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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. DESTINAÇÃO RURAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. RECEPÇÃO PELA CF/1988. TEMA REPETITIVO N. 174/STJ. INCIDÊNCIA DE ITR EM DETRIMENTO DE IPTU. SUMULA 626/STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. ISENÇÃO HETERÔNOMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível e Reexame Necessário contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 e determinando a extinção da execução fiscal, ao fundamento da destinação rural do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a incidência do IPTU em razão da localização do imóvel em zona de expansão urbana (art. 32, § 2º, do CTN e Súmula 626/STJ); (ii) a suficiência da prova da efetiva exploração rural (Tema 174/STJ); (iii) a recepção do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 pela Constituição Federal de 1988; e (iv) a configuração de isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 626/STJ resolve o conflito entre os §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, dispensando os melhoramentos infraestruturais em zona de expansão urbana, mas não afasta o critério funcional do art. 15 do DL n. 57/1966, que prevalece sobre o critério da localização para fins de delimitação da competência tributária entre IPTU e ITR. 4. A efetiva exploração rural do imóvel restou suficientemente comprovada por laudo pericial admitido como prova emprestada, elaborado em 12/07/2020 — período contemporâneo aos fatos geradores discutidos (2018-2021) — nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0022194-09.2015.8.16.0014, envolvendo as mesmas partes, no qual reconhecida a vocação e a natureza rurais do bem, com plantio de culturas diversas e inscrição perante o INCRA. 5. O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar (STF, Pleno, RE 140.773/SP), sendo aplicável, em sede de recurso repetitivo, a tese fixada no Tema n. 174/STJ (REsp n. 1.112.646/SP), de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. 6. A norma do art. 15 do DL n. 57/1966 não institui isenção heterônoma, mas delimita as hipóteses de incidência do IPTU e do ITR, repartindo competências tributárias, sem afronta ao art. 151, III, da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e Reexame Necessário desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC).Tese de julgamento: “Comprovada por prova pericial idônea a efetiva utilização do imóvel em exploração agrícola, prevalece o critério funcional do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 sobre o critério topográfico do art. 32 do CTN, afastando-se a incidência do IPTU em favor da incidência do ITR, ainda que o imóvel se situe em zona de expansão urbana”.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013239-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 31.08.2026)
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos à ação de execução fiscal opostos por JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina[2], decidiu:“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a inexigibilidade da dívida tributária expressa nas CDAs n. 974.236.308, 974.236.309, 974.236.310 e 974.236.311; por conseguinte, determino a extinção da execução fiscal n. 0045469 40.2022.8.16.0014. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda embargada a pagar as custas e despesas processuais respectivas, com a restrição abaixo, bem como os honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da dívida efetivamente controvertida é excedente a cem salários mínimos.”Recorreu o Município de Londrina, ora Apelante, alegando[3], em síntese, que:a) o imóvel se localiza em zona de expansão urbana, hipótese em que se dispensa a presença dos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo e da Súmula 626/STJ;b) a ausência de comprovação inequívoca da efetiva exploração rural do imóvel, à luz da exigência probatória do Tema 174/STJ; c) a não recepção do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 pela Constituição Federal de 1988, por afronta ao princípio federativo, à autonomia municipal e à política urbana nacional (arts. 1º, 18, 30, I e VIII, e 182, § 4º, II, da CF); d) a configuração de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da CF.Contrarrazões[4] pugnando pela manutenção da sentença.O Ministério Público[5] emitiu parecer pelo desprovimento da apelação do Município, mantendo-se a sentença em sede de remessa necessária.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Incidência de IPTU ou ITR;b) Decreto Lei nº 57/1966 e CF de 1988;c) Isenção Tributária;d) Reexame necessário.1. DA INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITRSustenta o Município apelante que há incidência do IPTU em razão da localização do imóvel em zona de expansão urbana, com aplicação da Súmula 626/STJ.A pretensão não procede.Consoante se extrai do laudo pericial constante dos autos n.