Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva.1.2. O exequente busca a restituição de diferenças de alíquotas de contribuição previdenciária descontadas para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.1.3. O executado sustenta a incompetência da Câmara Cível por se tratar de matéria tributária e defende a consumação da prescrição da pretensão executória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento do recurso é das câmaras especializadas em previdência pública ou em direito tributário; e (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência para processar e julgar ações relativas à previdência pública pertence às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, III, “a”, do RITJPR, vez que a natureza previdenciária da relação de custeio entre o segurado e o regime próprio atrai a competência regimental específica, independentemente da classificação da exação como tributo.3.2. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer e prazo recursal próprio quando atua como fiscal da ordem jurídica, caso dos autos (Súmula 99 do STJ e arts. 180, 996 e 1.003, § 5º, do CPC).3.3. Conforme entendimento desta Câmara, o trânsito em julgado da ação principal (nº 0006876-89.2010.8.16.0004) ocorreu apenas após o exaurimento do prazo recursal do Ministério Público, o que ocorreu em 31/07/2016.3.4. A pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/07/2021, dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 180, 996, 1.003, § 5º; Lei nº 17.435/2012, art. 18; RITJPR, art. 110, III, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 99; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062768-67.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050441-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 02/12/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021218-58.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em ação coletiva em sede de cumprimento individual de sentença sob nº 005216-74.2021.8.16.0004, por meio da qual o Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira afastou a preliminar de prescrição (evento 39).Em síntese, alega o Estado do Paraná, ora agravante, que: a) a competência para processar e julgar o recurso é de uma das três primeiras Câmaras Cíveis deste Tribunal, visto que a lide versa sobre repetição de indébito de contribuição previdenciária, o que configura matéria tributária e não previdenciária; b) o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 08/06/2016, logo após o encerramento do prazo recursal para o ente público em 07/06/2016, iniciando-se imediatamente a contagem do prazo prescricional da pretensão executória; c) o Ministério Público carece de interesse recursal e legitimidade para intervir no feito, pois a demanda discute interesses patrimoniais disponíveis de partes maiores e capazes, tendo o próprio órgão manifestado desinteresse em sua atuação em primeiro grau; d) o prazo de prescrição deve ser contado a partir do transcurso do prazo para a interposição de recurso e não da data de emissão da certidão de trânsito em julgado, a qual possui natureza meramente declaratória; e) a pretensão executória está consumada em razão da prescrição quinquenal ter se verificado em 08/06/2021, o que torna ineficaz o protesto judicial interruptivo ajuizado pela parte adversa após o esgotamento do referido lapso; e f) a decisão recorrida deve ser reformada para julgar procedente a impugnação e declarar extinto o cumprimento de sentença pela prescrição da pretensão executória.Requer, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso para obstar o pagamento de valores que podem vir a ser considerados indevidos e proteger o erário de danos de difícil reparação.A liminar foi indeferida (evento 8-AI).Foram apresentadas contrarrazões (evento 15-AI).Parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça Dra. Walter Ribeiro de Oliveira, pela desnecessidade de intervenção (evento 18).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Pois bem. No que diz respeito à competência para o julgamento do feito, o agravante não tem razão.Da leitura da petição inicial (mov. 1.1), constata-se que o substituto processual busca promover a execução individual da sentença coletiva proferida na ação coletiva sob nº 0006876-89.2010.8.16.0004, especificamente quanto à restituição das diferenças entre as alíquotas de 14% e 10% descontadas a título de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná (RPPS).Embora seja classificada como tributo, tal contribuição tem como origem a obrigação de custeio que os substituídos possuem na condição de segurados e contribuintes do RPPS (art. 18 da Lei nº 17.435/2012).Sobre essa relação obrigacional, ilustra a doutrina que “há duas espécies diferentes de relações que decorrem da aplicação da legislação previdenciária: a relação de custeio e a relação de prestação. (...) Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do sistema de Seguridade Social previsto na ordem jurídica brasileira. São contribuintes em função do elo jurídico que têm com o regime de previdência, uma vez que, para fazerem jus aos benefícios, devem teoricamente contribuir ao fundo comum” (AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 71-74).Assim, como tanto o pedido quanto a causa de pedir dizem respeito basicamente à obrigação de custeio (contribuição previdenciária) devida pelos substituídos na condição de segurados do RPPS, conclui-se que a competência para o julgamento deste recurso incumbe às 6ª e 7ª Câmara Cível, órgãos dotados de competência para o julgamento de “ações relativas a previdência pública e privada” (art. 110, III, “a”, do RITJPR), e não às Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária em geral.Em sentido semelhante, já decidiu esta 6ª Câmara Cível em caso envolvendo execução individual da mesma sentença coletiva:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 12.07.2021, seria extemporâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual. III. Razões de decidir 3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR. 4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 12.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025)II – Dito isso, no mérito, o agravante não tem razão.Conforme entendimento fixado por esta 6ª Câmara, na ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, o trânsito em julgado se deu após o término do prazo recursal de trinta dias úteis contados a partir da intimação pessoal da representante do Ministério Público.É que o Ministério Público atuou no processo como fiscal da ordem jurídica e, portanto, estava habilitado a recorrer da decisão proferida pelo Tribunal (S. 99/STJ e arts. 180, 996 e 1.003, §5º, do CPC).Além do julgado supracitado, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050441-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025)No caso, O Ministério Público foi intimado em 17/06/2016 (evento 1.125 dos autos principais), tendo decorrido seu prazo de 30 dias úteis em 31/07/2016.Logo, como o presente cumprimento de sentença foi iniciado pelos agravados em 23/07/2021 (evento 1), é certo que não decorreu ainda o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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