decorrente do pagamento de mensalidades. Todavia, da análise do conjunto probatório não se extrai comprovação robusta de tal obrigação.A parte autora juntou aos autos documentos unilaterais e mensagens de WhatsApp, nas quais haveria, em tese, reconhecimento de dívidas. Entretanto, tais mensagens não comprovam, de forma inequívoca, a existência de obrigação de pagamento mensal referente a serviços contínuos.Com efeito, da análise das conversas, verifica-se que, embora a Apelada Leila afirme ter sido firmado um contrato de assessoria, com pagamento mensal de R$ 1.500,00, não há indicação clara e precisa do período em que o referido contrato teria vigorado. Conforme se extrai da conversa de 3 de agosto de 2021, a parte autora afirma, via WhatsApp: “Bom dia Peres, nós fizemos um contrato de assessoria para pagamento mensal de R$ 1.500,00 para que eu te assessorasse e fizesse as ações necessárias, assim eu fiz. Se fosse te cobrar particular o processo do Guilherme e dos demais, ficaria bem caro, foi isso que conversamos” (mov. 29.11 – fl. 9).Não obstante tal afirmação, constata-se que os valores mencionados nas conversas são variados, não se restringindo a um único valor mensal fixo de R$ 1.500,00, tampouco a um período contratual determinado. Logo após mencionar o alegado contrato de assessoria jurídica, a parte autora afirma, também por WhatsApp: “Para encerrar o caso do Anderson e substabelecer quero que vc me pague R$ 4.000,00 menos de 10%, pq cuidei de todo o processo, sua defesa, e até o momento da execução de sentença” (mov. 29.11 – fl. 10).Além disso, há referência à pendência de parcela no valor de R$ 1.400,00, na mensagem de 7 de julho de 2020, na qual se lê: “Temos pendente R$ 1.400,00 do mês passado e dia 15 vence outra parcela dos meus honorários. Preciso de uma previsão para receber” (mov. 29.7 – fl. 1). Em 2 de junho de 2020, a Autora registra, igualmente por WhatsApp: “Peres, vc está descontando o curso no mes de junho, mas pela minhas contas e o que te passei ontem, o desconto de 100,00 acabou em maio; ouça os áudios que te mandei ontem; 6 x 1.400,00 = 8.400,00; dezembro a maio; vc adiantou 8.500; maio está pago a parcela, sendo que vc tem 100 de crédito em junho; teu calculo pelo que estou vendo não está certo, verifique novamente” (mov. 29.6 – fl. 16).Tais elementos demonstram que as tratativas entre as partes não se limitavam a um único negócio jurídico pautado em mensalidade fixa, mas envolviam também diferentes ajustes, com variação de valores e condições. As próprias conversas indicam a existência de mais de um negócio entre as partes, seja pela menção a cursos utilizados para abater valores cobrados pela Autora, seja pela referência a serviços de assessoria política prestados ao embargante.Exemplo disso é a mensagem de 26 de agosto de 2020, em que o embargante afirma, via WhatsApp: “Bom dia Leila. Tenho um amigo regional quer dar um apoio em $ 80.000.00 pra mim vir a ser candidato a prefeito sem aparecer no financiamento se eu for eleito pago a ele em 25 parcelas de $ 4.000.00, não eleito os devolvo 20 parcelas de $ 2.000.00. Essa pessoa quer as grandes mudanças para o município só que ele não tem nome no momento. Estou pensando em aceitar. Falei com a secretária do partido ela e o presidente Sr Fidelis quer me dar o diretório do partido municipal. O que você tem a me dizer? (...) Quanto você me cobraria para me ajudar a se eleger em todos sentidos?” (mov. 29.7 – fl. 13).Outrossim, observa-se que as mídias referentes a imagens, áudios e vídeos não foram disponibilizadas pela parte autora, o que prejudica sobremaneira a compreensão integral do contexto das conversas juntadas. A ausência desses elementos impede a reconstrução completa das tratativas e fragiliza ainda mais a tese de existência de obrigação certa, líquida e exigível fundada em contrato de assessoria jurídica com pagamento mensal fixo.Nesse contexto, o acervo probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para demonstrar, com a segurança exigida, a existência de vínculo obrigacional contínuo, pautado em mensalidades, nos moldes sustentados na inicial da ação monitória.Ressalta-se que a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a demonstração do crédito por meio de prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva. No caso em análise, contudo, a prova apresentada não evidencia, de forma clara e inequívoca, a existência de obrigação de pagamento continuada. As mensagens e documentos juntados não configuram prova escrita apta a amparar a via monitória, porquanto não comprovam documentalmente a periodicidade e o quantum efetivamente devido.A parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de contrato de prestação de serviços com pagamento de mensalidades, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos carreados aos autos possuem natureza unilateral, as mensagens trocadas por aplicativo eletrônico (WhatsApp) não demonstram a obrigação tal como alegada na inicial” (mov. 21.1 – Recurso). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.1(...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
|