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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 37.1-TJ AI) que, exercendo juízo de retratação parcial, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores/embargados.Bradesco Seguros S.A opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissão em relação aos pedidos para realização de provas do interesse da CEF, sendo necessária a intimação do agente financeiro para prestar informações sobre os contratos não localizados. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.De fato, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção do processo na Justiça Estadual em relação aos coautores Francisca Josefa de Araujo Paz, Ivaldo Kowalski Gabardo, Loide Carneiro Silveira e Maria de Lourdes Alves, já que a CEF não comprovou que as apólices deles pertencem ao ramo público, ônus que lhe incumbia e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, o que torna despropositada a diligência pretendida pela embargante.Ademais, cabe ressaltar que, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), de modo que as manifestações anteriores da CEF não são suficientes para afastar a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo.Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.117.355/MG, relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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