SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021199-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE A QUOTA PARTE DA AGRAVANTE SOBRE OS BENS QUE VENHA A RECEBER A TÍTULO DE HERANÇA DE SEU FALECIDO PAI. PODE, INCLUSIVE, VIR A RECAIR SOBRE O IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE/AGRAVADO, POIS INTEGRANTE DA UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. TERMO DE PENHORA QUE DEVE INDICAR EXPRESSAMENTE QUE SE TRATA DE PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E NÃO DE PENHORA DO BEM PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.- Mesmo que não tenha sido realizado inventário do genitor da agravante, é plenamente possível a penhora dos direitos hereditários da agravante em relação aos bens que integrem a herança.- Não é possível a penhora de um bem específico porque não se sabe qual será a quota parte que será repassada à agravante/executada, se o espólio possui dívidas, etc.- No caso concreto, a penhora deve recair sobre os direitos hereditários, devendo o termo de penhora constar que se trata de penhora de direitos hereditários e não de penhora do bem específico. - Ante a notícia de possível venda do imóvel, há a possibilidade de averbar na matrícula do bem deixado pelo de cujus a existência de penhora dos direitos hereditários da herdeira.Agravo de instrumento parcialmente provido.