SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021235-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM COM REDUÇÃO DE CUSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.178/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de 50% das custas, ao fundamento de existência de capacidade financeira, insurgindo-se a agravante ao alegar hipossuficiência e requerer a concessão integral do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão integral da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário.5. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, cabe ao magistrado, havendo indícios de capacidade financeira, determinar a comprovação do alegado estado de insuficiência, podendo indeferir o benefício na ausência de demonstração idônea.6. No caso, a agravante apresentou comprovantes de renda líquida mensal próxima seis mil reais e rendimentos anuais superiores a oitenta três mil reais, elementos que indicam padrão remuneratório incompatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência.7. As despesas alegadas, embora relevantes, não foram suficientemente comprovadas por documentação apta a demonstrar comprometimento substancial da renda, notadamente diante da ausência de extratos bancários e detalhamento das despesas ordinárias.8. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais fragiliza a alegação de insuficiência financeira.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, sendo possível ao magistrado exigir comprovação do real estado financeiro: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência [...] é relativa” (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP).10. O entendimento também se coaduna com o Tema 1.178 do STJ, que reafirma a possibilidade de indeferimento do benefício quando ausente comprovação suficiente da incapacidade financeira.11. Diante dos elementos constantes dos autos, não se verifica demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, sendo adequada a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade integral e concedeu apenas a redução das custas.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo relativa a presunção decorrente da declaração da parte, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira ou pela ausência de documentação idônea que demonstre o comprometimento da renda._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2018; Tema 1.178/STJ; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057212-84.2025.8.16.0000; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097918-12.2025.8.16.0000.