º 0022194-09.2015.8.16.0014, incontroverso que o imóvel está inserido em zona de expansão urbana do Município de Londrina (classificada como ZR6 conforme Lei Municipal n. 12.236/2015), a Súmula 626/STJ resolve hipótese distinta da presente. Referido verbete sumular soluciona o conflito entre os §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, dispensando a presença dos melhoramentos infraestruturais quando o imóvel se encontra em área de expansão urbana, mas não afasta o critério funcional consagrado no art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966, cuja aplicação independe da topografia do imóvel. Em outras palavras, ainda que se reconheça a inserção do imóvel em zona de expansão urbana, a destinação econômica rural do bem, devidamente comprovada, atrai a incidência do ITR, e não do IPTU, na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.Alega ainda, o município Apelante, que há ausência de comprovação inequívoca da efetiva exploração rural, o que também não procede.Em sede de recurso repetitivo[6], o Superior Tribunal de Justiça assentou que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”. A exigência probatória ínsita ao Tema 174/STJ foi devidamente satisfeita nestes autos, mediante a utilização, na qualidade de prova emprestada, do laudo pericial confeccionado em 12/07/2020 nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0022194-09.2015.8.16.0014, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. O perito, ao analisar a área e responder aos quesitos formulados pelos litigantes, concluiu pela natureza e vocação rurais do bem, registrando a existência de plantio de culturas diversas (notadamente trigo), a inscrição perante o INCRA e a ausência de infraestrutura urbana, com respaldo, ainda, em imagens disponibilizadas pelo Google Earth desde 2004.Há de se sublinhar que o mesmo laudo foi adotado, em juízo de prova emprestada, nos autos n.º 0049185-17.2018.8.16.0014 e n.º 0019839-55.2017.8.16.0014, referentes a exercícios fiscais anteriores (2005-2007 e 2012-2013), reconhecida em ambos a destinação rural do imóvel. A perícia foi, ademais, realizada em 12/07/2020, dentro do interregno dos fatos geradores ora discutidos (2018-2021), o que afasta a alegação de imprestabilidade por descontemporaneidade.Acertou, pois, o Juízo a quo ao consignar na sentença[7] que a designação de nova perícia para apurar fatos já amplamente debatidos e tecnicamente atestados: “seria contrária aos princípios da racionalidade, da economia e da eficiência processuais”, sendo certo que, decorridos vários anos dos fatos geradores, nova prova técnica seria, inclusive, menos fidedigna que aquela produzida em período coetâneo aos lançamentos.As demais exigências invocadas pela Fazenda apelante, cadastro no CAD-PRO, emissão de notas fiscais de produtor rural, inscrição no CNIR, observância do módulo rural, viabilidade econômica plena, vedação ao uso de agrotóxicos em zona urbana e configuração de planejamento tributário abusivo, não constituem requisitos extraídos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966 ou do Tema 174/STJ, ao qual basta a comprovação da efetiva utilização do imóvel em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Tampouco produziu a Fazenda contraprova capaz de infirmar a conclusão pericial ou de demonstrar a alegada simulação. A invocação do art. 116, parágrafo único, do CTN, na espécie, demandaria a prévia desconsideração administrativa do ato, o que não se vislumbra.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. IPTU. DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR NOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO. CADASTRO DO IMÓVEL NO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU DURANTE O PERÍODO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. OBRIGAÇÃO DO FISCO DE REALIZAR O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.[8]APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU E COSIP – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A NÃO INCIDÊNCIA – EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 - 1.) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO APRESENTADA PELA PARTE APELADA – NÃO COLHIMENTO – ÀS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTARAM OS FUNDAMENTO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CUMPRIDO – 2.) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - SUSTENTA QUE SOBRE O IMÓVEL INCIDE IPTU – NÃO ACOLHIMENTO - IMÓVEL CARACTERIZADO COMO RURAL - COMPROVAÇÃO PELA EMISSÃO DO CCIR E PELO RECOLHIMENTO DE ITR – IMÓVEL NÃO APRESENTAVA QUALQUER EDIFICAÇÃO OU MELHORAMENTO URBANO - EXISTÊNCIA DE CULTIVO NA ÁREA – 3.) INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) NA ÁREA EM QUESTÃO – DEMONSTRADO QUE O SERVIÇO NÃO ERA PRESTADO NEM DISPONIBILIZADO NO LOCAL - 4.) CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA ACERTADA – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076/STJ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[9]Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Inexigibilidade de créditos tributários de IPTU sobre imóvel destinado à atividade agrícola. Recurso desprovido, com a fixação de honorários recursais em 1%, totalizando 11% do valor da causa. