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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013239-37.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. DESTINAÇÃO RURAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. RECEPÇÃO PELA CF/1988. TEMA REPETITIVO N. 174/STJ. INCIDÊNCIA DE ITR EM DETRIMENTO DE IPTU. SUMULA 626/STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. ISENÇÃO HETERÔNOMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível e Reexame Necessário contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 e determinando a extinção da execução fiscal, ao fundamento da destinação rural do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a incidência do IPTU em razão da localização do imóvel em zona de expansão urbana (art. 32, § 2º, do CTN e Súmula 626/STJ); (ii) a suficiência da prova da efetiva exploração rural (Tema 174/STJ); (iii) a recepção do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 pela Constituição Federal de 1988; e (iv) a configuração de isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 626/STJ resolve o conflito entre os §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, dispensando os melhoramentos infraestruturais em zona de expansão urbana, mas não afasta o critério funcional do art. 15 do DL n. 57/1966, que prevalece sobre o critério da localização para fins de delimitação da competência tributária entre IPTU e ITR. 4. A efetiva exploração rural do imóvel restou suficientemente comprovada por laudo pericial admitido como prova emprestada, elaborado em 12/07/2020 — período contemporâneo aos fatos geradores discutidos (2018-2021) — nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0022194-09.2015.8.16.0014, envolvendo as mesmas partes, no qual reconhecida a vocação e a natureza rurais do bem, com plantio de culturas diversas e inscrição perante o INCRA. 5. O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar (STF, Pleno, RE 140.773/SP), sendo aplicável, em sede de recurso repetitivo, a tese fixada no Tema n. 174/STJ (REsp n. 1.112.646/SP), de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. 6. A norma do art. 15 do DL n. 57/1966 não institui isenção heterônoma, mas delimita as hipóteses de incidência do IPTU e do ITR, repartindo competências tributárias, sem afronta ao art. 151, III, da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e Reexame Necessário desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC).Tese de julgamento: “Comprovada por prova pericial idônea a efetiva utilização do imóvel em exploração agrícola, prevalece o critério funcional do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 sobre o critério topográfico do art. 32 do CTN, afastando-se a incidência do IPTU em favor da incidência do ITR, ainda que o imóvel se situe em zona de expansão urbana”.