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Acórdão
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2ª Câmara Cível 1 Apelação Cível sob o nº 1350018-4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1350018-4 JUIZO ÚNICO DA COMARCA DE CURIUVA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRA APELADO: ADEVINO RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.ART 282, II DO CPC. NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO INCOMPLETOS. EXTINÇÃO DA EXECUCÇÃO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. CUSTAS DEVIDAS PELO APELANTE. EXCLUÍDA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PREJUDICADO. -- 1 Em substituição ao Des. GUIMARÃES DA COSTA Apelação Cível sob o nº 1350018-4 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1350018-4, do Juízo Único da Comarca de Curiúva, oriunda da execução fiscal nº 94/2003, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRA (autor) e apelado Adevino (réu). I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (fls. 30/34) proferida na execução fiscal nº 94/2003, que decretou de ofício a prescrição da dívida e julgou extinto o feito, determinando o autor ao pagamento das custas. Em suas razões (fls. 36/37-v) o apelante sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, sobretudo em virtude da simplicidade do feito. Pugna assim, pelo provimento do presente recurso, declarando-se extinto o processo sem o arbitramento de custas. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 44), momento em que o magistrado determinou a intimação do réu
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para apresentar contrarrazões, apesar do recurso ter sido interposto antes da sua citação. Não houveram contrarrazões. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. No caso em apreço, a Fazenda do Município de Figueira propôs a ação de Execução Fiscal contra Adevino, e em virtude da ausência de nome ou endereço completos do executado, não foi possível o cumprimento de sua citação. Cumpre aqui verificar a inépcia da inicial. São requisitos da petição inicial, nos termos do art. 282, II do CPC "os nomes, prenomes estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu".
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Da Certidão de Dívida Ativa se extrai que é devedor na execução ADEVINO, com endereço à Rua Amendoeira, Centro, Figueira. Foi então determinado à fl. 04 que o exequente complementasse as informações do executado, de modo a possibilitar a citação. O Município então informou que não possuía mais detalhes, e requereu o prosseguimento da execução vez que ela recairia sobre o imóvel. Na sequência, passou apenas a requerer a suspensão do processo repetitivamente, até a sentença que decretou de ofício a prescrição da dívida. A ausência de informações da inicial não permite ser identificado o executado, impossibilitando a sua defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL QUE SE VERIFICA. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO INDICOU O DÉBITO EXECUTADO, SUA NATUREZA E O VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO DE AMBAS AS PARTES, INCLUSIVE. DESOBEDIÊNCIA
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AO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (...)Portanto, para que a petição inicial não seja considerada inepta deve ela permitir a defesa do réu e a aplicação do direito pelo magistrado. No caso desses autos impossível a aplicação de qualquer norma, já que sequer se sabe o que está sendo executado nem os motivos pelos quais o ente público não concorda com esse objeto.(...) (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1326437-4 - Rel. Silvio Dias DJe 01/04/15) Nos autos, após a primeira tentativa frustrada de citação, constando na certidão do oficial de justiça que o motivo pelo qual deixou de realiza-la foi a falta de informações sobre o executado, não foram apresentados outros elementos que a possibilitassem. Decorridos quase 10 anos do ajuizamento da ação, o exequente se pronunciou apenas no sentido de suspender a execução. Assim, de ofício, julgo extinto o processo de execução fiscal nº 114/2004, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação.
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Condeno ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, em observância ao Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea I.
III. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, de ofício, julgar extinto o processo de execução fiscal nº 114/2004, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Lauro Laertes de Oliveira (com voto) e, dele participou o Des. Stewalt Camargo Filho. Curitiba, 16 de junho de 2015. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
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