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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por André Fernando Motta em face da sentença de mov. 73.1/origem, mantida em aclaratórios de mov. 83.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0016216-78.2024.8.16.0194, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:3. DispositivoAnte o exposto, JULGO os presentes autos EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais (mov. 86.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, o que configura negativa de prestação jurisdicional e viola o direito do apelante de obter tutela jurisdicional para assegurar seu direito de propriedade, uma vez que não possui meios administrativos para resolver a pendência e não é parte na relação jurídico-tributária que originou o arrolamento, tornando a via judicial a única alternativa;b) a decisão recorrida equivocou-se ao considerar que a mera comunicação da venda do imóvel à Receita Federal exaure a obrigação do vendedor, pois a obrigação do apelado é garantir que a transferência da propriedade seja efetivamente registrada, o que pressupõe a remoção de todos os embaraços, como o cancelamento do arrolamento fiscal, ônus este que impede o registro da propriedade em nome do apelante;c) a obrigação do apelado somente estará cumprida com a adoção de todas as providências para o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel, conforme prova do cancelamento parcial de arrolamento em outras unidades da matrícula mãe, reiterando jurisprudência que impõe ao vendedor o dever de baixar gravames incidentes sobre o imóvel vendido (cfr. art. 476 do Código Civil);d) o apelante é terceiro adquirente de boa-fé, que adquiriu o imóvel livre de quaisquer restrições, não podendo ser penalizado pelo arrolamento posterior decorrente de dívida exclusiva do apelado, tendo a jurisprudência dos TRFs reconhecido a proteção do adquirente de boa-fé com o cancelamento de arrolamentos nesses casos; ee) a pretensão do apelante é amparada processual e materialmente, pois possui direito líquido e certo ao registro do imóvel em seu nome, livre de quaisquer ônus.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) dar-lhe provimento para anular a sentença de mov. 73.1 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse processual do apelante; ii) subsidiariamente, caso seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando o apelado na obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários para a baixa definitiva do arrolamento que incide sobre o imóvel, no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária (astreintes); iii) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por este Tribunal.Em contrarrazões de mov. 92.1, a apelada arguiu que:a) a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, foi correta, pois não há interesse processual do apelante, tendo sido reconhecido acordo anterior entre as partes e a comunicação da venda do imóvel à Receita Federal devidamente realizada, o que torna desnecessária nova decisão judicial;b) inexiste resistência atual da apelada, cabendo ao apelante apenas apresentar o ofício à Receita Federal e requerer a averbação diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sendo responsabilidade do apelante providenciar o cancelamento do arrolamento e a individualização da matrícula;c) o recurso carece de fundamento, pois o apelante não demonstrou fato concreto de recusa ou indeferimento definitivo do procedimento extrajudicial, tampouco existência de pretensão resistida atual imputável à apelada, configurando mera tentativa de judicializar questão administrativa;d) os precedentes invocados pelo apelante são inaplicáveis, pois tratam de situações com resistência expressa da parte contrária, o que não ocorreu no caso;e) não cabe transferir à apelada o ônus da diligência registral, uma vez que a comunicação à Receita Federal foi realizada, estando disponível a documentação para que o apelante promova o registro no cartório, ônus e responsabilidade que lhe cabem, conforme cláusulas contratuais expressas e art. 490 do Código Civil;f) o arrolamento é medida administrativa da Receita Federal que não constitui ônus ou impedimento ao direito de propriedade, não podendo ser imputado ao comprador;g) a comunicação realizada pela apelada em 17/05/2022 foi válida, recebida pela Receita Federal em 24/05/2022, não havendo prova de negativa formal ou obstáculo concreto para a averbação no registro imobiliário;h) há distinção entre a obrigação de comunicar a alienação do imóvel, que foi cumprida, e o ato registral de cancelamento do arrolamento, que depende de providência administrativa do cartório, não automática nem sujeita a decisão