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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021235-94.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é agravante Lucia Helena Miguel da Silva e agravada Valdeci Joseé de Figueiredo e V. José Figueiredo Construtora. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lucia Helena Miguel da Silva em face da r. decisão que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Danos Morais nº 0017864-21.2025.8.16.0045, movida em face de Valdeci José de Figueiredo e V José Figueiredo Construtora, deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (mov. 15.1/origem): “Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, como observado na decisão anterior, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu) e (2) Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, a parte apresentou comprovante de renda de R$ 8.024,05, com saldo líquido R$ 4,898,02 após os descontos o que evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Observo que a cédula de crédito está com desconto em folha, de modo que o saldo líquido já é obtido após o pagamento do empréstimo Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...) Porém, diante da renda comprovada e contrato de venda juntado, com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, concedo a redução percentual das custas processuais. Intime-se para pagamento de 50% das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta fazer jus à antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios do devido processo legal e do acesso à Justiça, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Argumenta que a negativa da benesse almejada poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, na medida em que poderá ser compelida ao pagamento de valores que reputa indevidos.Aduz que, conforme a documentação acostada aos autos, possui vínculo empregatício formal, exercendo o cargo de servidora pública municipal no Município de Sabáudia, Estado do Paraná, percebendo remuneração líquida mensal no valor de R$ 5.898,02 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e dois centavos), conforme holerite juntado (doc. 01). Relata que, além das despesas ordinárias de subsistência, arca com financiamento imobiliário no valor de R$ 1.231,86, com empréstimo contraído junto à instituição financeira Sicredi para realização de reparos no imóvel objeto da demanda, bem como com prestação mensal do FIES no importe de R$ 172,44, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem substancialmente sua renda, tornando-a insuficiente para sua manutenção digna, o que justificaria a concessão da benesse pleiteada.Assevera que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido dos réus. Destaca que a não concessão da gratuidade da justiça, além de restringir seu acesso ao Judiciário, poderá acarretar prejuízos adicionais, notadamente em eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, caso o valor da condenação seja inferior ao montante postulado, o que implicaria a utilização de eventual indenização apenas para adimplir tais verbas, em razão da ausência do benefício legal.Ressalta, ainda, que, no curso da marcha processual, poderá restar impossibilitada de produzir prova pericial, cuja realização, em demandas dessa natureza, costuma envolver custos elevados, que podem ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pontua que, em hipóteses específicas, comprovada a situação de insuficiência econômica à luz das despesas fixas demonstradas no caso concreto, é possível a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a parte perceba rendimentos superiores a três salários mínimos. Afirma que, diante da prova documental produzida, restou evidenciado que não detém condições de arcar com custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais, bem como com as demais despesas do processo, não sendo possível qualificá-la como parte hipersuficiente.Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido de forma integral o benefício da assistência judiciária gratuita, diante do conjunto probatório que evidencia a efetiva hipossuficiência econômica da parte agravante.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, sem a concessão da liminar pretendida (mov. 8.1/TJ).Contrarrazões em óbvia infirmação (mov. 20.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço em definitivo do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal No caso, insurge-se a agravante contra a interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 15.1/origem). Tal decisão se deu depois de devidamente oportunizada a instrução documental (mov. 10.1/origem), conforme segue: “[...]Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: i. Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu). ii. Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).No caso, tendo em vista a renda indicada em seq. 1.10, surgindo a capacidade, concedo à autora, prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite atual, declaração de IR e extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza.Desde logo alerto:(a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados;(b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos.(c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados(d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, §5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, §5º), parcelamento (art. 98, §6º). Pois bem.O ponto nodal do debate consiste na possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ora agravante.Todavia, o recurso não comporta provimento.