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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 41.1 dos autos n. 0114116-27.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão em comento foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO IMEDIATO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o imediato cancelamento da alienação fiduciária sobre imóvel, em ação de obrigação de fazer movida por diversas empresas do Grupo Hestia contra BSI Capital Securitizadora e Chimera NPL Fundo de Investimento, alegando que a quitação da obrigação garantida pela alienação condicional da propriedade não foi reconhecida pelas Rés, o que está prejudicando a comercialização das unidades do Edifício Orfeu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação liminar do cancelamento da alienação fiduciária objeto do registro 08 da matrícula 42.805 do 5º RI de Curitiba. III. Razões de decidir3. A análise da documentação não demonstra a probabilidade do direito invocado pelas Agravantes, devido à controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais. 4. A complexidade da operação financeira e a necessidade de elucidação das circunstâncias impedem a concessão da tutela de urgência.5. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não foram cumulativamente atendidos, especialmente a probabilidade de acolhimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegam os Embargantes, em síntese, que: a) o gravame cujo cancelamento se pretende não possui qualquer vínculo com terceiros estranhos à relação jurídica registral; b) “a inexistência de titularidade do crédito inviabiliza, por completo, qualquer vínculo da WESTON com a garantia fiduciária, afastando-se, de plano, a possibilidade de sua participação, sucessão ou ingerência sobre o gravame”; c) “não houve sucessão entre credores em relação à propriedade fiduciária que consta da matrícula, sendo fantasiosa e ilusória qualquer conclusão em sentido diverso”; d) “A autora GGP adquiriu a integralidade dos créditos que lastreavam a alienação fiduciária, sendo a GGP, a única titular dos créditos garantidos”; e) deve ser possibilitada a baixa do gravame.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.A leitura atenta das razões recursais revela que, sob a roupagem de vícios formais, os Embargantes pretendem, na verdade, reabrir a discussão acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência, deferindo-se o imediato cancelamento da alienação fiduciária sobre imóvel.Ocorre que o Colegiado, analisando a controvérsia, entendeu pela impossibilidade de concessão da liminar pretendida, nos seguintes termos: O propósito recursal é definir se é cabível a determinação liminar do cancelamento da alienação fiduciária objeto do registro 08 da matrícula 42.805 do 5º RI de Curitiba. [...]Sustentam as Agravantes que esse documento provaria que a extinção total de sua dívida i) ficou condicionada ao pagamento da quantia total de R$ 4.500.000,00, que ii) a liberação do imóvel objeto da matrícula 42.805 do 5º RI dar-se-ia com o pagamento da segunda prestação de R$ 750.000,00 e que iii) esta foi saldada antecipadamente, o que seria comprovado com o documento de mov. 41.3 dos autos de origem. Ocorre que, pelo que o documento em questão explicita, a GGP só adquiriu 50% dos direitos creditórios, sendo a outra metade da Weston (o que parece ser confirmado pelo instrumento de mov. 1.7). Logo, ainda que a Chimera tenha se comprometido a “assinar e entregar a GGP todos os documentos que sejam necessários para a liberação das garantias”, não seria cabível a baixa da alienação fiduciária, pois, aparentemente, 50% do débito subsiste, tendo por credor a Weston. E, conforme a cláusula do instrumento de mov. 1.5, “O cumprimento parcial das obrigações garantidas não importa exoneração correspondente da alienação fiduciária”. Também carece de explicação melhor o negócio documentado ao mov. 1.7, celebrado entre a WESTON e a CHIMERA em 11/04/2024, onde aquela transferiu a esta “100% (cem por cento) dos direitos oriundos da Dação Orfeu”, que corresponde ao direito de receber (1) 700,00m2 (setecentos metros quadrados) do Edifício Residencial Orfeu, ou (ii) o valor de R$5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), no caso de não recebimento dos 700,00 m2 (setecentos metros quadrados) do Edifício Residencial Orfeu ("Direitos Cedidos"). É importante ressaltar que não é somente a Weston que vem colocando óbices ao cancelamento da alienação fiduciária que grava o imóvel objeto da matrícula 42.805 do 5º RI (mov. 1.17), mas também a CHIMERA (mov. 1.18), ambas reputando haver inadimplemento