SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003775-46.2021.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Recurso de Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Preliminar de contrarrazões. Inovação recursal. Não acolhimento. Aplicação do CDC que foi pleiteada pelo autor desde a petição inicial. Razões de apelação que apenas reforçam a argumentação. Mérito. 2. Pedido de aplicação do CDC ao caso concreto. Impossibilidade. Construção por administração ou “a preço de custo”. Modalidade regida por legislação específica. Inteligência da Lei nº 4.591/64. Precedentes. 3. Alegada invalidade do negócio jurídico por descumprimento do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Inocorrência. Ausência de registro da incorporação que, na modalidade de construção por administração, não gera nulidade. 4. Alegado vício de consentimento. Não configurado. ônus que incumbia ao apelante. Art. 373, II, do CPC. Apelante que tinha pleno conhecimento do negócio, inclusive quanto à adesão à associação. Descabimento da restituição dos valores pagos. Improcedência, ademais, dos pedidos de fixação de multa e de indenização por danos morais. Honorários recursais não fixados. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, em ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, na qual o autor alegou a ausência de registro da incorporação e vício de vontade na adesão ao contrato, além de requerer a devolução integral dos valores pagos e a aplicação de multa prevista na legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao contrato de construção sob o regime de administração e se a ausência de registro da incorporação justifica a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, além da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A relação jurídica é regida pela Lei nº 4.591/64, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de contrato de construção sob o regime de administração.4. A falta de registro prévio da incorporação não gera nulidade do contrato, nem autoriza a rescisão unilateral com devolução integral de valores.5. Não foi comprovado vício de consentimento na adesão ao contrato, e a quitação assinada após o leilão é válida e eficaz.6. O autor não apresentou provas de coação ou erro substancial, e o inadimplemento autorizou a realização do leilão extrajudicial.7. Honorários recursais fixados em 1%, ante o não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, a ausência de registro da incorporação não gera nulidade do contrato nem autoriza a rescisão unilateral com devolução integral de valores, devendo a relação ser regida pela Lei nº 4.591/64._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 32, 35, § 5º, e 58; CC, art. 368; CPC, arts. 1.010, 1.012, 1.013, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1042687/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 3ª Turma, j. 27.09.2016; TJPR, Apelação Cível 0023328-28.2016.8.16.0017, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª C. Cível, j. 01.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0001748-05.2017.8.16.0017, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª C. Cível, j. 25.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0016573-51.2017.8.16.0017, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª C. Cível, j. 16.05.2022.