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Processo:
0002270-50.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CUMULADA COM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de servidor público municipal para pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização por supressão de intervalo intrajornada, sob o fundamento de incompatibilidade dessas verbas com a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (I) se é possível a cumulação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) com horas extras e adicional noturno; e (II) se é devida indenização pela supressão de intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva pode ser cumulada com horas extras e adicional noturno até a vigência da Lei Municipal nº 2790/2023, por ausência de vedação expressa à época e inaplicabilidade retroativa da nova legislação.4. A partir da vigência da Lei Municipal nº 2790/2023, em 07/12/2023, é vedada a cumulação da TIDE com horas extras e adicional noturno.5. Houve comprovação da prestação de serviços além da jornada normal e em horário noturno no período de 20/09/2019 a 06/12/2023, sendo devido o pagamento das verbas correspondentes e seus reflexos em férias e 13º (décimo terceiro) salário.6. É indevido o pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diante da ausência de previsão no estatuto municipal e da inaplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao regime estatutário.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 624/1989, arts. 126, 127, 127-A, 127-B, 130-A; Lei Municipal nº 2.790/2023; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001644-53.2020.8.16.0099, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0011170-45.2020.8.16.0034, Rel. Des. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.