SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0021218-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva.1.2. O exequente busca a restituição de diferenças de alíquotas de contribuição previdenciária descontadas para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.1.3. O executado sustenta a incompetência da Câmara Cível por se tratar de matéria tributária e defende a consumação da prescrição da pretensão executória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento do recurso é das câmaras especializadas em previdência pública ou em direito tributário; e (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência para processar e julgar ações relativas à previdência pública pertence às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, III, “a”, do RITJPR, vez que a natureza previdenciária da relação de custeio entre o segurado e o regime próprio atrai a competência regimental específica, independentemente da classificação da exação como tributo.3.2. O Ministério Público possui legitimidade para recorrer e prazo recursal próprio quando atua como fiscal da ordem jurídica, caso dos autos (Súmula 99 do STJ e arts. 180, 996 e 1.003, § 5º, do CPC).3.3. Conforme entendimento desta Câmara, o trânsito em julgado da ação principal (nº 0006876-89.2010.8.16.0004) ocorreu apenas após o exaurimento do prazo recursal do Ministério Público, o que ocorreu em 31/07/2016.3.4. A pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/07/2021, dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 180, 996, 1.003, § 5º; Lei nº 17.435/2012, art. 18; RITJPR, art. 110, III, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 99; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062768-67.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050441-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 02/12/2025.