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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (movs. 77.1 e 88.1) proferida nos autos de ação de cobrança de direitos trabalhistas nº 0002270-50.2024.8.16.0061, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, Severino Valdir Novello sustenta, em síntese, que a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) possui natureza jurídica diversa do adicional de horas extras e do adicional noturno e não pode ser utilizada como forma de compensação genérica de jornada ilimitada, sob pena de desvio de finalidade e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assevera que a vedação à cumulação somente passou a existir com a edição da Lei Municipal nº 2.790/2023, não sendo possível sua aplicação retroativa. Defende a inconstitucionalidade da atual redação do § 3º do artigo 127-B da Lei Municipal nº 624/1989. Alega que a supressão do intervalo intrajornada deve ser indenizada, ainda que o estatuto municipal seja omisso, por configurar violação a normas de saúde e dignidade do trabalhador (mov. 92.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 97.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (mov. 11.1-Ap). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 20 de setembro de 2024, Severino Valdir Novello ajuizou ação de cobrança de direitos trabalhistas em desfavor do Município de Planalto, em cuja petição inicial informou ser servidor público efetivo do referido município, ocupante do cargo de Motorista II. Sustentou que, embora submetido à carga horária contratual de 40 (quarenta) horas semanais, exerce suas funções junto à Secretaria Municipal de Saúde em jornadas habituais superiores a 12 horas diárias, além de atuar em regime de plantão e subplantão, inclusive em períodos noturnos, finais de semana e feriados. Defendeu que a gratificação por dedicação exclusiva por ele percebida não substitui nem afasta o direito ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e labor em dias de repouso legal, ao menos até a edição da Lei Municipal nº 2.790/2023. Alegou, ainda, que a vedação introduzida pelo artigo 127‑B do referido diploma, quanto ao pagamento de horas extras aos servidores em regime de dedicação exclusiva, é inconstitucional, por violar os artigos 7º, XIII e XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias prestadas desde 1º de setembro de 2019, inclusive em regimes de plantão e subplantão, da indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído integralmente, da remuneração pelo labor em sábados, domingos e feriados, com adicional de 100%, bem como do adicional noturno e dos respectivos reflexos em férias e décimo terceiro salário, além da declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º e do inciso IV do artigo 127‑B da Lei Municipal nº 624/1989, na redação da Lei nº 2.790/2023 (mov. 1.1). Ao analisar a causa, o eminente juiz singular julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 77.1 e 88.1). A controvérsia estabelecida no recurso diz respeito, portanto, ao direito do autor à percepção de horas extras e adicional noturno juntamente com a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), com os respectivos reflexos, bem como à indenização pela supressão de intervalo intrajornada. Acerca das gratificações por hora extra, trabalho noturno e dedicação exclusiva, note-se o teor dos artigos 126 e 127 da Lei Municipal nº 624/1989, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Planalto, em sua redação original: Art. 126 Conceder-se-á gratificação:I - De função;II - Pela prestação de serviço extraordinário;III - Pelo exercício do magistério;IV - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;V - Pela execução de trabalho técnico ou científico;VI - Adicional por tempo de serviço;VII - Adicional noturno;VIII - Gratificação de Natal;IX - Dedicação exclusiva.Parágrafo único. Estas gratificações são acessórias, não se incorporando ao vencimento. Art. 127 A gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.§ 1º A gratificação não excederá a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração mensal e será calculada por hora de trabalho prorrogada ou antecipada.§ 2º O valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento).§ 3º Gratificação por dedicação exclusiva poderá ser de no máximo 50% (cinquenta por cento) da remuneração (grifos acrescidos). Com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 2790/2023, o aludido diploma legal passou a prever, no que aqui interessa, o seguinte: Art. 126. Conceder-se-á à gratificação:I - De função;II - Pela prestação de serviços extraordinário;III - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;IV - Adicional por tempo de serviço;V - Adicional noturno;VI - Gratificação de natal;VII - Dedicação exclusiva.Parágrafo único. Estas gratificações são acessórias, não se incorporando ao vencimento. Art. 127. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, em dias normais de trabalhos, serão remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados civil ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, na qualidade de agente público ou político, não fazem jus ao disposto neste artigo. Art. 127-A As horas de serviço extraordinário poderão ser compensadas, segundo conveniência do serviço mediante prévia autorização da Administração Municipal, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou nos dias subsequentes dentro dos dias de trabalho normal, até o limite de 40 horas semanais.§ 1º As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.§ 2º O banco de horas tem validade máxima de um ano, podendo ser renovado uma vez, por igual período.§ 3º Vencido o prazo para compensação de carga horária, exoneração ou rescisão do contrato, o serviço extraordinário será pago como "hora-extra" calculado sobre o valor do último vencimento-base percebido. Art. 127-B Os servidores públicos do Município de Planalto ocupantes de cargo de provimento efetivo, que exerçam atividades técnicas ou operacionais essenciais para o desenvolvimento das atividades municipais e da prestação dos serviços à população, poderão ficar sujeitos, no interesse da administração e ressalvado o direito de opção do servidor, ao regime por tempo integral de dedicação exclusiva.