por parte das Agravantes, o que, aliado à complexidade fática do caso, não permite reconhecer como de provável acolhimento, neste momento processual, a alegação delas de que fazem jus ao cancelamento do ônus que grava o imóvel. Aliás, é sintomático que, estando a Weston entre as criadoras de obstáculos ao atendimento da pretensão das Agravantes, não tenha sido ela colocada no polo passivo, o que a impede de dar sua própria versão dos fatos. Nas contrarrazões ao recurso, aliás, a Chimera disse que “não procedeu com a liberação da Alienação Fiduciária, pois a Cessão de Direitos Weston – na qual, frisase, assinou como “anuente” –, prevê, em sua Cláusula 4.1, s.m.j., que após o pagamento da Cessão de Direitos Chimera, a Alienação Fiduciária deve ser imediatamente transferida à Weston, e não simplesmente liberada como desejam as Agravantes”, acrescentando que “justamente em razão dessa previsão, aos 28/01/2025, a Weston notificou o FIDC Chimera para que não liberasse a alienação fiduciária referente ao Edifício Orfeu, visto que a GGP “não efetuou o pagamento da dívida estabelecida no Instrumento” de Cessão de Diretos Weston” (mov. 18.1, fl. 06/07). A BSI também alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, e, em razão do que foi alegado pela Chimera, há dúvida fundada sobre quem, afinal, é o atual titular dos direitos conferidos pela alienação fiduciária do imóvel. Certo é que, se eles pertencerem à Weston, ela no mínimo deve ser integrada ao processo, por não ser admissível, à luz da garantia ao devido processo legal e à ampla defesa, que um provimento que lhe seja desfavorável seja outorgado à sua revelia. Não se olvida que a subsistência da alienação fiduciária é prejudicial não somente aos negócios das Agravantes, mas também aos terceiros de que de boa-fé negociaram com elas, adquirindo unidades do empreendimento erigido no lote de terreno. Ocorre que os requisitos para a antecipação dos efeitos da práticos da tutela jurisdicional estabelecidos pelo artigo 300 do CPC são cumulativos, ou seja, não basta à parte demonstrar que está sujeita a sofrer dano grave e de difícil ou incerta reparação em razão da demora inerente ao trâmite do processo, sendo preciso também que demonstre ser de provável acolhimento, pela sentença, a alegação de que possui direito tutelável, o que, neste caso, não restou bem caracterizado. Além disso, se, como alegam as Agravantes, fazem jus à baixa da alienação fiduciária desde outubro de 2023, quando foi extinta a execução que era movida em seu desfavor pela CHIMERA, na condição de sucessora da BSI, é correto afirmar que foram negligentes na defesa de seus próprios interesses, considerando que poderiam, desde então – ou seja, antes da conclusão do empreendimento – demandar a credora para fornecer os documentos necessários à baixa da alienação fiduciária, evitando deixa-lo para a última hora, pressionando o Poder Judiciário para suprir a omissão delas às pressas, sem a correta delimitação do quadro fático/jurídico. É irrelevante, além disso, que as Agravantes tenham se proposto a prestar caução, pois esta, per se, não dá direito ao recebimento de tutela de urgência, servindo apenas para assegurar à parte ex adversa o recebimento de indenização que a compense pelos prejuízos sofridos em razão de liminar quando as circunstâncias iniciais sugeriam ser ela cabível e o quadro é alterado na continuação do processo. Resumindo, diante da grande complexidade fática e jurídica do caso, cuja compreensão é em muito dificultada pela falta de descrição clara, pelas Agravantes, de todos os negócios derivados da emissão das 500 debêntures e da evolução e involução da dívida a partir disso nascida, não é possível ter como de provável acolhimento por sentença, à luz da versão unilateral por elas apresentada e da prova documental até aqui produzida, a tese de que não há fundamento para a subsistência da alienação fiduciária que grava o imóvel objeto da matrícula n. 42.805 do 5º RI. Como se vê, os julgadores, analisando a controvérsia, concluíram, fundamentadamente, que a análise da documentação não demonstra a probabilidade do direito invocado pelas Embargantes, devido à controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais. Afirmou-se, ainda, que a complexidade da operação financeira e a necessidade de elucidação das circunstâncias impedem a concessão da tutela de urgência, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo dos Embargantes quanto à não determinação de baixa do gravame. Por fim, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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