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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003124-83.2014.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Prescrição material do crédito tributário executado (CDA nº 3932) decretada de ofício, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Paranaguá, referente a créditos tributários inscritos em 2009, sob a alegação de que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal e que não houve intimação do exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida em execução fiscal proposta pelo Município de Paranaguá em relação a créditos tributários inscritos em 2009.III. Razões de decidir3. Decorridos mais de 5 anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários e ausente qualquer causa interruptiva, está configurada a prescrição material.4. A Fazenda Pública não adotou as diligências necessárias para a efetivação da citação dentro do prazo prescricional.5. O princípio da causalidade determina que a Fazenda Pública deve arcar com as custas processuais, exceto a taxa judiciária, devido à sua inércia no processo.IV. Dispositivo e tese6. Prescrição material do crédito tributário executado decretada, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do processo, contada a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante a ausência de manifestação judicial nesse sentido.