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Acórdão
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1. Fabiano Neves Macieywski e OUTROS opõem Embargos de Declaração ao acordão de mov. 48.1 pelo qual esta Décima Câmara Cível desproveu o Agravo de Instrumento por eles interposto, julgando prejudicado, de conseguinte, o Agravo Interno correlato. Em suas razões recursais, a parte embargante suscita, em síntese, a existência de contradição no acordão embargado, na medida em que “a obrigação em questão (restituição de honorários sucumbenciais) foi imposta por sentença já TRANSITADA EM JULGADO, portanto, PRESCRITA, é dever desse E. Tribunal de Justiça apreciar a questão relativa à PRESCRIÇÃO da obrigação”, sendo tal matéria cognoscível de ofício.
Alega que “Quanto à nulidade da penhora cominada de ofício, sem pedido da parte adversa, e imposta sobre bens e direitos diversos do imóvel oferecido, e aceito, em caução da obrigação, como tais questões também implicam em NULIDADES ABSOLUTAS”, “descabida é a imposição de apreciação prévia pelo Juízo infrator para conhecimento de respectivo recurso”. Nesta senda, argumenta que a penhora “das contas bancárias e aplicações financeiras de um único advogado, integrante da sociedade de advogados que se beneficiou, em conjunto, dos valores levantados, sem qualquer ressalva, sequer do mínimo indispensável para a subsistência desse advogado”, viola a impenhorabilidade legalmente conferida a verbas dessa natureza, não se podendo "exigir, nem aguardar, com o máximo respeito, reapreciação do Juízo ‘a quo’ sobre a ilegalidade por ele imposta”. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes.
2. Os presentes embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados na decisão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Isso porque o decisum foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando devidamente os motivos que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos Embargantes, notadamente porque “a sentença extintiva da execução, que determinou a devolução dos honorários, restou irrecorrida, na medida em que a Exequente deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso”, de modo que “resta a matéria acobertada pela preclusão, sendo certa a impossibilidade de rediscussão de questões já decididas no processo, inclusive aquelas de ordem pública”, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o que ensejou, além disso, o não conhecimento dos tópicos recursais relativos à prescrição e à suposta desconsideração ilegal da personalidade jurídica aventadas pelo Embargantes.
Do mesmo modo, registrou-se a inexistência de quaisquer provas materiais capazes de subsidiar a alegação de que o estorno dos honorários teria “sido objeto de acordos firmados ao longo do processo”, mesmo porque “das relações de credores contidas nos acordos colacionados juntos aos embargos declaratórios opostos pelos Agravantes, sequer consta o nome do Autor”. Quanto à impenhorabilidade dos honorários advocatícios, lê-se que “inexiste qualquer ordem de constrição levada a efeito pelo magistrado a quo, motivo pelo qual carece a parte agravante de interesse recursal quanto a este ponto”, tanto é que os Embargantes, ao interpor o Agravo de Instrumento precedente, argumentaram que a manutenção da decisão atacada “redundará, muito provavelmente, em subsequente penhora das contas bancárias e aplicações financeiras dos advogados”, prognóstico que de qualquer forma não se concretizou até o presente momento.
No mais, a contradição que possibilita a oposição de embargos declaratórios é aquela interna à fundamentação do acordão impugnado, e não entre este e os precedentes jurisprudenciais indicados pela parte embargante.
Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020).
Assim, fica afastada a alegação de vícios, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição do presente recurso como mera tentativa de rediscussão da causa.
3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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