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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001522-60.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA QUE FIXOU A GUARDA DO MENOR NA MODALIDADE COMPARTILHADA ENTRE O GENITOR E OS AVÓS PATERNOS. LAR DE REFERÊNCIA AVOENGO. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A SITUAÇÃO DE RISCO NO CONTEXTO MATERNO. ESTUDO PSICOSSOCIAL E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO NÚCLEO FAMILIAR PATERNO. INSTABILIDADE NA ROTINA MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA PRESERVADO NO LAR AVOENGO. SITUAÇÃO PASSÍVEL DE REVISÃO FUTURA CASO ALTERADO O CONTEXTO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que, em ação de regulamentação de guarda cumulada com pedido de guarda provisória, julgou improcedente o pedido inicial e fixou a guarda do menor de forma compartilhada entre o genitor e os avós paternos, estabelecendo o lar de referência na residência destes e regulamentando a convivência com os genitores. A apelante pleiteia a reforma da sentença para fixação da guarda unilateral em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos que justifiquem a alteração da guarda compartilhada, com lar de referência avoengo paterno, para a guarda unilateral em favor da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.634, II, do Código Civil estabelece o exercício conjunto do poder familiar, sendo a guarda compartilhada a regra, conforme art. 1.584, §2º, do mesmo diploma. 4. A atribuição da guarda a terceiros é admitida excepcionalmente, nos termos do art. 1.584, §5º, do Código Civil, quando evidenciado que o melhor interesse da criança assim o exige. 5. A análise da guarda deve observar os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227), bem como os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. O conjunto probatório demonstra que a alteração da residência do menor decorreu de intervenção da rede de proteção, diante de situação de vulnerabilidade envolvendo a genitora, comprovada por boletim de ocorrência e registros do Conselho Tutelar. 7. O estudo psicossocial evidenciou exposição da criança a ambientes inadequados, ausência de supervisão e situações de risco, além de melhora significativa em seu estado físico e emocional após a mudança para o núcleo paterno. A prova técnica concluiu pela adaptação do menor ao lar dos avós paternos, recomendando a fixação do referido ambiente como residência principal.8. O vínculo afetivo entre mãe e filho, embora relevante, não se sobrepõe à necessidade de preservação de ambiente estável e seguro para a criança. 9. Inexistem elementos suficientes para caracterizar alienação parental, sendo insuficiente episódio isolado para justificar alteração da guarda. 10. O princípio do melhor interesse da criança recomenda a manutenção da situação fática consolidada, evitando mudanças abruptas prejudiciais ao seu desenvolvimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A alteração do regime de guarda somente se justifica quando comprovado que a modificação atende ao melhor interesse da criança, não sendo suficiente a existência de vínculo afetivo com o genitor requerente, sobretudo quando evidenciada a adaptação do menor a ambiente estável e seguro sob a guarda de terceiro.”________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.634, II, e 1.584, §§ 2º e 5º; ECA, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001086-66.2024.8.16.0188, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 29.09.2025.