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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 22.1, que deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu, para afastar a incidência de reflexos do piso nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira, em decisão assim ementada:““DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFEITO CASCATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério. A decisão agravada homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, afastando apenas os índices de correção monetária e juros aplicados. O agravante sustenta excesso de execução e afronta à coisa julgada.II – Questões em discussão(i) Limites do título executivo judicial quanto à aplicação do piso nacional do magistério. (ii) Possibilidade de extensão dos efeitos do piso aos demais níveis da carreira (efeito cascata).III – Razões de decidir(i) O título executivo judicial, formado a partir de sentença coletiva e acórdãos posteriores, limitou expressamente a condenação ao pagamento da diferença entre os valores previstos nas Portarias n.º 31/2017 e n.º 1595/2017 e os efetivamente pagos aos profissionais do magistério de nível inicial, não havendo previsão de reflexos automáticos sobre os demais níveis da carreira.(ii) A pretensão da exequente de aplicar o reajuste decorrente do piso nacional aos demais níveis da carreira, com base na Lei Municipal n.º 631/2009, configura inovação vedada na fase de cumprimento de sentença, por extrapolar os limites da coisa julgada.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para afastar os reflexos do piso nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira, determinando o refazimento dos cálculos nos limites do título executivo e a fixação de honorários de sucumbência sobre o excesso apurado.Tese de julgamento: O cumprimento de sentença coletiva que reconhece diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério deve observar os limites do título executivo, restringindo-se ao vencimento base dos servidores de nível inicial, sendo vedada a extensão reflexa aos demais níveis da carreira por ausência de previsão judicial expressa.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5.º; Código de Processo Civil, arts. 487, I; 502; 535, IV; Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 5.º; EC 113/2021, art. 3.º; Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F; Lei Municipal n.º 631/2009, art. 34.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2.081.192/RJ e Tema 911; TJPR, Ap 0000640-37.2023.8.16.0111.”2. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão, ao reconhecer que a extensão do piso aos demais níveis depende de lei local, mas afastar a aplicação da Lei Municipal n.º 631/2009 sem fundamentação específica. Sustenta, ainda, as seguintes omissões quanto: (a) à natureza da Lei Municipal n.º 631/2009 como norma integrativa do título executivo; (b) à aplicação do Tema 911 do STJ à luz da legislação local; (c) ao exame do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium; (d) à observância de precedente do STF na Reclamação n.º 87.059/PR; e (e) à necessidade de coerência e estabilidade da jurisprudência, diante de julgados de outras Câmaras deste Tribunal envolvendo o mesmo Município e a mesma controvérsia. Requer, ao final, a integração do julgado, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação da Lei Municipal n.º 631/2009 como fundamento para a extensão dos efeitos do piso aos demais níveis da carreira, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que interpretou o título executivo e os limites da coisa julgada. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação:“A propósito, a despeito de a exequente consignar na inicial do cumprimento de sentença, justamente, que ‘não foi objeto da ação civil pública a pretensão de ver reconhecida a incidência automática dos mesmos índices de reajustes do piso nacional do magistério às demais vantagens para toda a carreira do magistério’, acaba por assim o fazer nos cálculos apresentados, como se extrai da exordial (...).Do que se nota, a pretexto de existir na Lei Municipal a previsão de incidência escalonada do vencimento inicial nas demais classes da carreira, a recorrida pretende incluir verba condenatória não integrante do título executivo, no qual constou expressamente a limitação da responsabilidade do recorrente ao pagamento da diferença entre o valor previsto pelas Portarias Municipais 31/2017 e 1595/2017 e o valor efetivamente pago, aos profissionais do magistério de nível inicial de carreira.Tal pretensão, portanto, não pode ser veiculada na fase de cumprimento de sentença, na qual devem ser observados os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.” 5. Como se observa, o acórdão não desconsiderou a existência da Lei Municipal n.º 631/2009, mas apenas concluiu que a utilização de seus coeficientes para majorar toda a carreira, na via executiva, redundaria em extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado. 7. Quanto às alegadas omissões, observa-se que o acórdão embargado foi claro quanto ao limite da condenação objeto do cumprimento de sentença:16. Com efeito, observa-se que é literal a limitação à condenação, apenas, ao “pagamento da diferença entre o valor previsto pelas Portarias Municipais 31/2017 e 1595/2017 e o valor efetivamente pago, aos profissionais do magistério de nível inicial de carreira”. 17. Ou seja, não há nenhuma indicação no título executivo de que o piso nacional deveria incidir, reflexamente, em todos os níveis e classes do plano de carreira.8. Ademais, constou ainda que, em caso semelhante e recente de minha relatoria, ainda em fase de conhecimento, esta Câmara entendeu pela impossibilidade de reflexos do piso nacional em toda a categoria, sob pena de efeito cascata e desvirtuamento da regra do mencionado piso. Confira-se: “Confira-se a fundamentação de caso semelhante de minha relatoria, ainda na fase de conhecimento:‘Nesse contexto, cumpre observar que o piso nacional é apenas o valor mínimo previsto, de modo que nenhum trabalhador pode ser remunerado abaixo dessa quantia. Mas não tem o condão de impor a recomposição salarial progressiva de todas as faixas da tabela municipal da carreira’ (0000640-37.2023.8.16.0111 Ap, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2025).Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para reconhecer a impossibilidade de aplicar reflexos do piso nacional sobre todos os níveis da carreira, devendo incidir apenas sobre o vencimento base. Assim, garante-se que nenhum servidor receba menos que o piso nacional, mas veda-se o efeito cascata. A parte exequente deve refazer os cálculos nestes termos.”9. Observa-se, por fim, que na Reclamação 87.059/STF não foi reconhecida a tese do embargante, mas apenas afastada a alegação do Município de que decisão semelhante à agravada neste caso violaria a Súmula Vinculante 42. Daí não decorre que é permitido alterar a coisa julgada e tampouco atribuir efeito diverso ao piso salarial do que ele possui. 10. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.11. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.12. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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