§ 1º Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será concedida, ao servidor, gratificação sobre o valor do salário-base do respectivo cargo efetivo, no percentual de até 60% (sessenta por cento), considerando a essencialidade, complexidade, antiguidade e responsabilidade, bem como condições e natureza do trabalho.§ 2º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor público a ficar a disposição do órgão em que estiver lotado, sempre que a necessidade do serviço público assim exigir.§ 3º Fica vedada a percepção de horas extraordinárias e adicional noturno pelo servidor que receber gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva.§ 4º A percepção da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva não impede a concessão de diárias ao servidor, respeitadas as disposições legais pertinentes.§ 5º Não será concedida a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva aos servidores lotados em cargos de provimento em comissão ou designados para o exercício de funções de confiança.§ 6º O servidor público em regime de tempo integral e dedicação exclusiva estará proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza. § 7º O servidor que optar pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará temo de compromisso, onde deverá declarar:I - a sua vinculação ao referido regime, obrigando-se a cumprir os serviços e horários designados pelo chefe imediato;II - a sua ciência em relação às vedações e limitações inerentes ao regime;III - a sua ciência de que fará jus aos benefícios do regime somente enquanto nele permanecer;IV - a sua ciência e concordância de que a opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva é incompatível com a percepção de horas extraordinárias. § 8º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista ou revogada a qualquer tempo, sem que o interesse da administração pública julgar conveniente ou, que não haja motivo para permanência da sua concessão. (...) Art. 130-A O serviço noturno, assim considerado o prestado entre às 22h:00min (vinte e duas) horas, e 05h:00min (cinco) horas da manhã do dia seguinte, terá valor fixado em 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, computando-se como hora cada período de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) – grifos acrescidos. Como se extrai dos dispositivos legais transcritos, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2790/2023, em 07 de dezembro de 2023, não havia vedação expressa ao recebimento da gratificação por dedicação exclusiva cumulativamente a outras verbas remuneratórias. Com o advento da referida lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Planalto passou a prever expressa proibição à percepção de horas extraordinárias e adicional noturno pelo servidor que receber gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva. Registre-se, nesse aspecto, que a instituição de tal vedação não afronta o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, porquanto se insere no âmbito da autonomia do ente municipal para dispor sobre o regime funcional e remuneratório de seus servidores, especialmente quando se trata de regime de adesão voluntária, no qual a gratificação correspondente (TIDE) se presta a compensar a disponibilidade permanente do servidor no interesse da Administração. Delineadas essas premissas, e em estrita observância ao princípio tempus regit actum, conclui-se que o apelante faz jus à percepção simultânea da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva com as verbas de serviço extraordinário e trabalho noturno até 06 de dezembro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal. Por outro lado, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2790/2023, em 07 de dezembro de 2023, afigura-se inviável a cumulação pretendida, devendo ser observada a nova disciplina legal, a qual passou a reger o regime funcional do servidor a partir de então. Nessa linha, a orientação desta Corte é no sentido de que a cumulação das gratificações por serviço extraordinário e trabalho noturno com a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva somente é admissível quando inexistente vedação expressa na legislação municipal. Note-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal Estadual e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO (MOTORISTA DE AMBULÂNCIA). PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (02) – JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERTINÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 892/2001, QUE NÃO PREVIA VEDAÇÕES. PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPRIEDADE. AFASTADA A INACUMULATIVIDADE, VIÁVEL O PAGAMENTO DO LABOR ALÉM DO HABITUAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL E EM 100% (CEM POR CENTO) AOS SERVIÇOS REALIZADOS EM SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E ENTRE O HORÁRIO NOTURNO (ART. 107 DA Lei nº 892/2001). INCONTROVERSO O EFETIVO SERVIÇO EM ESCALA 24X24 E, POSTERIORMENTE, EM 24X48. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL, CUJA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESTOAR À ESFERA MORAL OU CAUSAR INTENSO ABALO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DE VIDA PRÓPRIA E FAMILIAR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (01) – MUNICÍPIO DE GUARACI. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM O ADICIONAL NOTURNO. NÃO VERIFICADA. VERBAS COM EMBASAMENTO LEGISLATIVO DIFERENCIADO, INEXISTENTE VEDAÇÕES À CUMULATIVIDADE, EM FACE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. COMPATIBILIDADE DAS PERCEPÇÕES. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO NA OBSERVÂNCIA DO ART. 110 DA LEI Nº 892/2001. CONGRUIDADE. VANTAGEM A SER CALCULADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE PREJUDICADA. POSTERGAÇÃO AO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA. JUÍZO DA CAUSA COMPETENTE À FIXAÇÃO DO ENCARGO, APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001644-53.