Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DO TRÂMITE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DE ATO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO PARA A PRESTAÇÃO DE UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. 3) SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a demanda de nulidade de negócio jurídico, com pedido de reparação por danos morais, diante da simulação de compra e venda de imóvel, sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa pelo autor. A parte Apelante sustentou que se manifestou nos autos, sem inércia, demonstrando a intenção de prosseguir com a ação, e requereu a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não no processo o abandono da causa por parte do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa não se configurou, pois a parte autora apresentou manifestações tempestivas nos autos.4. A ausência de intimação pessoal regular da parte autora caracteriza nulidade processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.5. A prática de atos processuais pelo autor demonstra a intenção de prosseguir com a demanda, afastando a hipótese de abandono da causa.6. Sucumbência prejudicada, sem fixação de honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida, cassado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Nos casos em que a extinção do processo sem resolução do mérito se fundamenta em abandono da causa, exige-se a inércia, omissão, desídia, falta de cautela ou negligência, sendo imprescindível a intimação pessoal regular da parte autora, conforme disposto no art. 485, §1º, do CPC, para que se configure a possibilidade de extinção da demanda._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, I, II e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv 0004277-09.2021.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 14.09.2024; TJPR, ApCiv 0001758-37.2022.8.16.0126, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 22.04.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020229-49.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de reparação por danos morais, autuada sob o nº 0020229-49.2023.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (mov. 85.1 dos autos originários):“3. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso III, do CPC.Custas e despesas processuais pela parte promovente e sem honorários por inexistência de defesa. 4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.Deste modo, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE.(...)” – negrito no original.Irresignada, a parte autora interpôs apelo (mov. 87.1) e alegou, em síntese, que não ocorreu abandono da causa, considerando as sucessivas manifestações tempestivas e atos processuais praticados nos autos, sem que tenha havido inércia, partindo o Juízo singular de premissa fática equivocada.Defendeu, ainda, ausência de intimação pessoal na entrega da correspondência registrada, sem que fosse recebida pelo destinatário, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência dos requisitos do art. 485, III, do CPC, cassando-se integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, a nulidade da sentença por erro in procedendo, em razão da inobservância do disposto no art. 485, §1º, do CPC, determinando-se, igualmente, o retorno dos autos à origem para renovação e retomada da marcha processual.Contrarrazões apresentadas (mov. 94.1).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.1. MéritoAbandono de causa – inocorrênciaSustentou o Apelante que não ocorreu abandono da causa, considerando as sucessivas manifestações tempestivas e atos processuais praticados nos autos, sem que tenha havido inércia, partindo o Juízo singular de premissa fática equivocada.Com razão. Explica-se.A controvérsia recursal em análise envolve a determinação da ocorrência ou não no processo de abandono da causa por parte do autor.Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de reparação por danos morais, tendo por objeto o imóvel matrícula 33.637 do Registro de Imóveis da Comarca de Bagé-RS, por alegada simulação do contrato de compra e venda, conforme averbação realizada na R-5 (mov. 1.7, pág. 4).Compulsado os autos, verificou-se que a demanda foi ajuizada inicialmente em 21/10/2019, perante a 1ª Vara Cível de Bagé-RS, sendo após declinada da competência e autuada junto ao sistema Projudi em 09/11/2023, passando então a tramitar perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais-PR (mov. 1.1/2, 1.66 e 3).]A sentença considerou que em 15/12/2024 a parte autora, ora Apelante, teria sido intimada em razão do abandono da causa por mais de 30 dias e, devido a inércia mantida, determinou-se a intimação pessoalmente, via AR, para dar prosseguimento ao feito em 5 dias mas que, mesmo assim, teria deixado de se manifestar, o que acarretou fosse julgado extinto o feito, sem resolução de mérito.Ocorre que, diferentemente do consignado da sentença recorrida, não se verificou que houve qualquer abandono da causa.Cumpre, inicialmente, mencionar que a matéria sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de abandono de causa está disciplinada no art. 485, II, III e §1° do Código de Processo Civil:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.No entanto, a partir da certidão de prática de ato ordinatório, datada de 15/12/2024 (mov. 43.1), a parte autora apresentou diversas manifestações tempestivas nos autos de origem, dando cumprimento a intimação expedida (mov. 45.1, em 16/12/2024), seguindo os autos conclusos em 16/01/2025 (mov. 47), com despacho em 22/04/2025 (mov. 49.1) que determinou a intimação pessoal da parte autora, ao entendimento de que a petição não teria atendido o ato ordinário de mov. 28.1, o qual intimou a parte interessada para manifestação, em 15 dias, acerca do resultado negativo da diligência (referente a citação eletrônica negativa, via mensagem multiplataforma whatsapp da corré – mov. 27.1/2).Ainda que na petição de mov. 45.1 a parte autora/Apelante não tenha se manifestado precisamente, no petitório de mov. 54.1, datado de 16/05/2025, em cumprimento ao despacho de mov. 49.1, requereu a suspensão do feito, com base nas informações que prestou, embora sem juntar o respectivo comprovante, quando poderia fazê-lo, a fim de denotar maior grau de zelo neste sentido.Este Relator, em consulta ao site do TJRS, obteve êxito em localizar os autos informados na petição mov. 54.1, conforme tela abaixo reproduzida:Inclusive, verificou-se recente decisão daquele Juízo, em sede de tutela de urgência indeferida, datada de 03/12/2025, com expressa menção aos autos de origem aqui em debate.Ainda que indeferido o pedido (mov. 59.1, datada de 18/07/2025), com manifestação da parte ré pela extinção (mov. 76.1), considerando as manifestações apresentadas pela parte autora, ora Apelante, necessária a correção da sentença nesta via recursal.Ademais, o AR digital de mov. 74.1, conforme imagem abaixo reproduzida, nitidamente foi recepcionado por pessoa diversa, ou seja, não houve intimação pessoal do representante legal do espólio, que seria a pessoa de Antonio Cesar Silveira Batista.Neste aspecto, não houve atendimento do art. 485, §1º, do CPC:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” – grifei.Desse modo, diante da prática de atos processuais pelo autor/Apelante visando impulsionar o feito, restou demonstrado que não se manteve inerte, revelando a clara intenção na continuidade da demanda, afastando, assim, a hipótese de abandono de causa.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do abandono da causa pelo autor exige a sua omissão, desídia, falta de cautela ou negligência, o que não se verificou nos presentes autos, em que pese possa ter havido um menor grau de zelo nas manifestações apresentadas.Acerca do assunto, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, §1º. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO QUE JUSTIFIQUE ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DE ATO PROCESSUAL DEMONSTRADA. VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPROVADA NOS AUTOS PROCESSUAIS. INTENÇÃO CLARA DO AUTOR EM PROSSEGUIR COM A DEMANDA. SÚMULA 240 STJ. ABANDONO DA CAUSA PRESSUPÕE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 19ª C. Cível - 0004277-09.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.09.2024) – grifei.“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. § 1º, DO ART. 485, DO CPC DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. VEÍCULO QUE, DE TODO MODO, FOI APREENDIDO. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - 0001758-37.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) – grifei.Neste contexto, ausente a inércia do autor, não se verificou tenha havido abandono da causa, em especial, diante da ausência de intimação pessoal regular da parte autora/Apelante, nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC.Sentença cassada.2. Ônus sucumbenciais Considerando que o provimento do apelo culminou na cassação da sentença, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.3. Honorários recursaisEm face do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando, assim, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sem condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação retro.
|