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Processo:
0009214-63.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O TRIBUTO COBRADO E O FUNDAMENTO LEGAL INDICADO. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA DO SALDO REMANESCENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs ao ente público a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação em custas, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, ensejando sua nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. O valor remanescente, ante o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso. 7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais: - Código Tributário Nacional, arts. 202, III, e 203 - Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º - Decreto-Lei nº 962/32, art. 3º, “i” - LC Municipal nº 110/2009 (Paranaguá), arts. 53 a 64 e 126 e seguintes - CPC, art. 496, §3º, III Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.03.2023, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.10.2022, Súmula 392; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000.