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa - J. 05.03.2024 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARACI - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – POSSIBILIDADE – VERBAS PAGAS EM SITUAÇÕES DISTINTAS – LEI MUNICIPAL Nº 892/2001 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARACI) QUE NÃO VEDA A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA TIDE COM OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS IDÊNTICOS – COMPROVAÇÃO DE LABOR PARA ALÉM DA JORNADA NORMAL E EM PERÍODO NOTURNO – DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO – APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO SERVIDOR QUE DEVE SE DAR COM BASE NA HORA NORMAL TRABALHADA – REFLEXOS EM FÉRIAS E NO RESPECTIVO ADICIONAL, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO – VERBAS NÃO DEVIDAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR, TAIS COMO FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS AO SERVIÇO - NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - QUANTUM A SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – APLICABILIDADE IMEDIATA – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000905-22.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 17.11.2022 – destaques acrescidos). RECURSO INOMINADO DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MALLET/PR. SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor, que busca a possibilidade de cumulação do recebimento de horas extras e adicional noturno com a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, em razão da ausência de vedação expressa na legislação municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o recebimento simultâneo de horas extras e adicional noturno pelo servidor que percebe gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE.III. Razões de decidir3. O Recorrente demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.4. A legislação municipal não veda a cumulação de horas extras e adicional noturno com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE.5. As verbas possuem natureza jurídica distinta, permitindo o seu recebimento simultâneo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível o recebimento simultâneo de horas extras e adicional noturno com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, na ausência de vedação expressa na legislação municipal que proíba tal cumulação (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001506-07.2016.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 17.11.2025 – destaques acrescidos). Assentada a possibilidade de percepção simultânea das aludidas verbas remuneratórias no período de 20/09/2019 a 06/12/2023, cumpre aferir se o conjunto probatório permite concluir se houve, ou não, a efetiva prestação de serviços para além da jornada normal de trabalho e durante o período noturno. Da análise do conjunto probatório, mormente dos comprovantes de registro de ponto (movs. 1.11 a 1.15), bem como dos relatórios de viagem e de plantão (mov. 7), verifica-se que restou comprovado que houve a prestação de serviços para além da jornada semanal ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive em horário noturno, antes das 5h (cinco horas) e depois das 22h (vinte e duas horas). Assim, em atenção às provas coligidas aos autos e à legislação municipal aplicável à época, o autor faz jus ao recebimento do adicional pela efetiva prestação de serviços extraordinários e/ou em horário noturno no período de 20/09/2019 a 06/12/2023, apenas. Outrossim, impõe-se o reconhecimento dos reflexos das parcelas deferidas ao servidor sobre o adicional de férias e o 13º (décimo terceiro) salário, porquanto as mencionadas verbas são calculadas sobre a remuneração, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 624/1989: Art. 80. Ao entrar em gozo de férias o funcionário perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração normal a título de Adicional de Férias. (...) Art. 130. No mês de dezembro de cada ano o funcionário ativo ou inativo terá direito à gratificação de Natal, independentemente da remuneração a que fizer jus, e que corresponde ao Décimo Terceiro Salário, instituído na Constituição Federal.§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. Quanto à pretensão de recebimento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, destaca-se que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Planalto não disciplina tal matéria. Nesse aspecto, sabe-se que a administração pública direta ou indireta está vinculada ao princípio da legalidade, por força do disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal[1], de maneira que “a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito”[2]. A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “o princípio da legalidade significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições”[3]. Destarte, à luz do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, não há que se falar em indenização pelas horas de intervalo intrajornada suprimidas, ante a ausência de previsão legal para tanto. Cabe registrar, ademais, que não têm aplicabilidade, aqui, as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista que se trata de relação jurídica de natureza estatutária. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis) desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor público municipal, visando o pagamento de horas extras, adicional noturno e reajuste de adicional de periculosidade, alegando irregularidades no registro de jornada e no pagamento das verbas devidas. A decisão recorrida reconheceu o direito ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e ao adicional noturno, mas negou outros pedidos relacionados ao intervalo intrajornada e ao reajuste do adicional de periculosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, considerando a jornada de trabalho do servidor público e a ausência de intervalo intrajornada, bem como a inclusão de gratificação por tempo de serviço na base de cálculo das horas extraordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de horas extras por não usufruto de intervalo intrajornada foi negado, pois o vínculo do autor é estatutário e a legislação