SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070671-48.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Correção monetária e juros em contrato de compra e venda com reserva de domínio. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais devem ser mantidos até a data do efetivo pagamento da dívida.III. Razões de decidir3. A condenação do réu deve respeitar os índices contratuais pactuados, pois as partes estipularam juros de 1% ao mês e correção pelo índice IGP/INPC.4. A aplicação da taxa SELIC aos juros de mora é indevida, uma vez que há convenção expressa entre as partes quanto aos juros moratórios.5. Os encargos contratuais devem ser mantidos até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: É legítima a aplicação dos encargos contratuais, até o efetivo pagamento da dívida, quando não considerados abusivos, respeitando as cláusulas pactuadas entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001731-37.2025.8.16.0033, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 09.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0011158-89.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 09.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019685-69.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 28.02.2026.