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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Aristides Schiochet Junior opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 18.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Embargos de Declaração Cível n° 0065267-79.2025.8.16.0014 ED, assim ementado:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0064505-63.2025.8.16.0014 ED, 0065267-79.2025.8.16.0014 ED E 0065374-26.2025.8.16.0014 ED REJEITADOS”.O embargante sustenta a persistência de vícios no julgado, alegando omissão quanto aos pedidos formulados no mov. 30.1, especialmente em relação aos quesitos detalhados direcionados à CAAPSML, afirmando que o acórdão não esclareceu as razões para o indeferimento dessas providências ao remeter a condução da prova ao juízo de primeiro grau. Também aponta obscuridade e contradição no tratamento das despesas médicas, ao sustentar que, embora o acórdão tenha afastado definitivamente o ressarcimento de valores pagos por terceiros, houve simultânea anulação, de ofício, do capítulo da sentença referente às despesas médicas para reabertura da instrução processual.Além disso, o embargante afirma existir contradição na definição da base de cálculo do pensionamento, pois o acórdão teria adotado o salário-mínimo para os lucros cessantes após o término do contrato, enquanto manteve, para a pensão vitalícia, a quantia de R$ 2.750,00.Por fim, reitera a existência de omissão quanto ao termo final do pensionamento, sustentando ausência de manifestação expressa acerca da validade do limite etário de 76,8 anos fixado na sentença para o pagamento da indenização em parcela única.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Não se verificam os vícios apontados pelo embargante, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas.No tocante à condução da instrução probatória perante a CAAPSML, restou expressamente consignado que a anulação de ofício limitou-se à necessidade de esclarecimento acerca de dois equipamentos médicos específicos, cabendo ao juízo de primeiro grau definir a forma de realização da nova instrução. Assim, a análise da pertinência de quesitos complementares ou da expedição de novos ofícios, inclusive aqueles constantes do mov. 30.1, foi corretamente devolvida ao Magistrado de origem, inexistindo omissão ou necessidade de detalhamento pelo Tribunal acerca de atos instrutórios próprios do juízo a quo.Também não há contradição entre a exclusão das despesas suportadas por terceiros e a anulação parcial da sentença quanto às despesas médicas. Afastou-se, de forma definitiva, o pedido de reembolso relativo aos valores constantes dos movs. 1.100 e 1.110, diante da ausência de legitimidade do autor para pleitear quantias desembolsadas por sua genitora, sem comprovação de sub-rogação. Por outro lado, a determinação de instrução limitou-se à apuração fática acerca da eventual negativa indevida de cobertura do plano de saúde em relação a determinados itens do tratamento médico do autor, tratando-se, portanto, de situações jurídicas distintas e autônomas.No que se refere à base de cálculo e ao termo final do pensionamento, igualmente não se constata qualquer vício integrativo. O acórdão deixou claro que questões relativas à forma de pagamento da indenização, à definição do montante final, aos juros, à atualização monetária e à eventual opção entre parcela única ou prestação mensal deverão ser examinadas na fase de cumprimento de sentença. A adoção do valor de R$ 2.750,00 como base da pensão vitalícia decorreu da prova pericial acerca da redução da capacidade laborativa do autor à época do sinistro, ao passo que a discussão sobre o limite etário de 76,8 anos permaneceu subordinada à futura liquidação do julgado e à modalidade de recebimento a ser escolhida pela parte credora.Evidencia-se, assim, que os presentes embargos não objetivam sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios.A questão relativa ao prequestionamento já foi analisada nos embargos de declaração anteriores.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.Registre-se, ainda, que a reiteração de argumentos anteriormente afastados, inclusive em embargos declaratórios precedentes, revela caráter manifestamente infringente e potencialmente protelatório do recurso, razão pela qual fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios com idêntica finalidade poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação processual.
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