Ementa
EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Correção monetária e juros em contrato de compra e venda com reserva de domínio. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais devem ser mantidos até a data do efetivo pagamento da dívida.III. Razões de decidir3. A condenação do réu deve respeitar os índices contratuais pactuados, pois as partes estipularam juros de 1% ao mês e correção pelo índice IGP/INPC.4. A aplicação da taxa SELIC aos juros de mora é indevida, uma vez que há convenção expressa entre as partes quanto aos juros moratórios.5. Os encargos contratuais devem ser mantidos até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: É legítima a aplicação dos encargos contratuais, até o efetivo pagamento da dívida, quando não considerados abusivos, respeitando as cláusulas pactuadas entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001731-37.2025.8.16.0033, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 09.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0011158-89.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 09.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019685-69.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 28.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070671-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo Horto Leilões Ltda., contra a decisão proferida nos autos nº 0070671-48.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos autos da ação de cobrança ajuizada pela apelante (mov. 75.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a apelante aduziu, em síntese, que: a. a comissão objeto da lide decorre de negócio jurídico celebrado em 12/03/2022, sendo inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de direito material, sujeita ao princípio do tempus regit actum; b. a aplicação da taxa SELIC aos juros de mora é indevida, pois, além da inaplicabilidade temporal da nova redação do art. 406 do Código Civil, há expressa convenção entre as partes quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, prevista no Regulamento do Leilão; c. o Regulamento do Leilão, documento público registrado em cartório, estabelece a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 20% em caso de inadimplemento, devendo prevalecer a pactuação contratual; d. a taxa SELIC possui natureza de juros remuneratórios, não sendo adequada para a recomposição da mora em dívidas civis; e. o índice de correção monetária adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a média entre INPC e IGP-DI, acrescida de juros de mora de 1% ao mês; f. o afastamento da cláusula penal de 20% afronta os arts. 409, 410 e 412 do Código Civil, sendo válida a sua incidência diante do inadimplemento da obrigação pelo réu, especialmente considerando os efeitos da revelia.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 85.1/autos de origem).Sem contrarrazões, ante a revelia do réu.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e juros que devem ser aplicados para atualização da dívida. A sentença de origem estabeleceu os seguintes critérios (mov. 75.1/autos de origem):Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PAULO HORTO LEILÕES LTDA a fim de condenar o réu DIEGO PETENELLA PETERNELI ao pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária. A correção e os juros deverão ser contados a partir do inadimplemento. Quanto à correção monetária, esta será calculada conforme o índice IGP/INP (FGV/IBGE), em decorrência da previsão contratual (mov.1.7).A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Trata-se na origem de ação de cobrança consubstanciada em Contrato De Compra E Venda Com Reserva De Domínio Vinculado A Nota De Leilão.Referido contrato possui cláusula expressa referente aos encargos devidos em decorrência do inadimplemento, veja-se (mov. 1.7/autos de origem):5) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado à parte VENDEDORA o direito de promover a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INP (FGV/IBGE), e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal(ais)/produto(s) do contrato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora da parte COMPRADORA, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pela parte VENDEDORA somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo a parte COMPRADORA, em favor da parte VENDEDORA, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961).5.1) A falta de pagamento na data do vencimento de qualquer das parcelas pactuadas neste instrumento, acarretará para a parte COMPRADORA a obrigatoriedade de pagar a parte VENDEDORA encargos de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo índice IGP/INPC (FGV/IBGE), até a data da liquidação do débito, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito, sem prejuízo de perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato. - grifadoAssim sendo, entende-se que a condenação do réu ao pagamento do débito deve se dar lastreada nos índices contratuais aplicáveis, tendo em vista que os arts. 389 e 406 do Código Civil estabelecem a taxa legal especificamente para os casos em que não haja estipulação pelas partes, senão vejamos:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.Portanto, havendo convenção pelas partes para aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo índice IGP/INPC (FGV/IBGE), além de multa moratória, estes devem ser respeitados, uma vez que não se mostram abusivos.Cumpre destacar que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser observadas as cláusulas contratuais referentes aos encargos, desde que tais disposições não contrariem regras de ordem pública, nem configurem abusividade ou imponham desvantagem excessiva a qualquer dos contratantes. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 /STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 21/3/2025.)Na mesma linha é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os contratos firmados entre as partes contêm cláusulas específicas prevendo, em caso de inadimplemento, a incidência de encargos moratórios, juros moratórios e multa moratória.2. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os encargos contratuais devem subsistir até o efetivo adimplemento da obrigação, inexistindo óbice à sua aplicação após o reconhecimento do inadimplemento, desde que ausente ilegalidade.3. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de revisão contratual de ofício, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos mínimos capazes de indicar eventual abusividade ou desequilíbrio contratual a justificar a intervenção judicial.4. Assim, considerando que os contratos celebrados preveem expressamente a incidência de encargos financeiros, impõe-se o respeito às cláusulas pactuadas, as quais devem produzir efeitos até a integral quitação da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.Tese de julgamento: É legítima a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, conforme pactuado entre as partes.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001731-37.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA ADVINDA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOBRE OS LEGAIS, BEM COMO APLICAÇÃO DESDE INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOBRE OS LEGAIS, QUANDO APRESENTADOS AOS AUTOS E NÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. A Apelante tem direito à aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme os índices e percentuais previstos contratualmente. 4. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser o vencimento de cada parcela inadimplida, e não a propositura da demanda. 5. Os encargos pactuados no contrato não foram considerados abusivos e devem prevalecer, respeitando o princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados nos termos e índices previstos contratualmente, com termo inicial no vencimento de cada parcela inadimplida.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011158-89.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) Em complemento:Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de cobrança. Dívida oriunda de empréstimo e requisitos para o processamento do feito. Recurso do réu não provido e recurso da instituição financeira provido, com determinação de apuração do valor devido por cálculo aritmético e fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária desde 15.12.2023 até o efetivo pagamento. (...) III. Razões de decidir3. A ação possui natureza de cobrança, não sendo necessária a apresentação de contrato para comprovar a relação jurídica, desde que outros documentos demonstrem a relação jurídica, o débito perquirido e os encargos incidentes.4. Os documentos apresentados, como extratos e demonstrativos, são suficientes para comprovar a relação obrigacional e a inadimplência, não havendo inépcia da inicial e/ou ausência de interesse processual.5. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser fixado na data da apresentação da planilha no ajuizamento da ação, e não há necessidade de liquidação para apuração do valor devido, sendo possível que o quantum debeatur seja alcançado via simples cálculo aritmético.6. Os encargos contratuais devem ser mantidos até o efetivo pagamento da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso do réu conhecido e não provido; recurso da instituição financeira conhecido e provido, determinando que o quantum debeatur seja apurado via simples cálculo aritmético, fixando o termo inicial dos juros de mora e correção monetária desde a apresentação da planilha no ajuizamento da ação (15.12.2023) até o efetivo pagamento, bem como para manter os encargos contratualmente previstos. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019685-69.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.02.2026) Assim sendo, vota-se pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para determinar que sejam mantidos os encargos contratuais (juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo índice IGP/INPC (FGV/IBGE), além de multa moratória), até a data do efetivo pagamento.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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