Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O TRIBUTO COBRADO E O FUNDAMENTO LEGAL INDICADO. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA DO SALDO REMANESCENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs ao ente público a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação em custas, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA indica
como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei.
4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, ensejando sua nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ).
5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR
é no sentido de que
a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento.
6. O valor remanescente, ante
o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso.
7. Mantida a condenação
do exequente ao pagamento das
custas
processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista
o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos legais:
- Código Tributário Nacional,
arts. 202, III, e 203
- Lei nº 6.830/1980,
arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º
- Decreto-Lei nº 962/32, art. 3º, “i”
- LC Municipal nº 110/2009 (Paranaguá),
arts. 53 a 64 e 126 e seguintes
- CPC, art. 496, §3º, III
Jurisprudência: STJ,
AgInt
no
AREsp
1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 13.03.2023, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.10.2022, Súmula 392; TJPR,
ACs
0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009214-63.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 23.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0009214-63.2021.8.16.0129, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra PAULO ROBERTO MOSCARDI, pela qual o Juízo a quo indeferiu em parte a petição inicial e julgou parcialmente extinta a Execução (com relação à cobrança do tributo descrito como “Taxa de Fiscalização Regula”), sem resolução do mérito, na forma do art. 924, I, c/c art. 803, I e parágrafo único, ambos do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com a isenção da taxa judiciária. Ainda, julgou extinto o débito remanescente executado, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/1980. O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpôs recurso de apelação (mov. 26.1), alegando, em síntese, que: I. A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial contém todos os requisitos constantes do art. 2.º, § 5.º, da Lei nº 6.830/80, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional; II. “Sempre se fez possível ao contribuinte averiguar quais tributos estão sendo cobrado, em que valores discriminadamente e com que consectários legais (juros, multa e correção), viabilizando o contraditório e ampla defesa em razão da plena validade da CDA observadora dos requisitos legais do Art. 202 do CTN”;
III. “Os fundamentos para a extinção do feito foi a suposta imprecisão e ausência de fundamentação legal. Sendo que este tema não foi elucidativamente abordado pelo D. Juízo, violando o princípio da não surpresa e cerceando o direito de defesa do Município”; IV. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para ser determinado o prosseguimento da execução fiscal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, cabível analisar a alegada violação ao princípio da não surpresa, considerando que o apelante afirma não ter sido intimado para manifestar-se especificamente quanto as matérias utilizadas como fundamento da decisão recorrida. O princípio da não surpresa, expressamente positivado no ordenamento processual, veda ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram prévia oportunidade de manifestação. Nesse sentido, dispõe o art. 9º, caput, do CPC: Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. E o art. 10 do CPC reforça essa garantia ao dispor que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. No caso, observa-se que, de fato, antes da prolação da sentença o juízo de origem não oportunizou ao exequente manifestar-se sobre a eventual possibilidade de extinção do processo.
Porém, considerando que a parte teve a oportunidade de se insurgir contra a sentença e que, no caso dos autos, eventual vício pode ser suprido por esta Corte, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, passa-se a analisar o mérito. O Juízo a quo considerou nula a CDA, tendo julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN.
Destaca-se o fundamento da sentença:
“Ao consultar a LC nº 110/2009, do Município de Paranaguá, o tributo que mais se aproxima do denominado na CDA como “Taxa de Fiscalização Regula” está fundamentado no artigo 126. Trata-se da “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas”. No entanto, a CDA apresentada indicou os artigos 53 ao 64, da LC nº 110/2009, como fundamentos legais do tributo cobrado.
(...)
O título executivo extrajudicial apresentado não trouxe em seu bojo definição clara sobre a origem da natureza da dívida e o dispositivo legal correspondente, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.” Como bem observou o juízo de primeiro grau, a fundamentação legal indicada em relação à “Taxa de Fiscalização de Regula” (Lei complementar nº 110/2009, arts. 53 a 64) não corresponde ao respectivo tributo, mas sim à “Taxa de licença para localização e funcionamento ou sua renovação” - o que, inclusive, sequer foi objeto de impugnação por parte do apelante. Em que pesem as alegações deduzidas, infere-se das razões recursais que o apelante afirma, de forma genérica, que a CDA é válida, sem, contudo, indicar de forma específica os motivos pelo qual assim entende, principalmente no que diz respeito à desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado. Como se sabe, a identificação incorreta do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se):
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.
“Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
A certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830/1980).
A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN:
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, in verbis (grifou-se):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE. (...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). 5. O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o CTN. 6. Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, versando sobre casos idênticos e referentes à taxa cobrada pelo Município de Paranaguá: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO. NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO CORRESPONDE AOS TRIBUTOS EXIGIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 202, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009)“ (STJ. REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050537-13.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.03.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU PARCIALMENTE NULA A CDA EXECUTADA. EXTINÇÃO QUANTO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CORRETA DA NORMA LEGAL QUE EMBASA O CRÉDITO. OMISSÃO CONTIDA NA CDA E NÃO SUPRIDA OU EXPLICADA PELO EXEQUENTE NA ORIGEM. DECISÃO QUE DE FORMA CORRETA DECLAROU A EXTINÇÃO PARCIAL E QUE DEVE SER MANTIDA. OFENSA AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 202, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEF. TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051309-73.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO”. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051170-24.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.05.2023) Portanto, não se trata de correção de erro material ou formal. A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança.
O outro ponto que justificou a extinção do processo foi o de que, com a exclusão da Taxa, o valor remanescente da CDA seria compatível com a remissão concedida pela Fazenda Pública Municipal. O ponto não foi objeto de recurso pelo Município exequente e não é objeto de remessa necessária – tendo em vista que o valor do processo é menor do que 100 salários-mínimos, conforme exceção do art. 496, §3º, inc. III, do CPC.
Dessa forma, mantém-se a extinção do processo em face da remissão. Considerando que essa parcela extinta pela remissão possui valor irrisório, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas judiciais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, ‘i’, do Decreto-Lei 962-32.
Portanto, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi julgado extinto o processo. Apesar de não provido o recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, porque no Juízo a quo não houve o arbitramento dessa verba.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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