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para efeito de custear as despesas processuais.A recorrente baseia a pretensão recursal, em suma, no fato de perceber pouco mais de cinco mil reais e possuir despesas ordinárias que inviabilizam o pagamento das custas processuais.De fato, tal situação descrita, por si só, não infirma a presunção de hipossuficiência. Contudo, a presunção é de ordem apenas relativa, cedendo diante de outras circunstâncias em contrário. Nesse viés, deve o Magistrado aferir, em cada caso, com base nos elementos à sua disposição, se as condições econômicas da parte são compatíveis com a alegada condição de necessitado e, então, deferir ou não o benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (g.n.) In casu, não se evidencia a relevância da fundamentação recursal. Isso porque, a despeito de alegar hipossuficiência, a agravante instruiu os autos com documentos que não corroboram a alegada incapacidade financeira.Com efeito, dos elementos colacionados, especialmente o holerite juntado (mov. 13.4/origem), verifica-se que a recorrente, no exercício da função de técnica de enfermagem junto ao Município de Sabáudia, percebeu, na competência de janeiro de 2026, remuneração líquida de R$ 5.898,02, já considerados os descontos legais. Ademais, conforme declaração de imposto de renda apresentada (mov. 13.2/origem), auferiu, no exercício de 2025, rendimentos anuais da ordem de R$ 83.400,19, circunstância que revela padrão remuneratório incompatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência.Não bastasse, observa-se que a agravante deixou de atender integralmente à determinação do juízo de origem, uma vez que não acostou documentos aptos a demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu susto próprio ou de sua família, tais como extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias.Nesse contexto, as circunstâncias delineadas nos autos constituem indícios suficientes de capacidade financeira, não sendo possível concluir que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência da recorrente ou de seu núcleo familiar, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário.A propósito, a matéria não é nova neste C. Tribunal, que tem decidido no mesmo rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. RECORRENTES QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 3.2. Nos termos da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.3.3. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência.3.4. Insurgentes não lograram êxito em demonstrar que não tem condições de realizar o pagamento das custas e despesas processuais.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e não provido _________Dispositivos relevantes citados: art. 98 e art. 99, § 2º e § 3º do CPC, CF, art. 5º, inciso XXXV, art. 98, § 6º do CPC, Súmula 481/STJ.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064927-80.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092407-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.09.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057212-84.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de indenização por danos materiais e morais, sob a justificativa de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica, apresentando apenas extratos de pagamento de aposentadoria e cartão de crédito, sem os documentos exigidos para a comprovação da necessidade do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou documentos suficientes que comprovassem a hipossuficiência financeira, como comprovantes de despesas essenciais.4. A renda líquida da agravante, de R$6.725,38, supera o limite de três salários mínimos, o que indica capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5. A apresentação de apenas uma fatura de cartão de crédito não é suficiente para demonstrar comprometimento substancial da renda da requerente.6. A jurisprudência reafirma que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada por evidências contrárias. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, revogando a liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação ou a apresentação de documentos que não demonstrem efetivamente o comprometimento da renda com despesas essenciais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º e § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067088-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 05.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097918-12.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.11.2025) Outrossim, o A. Superior Tribunal de Justiça enfatizou: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação [“do seu real estado financeiro”]” (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018.) Por ocasião daquele julgamento, o STJ manteve o decisum objurgado, no qual constou a seguinte fundamentação: “[...] A agravante, insistindo não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, perdeu a oportunidade de instruir o presente recurso com documentos que comprovassem referida condição, tais como declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção de referido tributo, extratos bancários, etc. Sem evidência alguma que respalde a alegação de que está privada de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da família, a r. decisão atacada também nesse aspecto permanece intangível. [...]” (TJSP. Agravo de Instrumento 0144013-44.2013.8.26.0000, Rel. Des. WALTERFONSECA, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2013.) Na espécie, cumpre ainda salientar que a conclusão ora adotada encontra-se em plena consonância com a tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, incumbindo ao magistrado, diante da existência de elementos que indiquem capacidade econômica, determinar a comprovação do alegado estado de insuficiência, podendo indeferir o benefício quando ausente demonstração idônea da incapacidade financeira. Na situação em análise, a presença de indícios de capacidade contributiva, aliada à ausência de documentação complementar apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, afasta a concessão da gratuidade pretendida.Portanto, no caso, a hipossuficiência não está demonstrada, circunstância que impõe o indeferimento do benefício pretendido, com a consequente manutenção da r. decisão agravada. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão hostilizada, como acima constou. III. DISPOSITIVO
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