Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO, NA ORIGEM, EM R$ 5.000,00. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00. PATAMAR MAIS COERENTE COM OS PRECEDENTES ANÁLOGOS E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004350-92.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (movs. 40.1 e 51.1) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais ajuizada por Sebastião Oliveira em face de Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A., o juízo da Vara Cível de Palmas julgou procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência do negócio jurídico que gerou a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 55.1), protestando pela majoração do valor da indenização por danos morais. Ressalta se tratar de pessoa idosa e aposentada por invalidez, com renda limitada ao benefício previdenciário. Afirma que foi vítima de fraude contratual. Alega que sofreu inscrição indevida por tempo prolongado (cerca de 120 dias). Acrescenta que houve resistência da ré, que mesmo ciente da irregularidade não solucionou o problema na via administrativa. Faz referência às finalidades punitiva e pedagógica da indenização por danos morais. Cita julgados que respaldariam a tese defendida. Sugere o valor de R$ 20.000,00. Com as contrarrazões (mov. 59.1), subiram os autos a esta Corte. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – movs. 53 e 55.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça - mov. 10.1). 3. A discussão recai sobre o valor da indenização por danos morais. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”[1]. Na primeira etapa, examina-se precedentes judiciais que tenham proferido condenações em casos análogos, nos quais violados os mesmos direitos de personalidade apreciados. Na segunda, estuda-se as particularidades do caso a partir da gravidade do fato, da culpa do agente e da condição econômica dos envolvidos. Em pesquisa à jurisprudência recente do Colegiado em casos semelhantes, que envolvem inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, identifica-se que as indenizações giram em torno dos R$ 10.000,00[2]. É esse, portanto, o valor que se fixa como valor-base indenizatório. Por sua vez, em relação às particularidades do caso concreto, identifica-se: (i) o grau de responsabilidade da ré – inerente a ações desta natureza, decorrendo da ausência de comprovação da regularidade da cobrança; (ii) a extensão dos prejuízos suportados – exposição em órgão de proteção ao crédito por cerca de 120 dias (mov. 43.1, p. 2); e (iii) a capacidade econômica das partes – usual em demandas como a presente, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e a ré sociedade anônima constituída por capital social de R$ 36.250.000,00 (mov. 17.2, p. 19). Desse modo, não há motivos para a alteração do valor-base, que se apresenta razoável e adequado à compensação dos prejuízos suportados. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença a fim de majorar para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais devida ao autor.
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