não prevê remuneração extra para tal intervalo.4. A sentença está de acordo com a jurisprudência que afirma a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos.5. O adicional de periculosidade não foi reajustado, pois não há amparo em legislação municipal específica.6. A inclusão da gratificação por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e adicional noturno foi considerada inviável.7. Os valores devidos a título de horas extras e adicional noturno devem ser apurados em liquidação, considerando a jornada habitual do autor e os valores já pagos.8. Ambos os recursos foram desprovidos, e os honorários sucumbenciais foram majorados para 11% do valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: É inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos servidores públicos, sendo indevido o reconhecimento de horas extras por ausência de intervalo intrajornada, salvo previsão expressa no estatuto municipal correspondente (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011170-45.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 01.09.2025 – destaques acrescidos). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DE RELAÇÃO LABORAL. REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC E SÚMULA 490 DO STJ.APELO DO AUTOR: HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HORAS NÃO PAGAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO LOCAL. ADICIONAL NOTURNO. PROVA SUFICIENTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA CÁLCULO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR FIXADO NO DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU: DEDUÇÃO DAS VERBAS PAGAS A TÍTULOS DE HORA EXTRA SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO VALOR POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000425-92.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 29.10.2025 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO (12 X 36). LABOR EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. HORAS EXTRAS DEVIDAS UTILIZANDO-SE O REGIME ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PERIODO MENSAL LABORADO SUPERIOR AO DIVISOR - 180 HORAS. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDO, ABATENDO-SE O VALOR QUE ERA ADIMPLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS PAGAS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ONUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000408-64.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.02.2025 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/1996. BENEFÍCIO TRANSFORMADO EM PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO REJEITADO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028752-07.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 16.09.2024 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDIDO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE APENAS UM PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO ADESIVO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA COMO BASE A HORA NORMAL DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CLT NÃO APLICÁVEL AO CASO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA PRORROGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002855-36.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 05.02.2024 – destaques acrescidos). E minha relatoria: REMESSA NECESSÁRIA – TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MOTORISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – SÚMULA Nº 85 DO STJ – PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NÃO RECONHECIDO – INOCORRÊNCIA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – LEIS MUNICIPAIS Nos 1703 E 1704 DE 2006 – INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INDEFERIMENTO ANTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIFERENCIADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO E ÀS HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA – QUANTUM A SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008642-60.2023.8.16.0025 [0004276-85.2017.8.16.0025/0] - Araucária - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 27.11.2023 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (SIC) – ENGENHEIRA AMBIENTAL – AUTARQUIA TEMPORÁRIO – REGULAMENTAÇÃO – CONTRATO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTERVALO INTRAJORNADA – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000741-02.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 19.03.2019 – destaques acrescidos). Diante do exposto, cumpre reformar a sentença, para reconhecer a possibilidade de cumulação da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva com horas extras e adicional noturno até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2790/2023, diante da inexistência de vedação expressa e da inaplicabilidade retroativa da legislação superveniente, com a condenação da municipalidade ao pagamento das respectivas verbas remuneratórias e reflexos no período de 20/09/2019 a 06/12/2023. Considerando a sucumbência recíproca, o ente municipal deverá arcar com 70% (setenta por cento) dos valores devidos a título de custas processuais e honorários advocatícios, cabendo o restante ao autor, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Em relação à verba honorária, deve-se postergar o seu arbitramento em razão da iliquidez da condenação, conforme preceitua o inciso II, do § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil[4]. Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de: (a) reconhecer a possibilidade de percepção simultânea da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com horas extras e adicional noturno até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2790/2023; (b) condenar o Município de Planalto ao pagamento das gratificações de horas extraordinárias e adicional noturno comprovadamente prestados no período de 20/09/2019 a 06/12/2023, bem como dos reflexos no adicional de férias e no 13º (décimo terceiro) salário; (c) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado; e (d) redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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