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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos da Execução Fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 51.1 foi assim redigida:(...)3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 174, caput, CTN c/c art. 40, da LEF e aplicação do entendimento firmado no STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo). Resolvo o mérito, na forma dos artigos 924, inciso V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo.Inconformado, o credor manejou a apelação de mov. 54.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) a presente execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, tendo sido recebida pelo MM. Juiz, determinando a citação nos termos da LEF; b) não ocorreu nenhuma espécie de intimação do exequente; c) o Município sempre foi diligente e atuou constantemente no processo, requerendo o que de direito para cobrança de seu crédito; d) não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que o Município sempre atuou no processo; e) não há decisão do Juízo de origem ordenando a suspensão por 01 ano naquela oportunidade.Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 56).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida nos autos nº 0003124-83.2014.8.16.0129, que tem por objeto créditos tributários provenientes de tributos inscritos em 2009 (CDA nº 3932/2014 – mov. 1.1). III.1. A execução fiscal em causa foi proposta pelo Município de Paranaguá em 05.03.2014 (mov. 1.0), sendo em 10.09.2014 proferido ato ordinatório certificando a inocorrência de expedição de citação ante a ausência de qualificação do endereço do executado, de modo que intimou a parte exequente para regularizar a qualificação (mov. 6.1).O Município pugnou a suspensão do feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 9.1).Decorrido o prazo, o Município peticionou requerendo a inclusão de Fabricio Felisberto no polo passivo da demanda, tendo em vista a pendência dos débitos em execução (mov. 18.1)Posteriormente, a Fazenda Pública pugnou pela penhora do imóvel objeto da presente execução (mov. 27.2).Foi certificado que não havia nos autos número da matrícula do imóvel a ser penhorado, intimando então o Município para se manifestar sobre a inexistência do número da matrícula do imóvel a ser penhorado (mov. 28.1).O Município peticionou informando a inexistência de matrícula, reiterando o pedido de penhora (mov. 31.1).Deferido o pedido de penhora (mov. 33.1), o d. Juízo de origem de determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de a) ilegitimidade passiva; b) incidência da súmula 392/STJ; c) ocorrência de prescrição; e/ou d) nulidade da CDA (mov. 35.1)Em 03.07.2019 o credor se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 38.1) e, em 07.05.2024 informou que CPF do executado resta discriminado na CDA em que se funda a execução, bem como destaca que o referido título executivo atende aos requisitos contidos no artigo 202 do CTN.Novamente foi determinada a intimação para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição intercorrente (mov. 45.1)Após o petitório da parte exequente, em 01.10.2025 foi prolatada a sentença recorrida (mov. 51.1). III.2. O exame da questão deve necessariamente observar os parâmetros vinculantes fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (CPC, art. 927, III), cujo aresto está assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC /1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Daí se pode extrair, em linhas gerais, quanto à sistemática para contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que: a) a contagem do prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de (i) localização de bens penhoráveis ou (ii) de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes ou depois da LC 118/2005, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, do dever de o magistrado declarar suspensa a execução; b) findo o prazo de suspensão inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, ao final do qual o juiz, depois de ouvido o Fisco, poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; c) a efetiva citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, devendo ser considerado, para este propósito, se o protocolo da petição que requereu a diligência frutífera foi efetuado dentro da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional incidente. Depreende-se da exposição fática apresentada que no caso em apreço restou consumada a prescrição intercorrente. Conforme estabelece o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.A presente execução foi distribuída em 06.03.2014 (mov. 1.1), ou seja, na vigência do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional com a redação dada pela LC 118/2005.Na hipótese em exame, não houve a prolação de despacho citatório, tendo ocorrido apenas a certificação da impossibilidade de expedição da carta de citação, em razão da insuficiência da qualificação do executado, sem que houvesse ordem judicial nesse sentido.E, embora a determinação para expedição de carta de citação consista em providência exclusiva do Juízo singular, verifica-se que o exequente foi intimado reiteradas vezes no curso do feito, sem que tenha se insurgido quanto à referida omissão. Nessas circunstâncias, entendo inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de culpa concorrente da Fazenda Pública.É entendimento o desta e. Corte e que não há falar em culpa exclusiva do Poder Judiciário quando o juiz deixa de proferir o despacho citatório para determinar o cumprimento de diligência pela Fazenda Pública e esta não cumpre a decisão nem se insurge quanto a ela.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. DECURSO DO PRAZO PRESCRIONAL DO PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 174). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CUSTAS PELO EXEQUENTE COM O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011601-61.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Eugenio Achille Grandinetti - J. 28.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. COMANDO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. DECURSO DO PRAZO PRESCRIONAL DO PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 174). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. COMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.942/2008 E SÚMULA DO 72 DO TJPR. TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO (DEC. ESTADUAL Nº 962/1932, ART. 3º, INC. I). 1. Se a inércia do credor em emendar a inicial obstou a prolação do despacho de citação, não há de se falar em interrupção da prescrição em relação ao crédito tributário (CTN, art. 174, inc. I). Assim, transcorridos cinco anos ou mais da data do vencimento do tributo, consumada a prescrição material. 2. Se o ente fazendário, mediante conduta desidiosa, deu causa à prescrição do crédito tributário e, assim, à extinção da execução, deve responder pelas custas processuais, a teor da Lei Estadual nº 15.942/2008 e Súmula do 72 do TJPR, salvo taxa judiciária, conforme art. 3º, inc. I, do Decreto Estadual nº 962 /1932. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020441-63.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 18.05.2023)Destarte, decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários e ausente qualquer causa interruptiva, está configurada a prescrição material.Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição material do débito executado e extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.Vale destacar que o entendimento jurisprudencial das Câmaras especializadas deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que o órgão fazendário está dispensado do adiantamento das custas processuais, mas, ao final, se vencido, responde integralmente por tais rubricas.Nesse ponto, não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prescrição “não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.” (STJ, T1, AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.10.2020).Ocorre que, após a propositura da ação o exequente não adotou as diligências necessárias para a efetivação da citação dentro do lustro prescricional.Dessa forma, o princípio da causalidade incide na perspectiva de que foi a conduta do exequente que contribuiu decisivamente para a ocorrência da prescrição, devendo, assim, arcar com as custas processuais.Por fim, o Município é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. IV. Em remate, voto no sentido de decretar, de ofício, a prescrição material do crédito tributário executado (CDA nº 3932), com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excepcionada a taxa judiciária, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
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