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Mourão visando a reforma da sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando inexigíveis os créditos tributários referentes ao IPTU de imóvel rural, e condenando o Município ao pagamento de custas e honorários. O apelante alega erro na valoração das provas e a necessidade de apresentação de documentação complementar para afastar a cobrança do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, mas destinado à exploração agrícola, considerando a legislação aplicável e as provas apresentadas. III. Razões de decidir 3. A sentença analisou de forma fundamentada as teses apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir o direito do apelado, que comprovou a destinação rural do imóvel. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não incide IPTU sobre imóvel urbano utilizado em exploração rural, devendo ser aplicado o ITR. 6. As provas documentais apresentadas pelo apelado, como contratos de arrendamento e laudos, confirmam a utilização agrícola do imóvel. 7. A exigência de apresentação do CAD/PRO não é imprescindível para afastar a cobrança do IPTU, pois a destinação econômica foi comprovada. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que declarou inexigíveis os créditos tributários e fixou honorários recursais em 1%.Tese de julgamento: A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em área urbana é reconhecida quando comprovadamente destinado à exploração de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme disposto no art. 32 do CTN, art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[10]APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL. DESTINAÇÃO RURAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCIDÊNCIA DE ITR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA COM DESTINAÇÃO RURAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1.112.646/SP. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.[11] 2. DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 57/1966 PELA CF DE 1988Aduz o Município que o art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966 não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988.A insurgência igualmente não procede.O Juiz sentenciante bem fundamentou o assunto:“Também não procede o argumento de que o do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1996 consistiria em uma forma de isenção heterônoma. Ao estabelecer um critério de delimitação entre hipóteses de incidência de ITR e de IPTU, esse dispositivo está apenas diferenciando os fatos geradores desses tributos, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária. A respeito da alegação de planejamento tributário abusivo, entendo se tratar de questão de política pública, a ser debatida na esfera competente, qual seja, o Congresso Nacional, mediante os representantes eleitos pela população. Do ponto de vista jurídico, porém, o Superior Tribunal de Justiça já assentou em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.112.646/SP, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/08/2009, DJe 28/08/2009) a não incidência de IPTU nas hipóteses em que o imóvel é utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1996 que institui a incidência de ITR nesses casos. Vale ressaltar que as decisões proferidas sob esse rito vinculam a atuação dos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC. Destarte, deve prevalecer a tese fixada no Tema Repetitivo n. 174/STJ, de não incidência do IPTU na presente hipótese.”.Portanto, não há, que se falar em quebra do pacto federativo, da autonomia municipal ou da política urbana constitucional.3. DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIASustenta o Município A configuração de isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal.A argumentação não merece acolhimento.O art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966 não institui isenção, mas, antes, delimita as hipóteses de incidência do IPTU e do ITR, repartindo competências tributárias entre os entes federativos. Como assentado pelo Juízo a quo, “ao estabelecer um critério de delimitação entre hipóteses de incidência de ITR e de IPTU, esse dispositivo está apenas diferenciando os fatos geradores desses tributos, o que não se confunde com o instituto da isenção tributária”. Eventual lacuna de tributação na esfera federal (à luz do art. 1º da Lei n.º 9.393/1996 e do entendimento veiculado pela Solução de Consulta Cosit n.º 198/2018) não autoriza, por si só, a cobrança municipal em descompasso com a tese vinculante do Tema 174/STJ, que disciplina, com especificidade, a hipótese de não incidência do IPTU em razão da destinação rural do imóvel.Nesse sentido também o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que: “afigura-se correto o equacionamento dado à causa no primeiro grau de jurisdição, que reconheceu a inexigibilidade dos créditos de IPTU”.Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Municipal, em razão da fase recursal, para 12% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 3º do mesmo dispositivo.No mais, a sentença deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos em sede de remessa necessária.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter integralmente a sentença em sede de remessa necessária.
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