Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE A QUOTA PARTE DA AGRAVANTE SOBRE OS BENS QUE VENHA A RECEBER A TÍTULO DE HERANÇA DE SEU FALECIDO PAI. PODE, INCLUSIVE, VIR A RECAIR SOBRE O IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE/AGRAVADO, POIS INTEGRANTE DA UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. TERMO DE PENHORA QUE DEVE INDICAR EXPRESSAMENTE QUE SE TRATA DE PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E NÃO DE PENHORA DO BEM PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.- Mesmo que não tenha sido realizado inventário do genitor da agravante, é plenamente possível a penhora dos direitos hereditários da agravante em relação aos bens que integrem a herança.- Não é possível a penhora de um bem específico porque não se sabe qual será a quota parte que será repassada à agravante/executada, se o espólio possui dívidas, etc.- No caso concreto, a penhora deve recair sobre os direitos hereditários, devendo o termo de penhora constar que se trata de penhora de direitos hereditários e não de penhora do bem específico. - Ante a notícia de possível venda do imóvel, há a possibilidade de averbar na matrícula do bem deixado pelo de cujus a existência de penhora dos direitos hereditários da herdeira.Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021199-52.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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HABEAS CORPUS CRIME Nº 578067-8, DE GUARATUBA - VARA CRIMINAL E ANEXOS IMPETRANTE : WALTER RONALDO BASSO PACIENTE : RAFAEL GUILHERME RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. TITO CAMPOS DE PAULA1 HABEAS CORPUS CRIME - TENTATIVA DE FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - CASO CONCRETO EM QUE DEVE SER DEFERIDA - ORDEM CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 578067-8, de Guaratuba - Vara Criminal e Anexos, em que é Impetrante WALTER RONALDO BASSO e Paciente RAFAEL GUILHERME. I - Trata-se de habeas corpus onde o paciente alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e, ao mesmo tempo, sustenta que merece liberdade provisória por ser primário e de bons antecedentes. A liminar foi indeferida às fls. 135/135. As informações foram prestadas às fls. 141/142, relatando a juíza a quo que o paciente, acusado da prática de furto qualificado, não obteve a liberdade pretendida porque se trata de réu reincidente, condenado por sentença transitada em julgado pelo cometimento do mesmo crime (furto qualificado). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls. 148/153, opinando pelo deferimento do pedido, para que seja concedida a liberdade ao paciente, porque a decisão impugnada não teria apontado nada de legítimo e concreto para manter a segregação do acusado. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, observamos que embora não concorde com a fundamentação contida no parecer da PGJ, entendo que, por motivação diversa, deve ser concedido ao paciente a liberdade provisória. Com efeito, mesmo que o paciente, em princípio, não possa ser considerado tecnicamente reincidente, conforme sustentado pela PGJ, penso que, contrariamente à questão dos antecedentes para fins de fixação de pena, o fato de a pessoa possuir registros de outras ações penais, pode sim, influenciar na questão da possibilidade de responder ao feito em liberdade ou não, eis que este pode ser um indicativo de que a pessoa represente um risco para a ordem pública. No caso dos autos, porém, a liberdade provisória deve ser concedida por outro motivo, ou seja, embora até a data da impetração do habeas corpus, em 08/04/2009, ainda fosse tolerável o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, observamos que quando da prestação da informações pelo juízo de origem, em 30/04/2009 (fl. 141), apenas havia notícia de que foi expedida cara precatória para inquirição das testemunhas de acusação, mas nada consta sobre data designada para inquirição. Por outro lado, o paciente foi denunciado pela prática de furto tentado, de sorte que, mesmo em caso de futura condenação, sua pena não seria tão elevada e, como já se encontra preso há 5 meses (05/01/2009 - 04/06/2009) e ainda não existe uma previsão concreta para o encerramento da instrução, poderá ocorrer que venha a permanecer em estabelecimento fechado por tempo superior àquele que poderia ser determinado em um sentença. Assim, em respeito ao princípio da proporcionalidade entre o tempo preso provisoriamente e a eventual necessidade de cumprir pena em regime fechado por curto espaço de tempo, deve o réu, excepcionalmente, ter o direito de responder o feito em liberdade. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória, devendo ser expedido alvará de soltura em favor do paciente RAFAEL GUILHERME, filho de José Guilherme e Maria Cândida Guilherme, se por al não estiver preso, mediante a prestação de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de automática restauração de sua prisão. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Juizes Substitutos de 2º Grau LUIZ CESAR NICOLAU e CARLOS MAURICIO FERREIRA. Curitiba, 04 de junho de 2009. Juiz Subst. 2º G. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
1 Em substituição ao Des. ANTÔNIO MARTELOZZO.
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