judicial;i) conforme art. 64, § 11, da Lei nº 9.532/1997, o cancelamento da averbação depende do protocolo do comprovante de comunicação à Receita Federal, providência que compete ao interessado, no caso o apelante;j) o apelante não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não houve negativa formal da Receita Federal nem indeferimento definitivo do cartório após o cumprimento do acordo, restando ausente resistência ou obstáculo concreto que justifique a intervenção do Judiciário;k) a sentença enfrentou adequadamente os pontos relevantes, aplicando corretamente o art. 485, VI, do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, sendo o inconformismo do apelante meramente recursal; el) a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) é inaplicável, pois não houve instrução probatória nem análise do mérito, existindo questões fáticas pendentes, o que impede julgamento imediato pelo Tribunal.Requereu, ao final, o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a rejeição da aplicação da teoria da causa madura e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do méritoA controvérsia se limita a apurar se existe interesse processual na pretensão do autor em ver seu imóvel sem o gravame de indisponibilidade em razão de arrolamento feito pela Receita Federal.Verifico que o apelante entabulou a compra do apartamento 1902 do Edifício Evolution Smart Residence, de matrícula mãe 48.619, em 09/01/2006, sem quaisquer ônus sobre ele, todavia, narrou a inviabilidade de averbação da escritura pública do negócio efetuado em razão de prenotações, notadamente um arrolamento de bens efetuado pela Receita Federal Brasileira – RFB, em 09/01/2006 (mov. 1.6/origem), sendo exigido pelo 6º Registro de Imóveis de Curitiba a apresentação de um ofício emitido pelo órgão competente autorizando o cancelamento da anotação:Ainda, consoante informado pelo próprio recorrente, a indisponibilidade de bens foi cancelada, embora tenha permanecido o arrolamento sobre o seu imóvel (AV-61-48619 e AV-68.48.619), de modo que permanece sem a matrícula individualizada do bem adquirido, tanto que buscou solução junto aos Irmãos Thá em Curitiba, sem sucesso, ajuizando a demanda de autos nº 0004481-55.2022.8.16.0182 para a baixa da averbação -65 de 11/10/2013 e a entrega de matrícula do Imóvel atualizada com averbação da baixa, como se lê:Referida demanda foi extinta com julgamento do mérito, em virtude da realização de acordo homologado judicial, restando assim pactuado:A transação restou cumprida com a expedição de ofício à RFB acompanhada do aviso de recebimento datado de 24/05/2022, todavia, diante da permanência do ônus, o autor propôs a demanda de origem, em que pretende:A requerida, por sua vez, ponderou que caberia ao autor apresentar o ofício já disponibilizado nos autos processuais da demanda anterior a fim de que o cartório de Registro de Imóveis averbe a escritura, viabilizando a abertura da matrícula, assim como não poderia responder por ônus inexistente à época da alienação do bem, e que teria sido causado exclusivamente pela demora no registro.Ainda, asseverou que “o cancelamento da averbação atinente ao arrolamento de bens não demanda comunicação da Receita Federal do Brasil (RFB) ao órgão de registro. Depende, apenas, do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação da alienação aos órgãos fazendários, diligência esta que a Requerida demonstrou já ter cumprido, mesmo que no momento da compra e venda (2006) inexistisse qualquer averbação na matrícula do imóvel referente a arrolamento de bens.”.Nessa esteira, o que se verifica é que a ré se desincumbiu de suas obrigações, realizando as comunicações devidas, não podendo ser obrigada por fato de terceiro, qual seja, a ausência de resposta pela Receita Federal ou conclusão do processo administrativo correspondente, carecendo o autor de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), já que a demanda não é útil para o fim almejado, qual seja, obter a matrícula individualizada do imóvel.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que: “O interesse-utilidade evidencia-se quando a análise, em tese, da pretensão deduzida na exordial revelar que o processo é apto a resultar em algum proveito para a parte demandante, propiciando-lhe uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes de litigar.” (REsp n. 1.460.474/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)No caso em comento, a situação da parte será exatamente a mesma, até porque, a eventual dificuldade para cancelamento de averbação decorrente de arrolamento fiscal configura entrave de natureza administrativa, cuja superação não pode ser transferida ao alienante quando este já promoveu a regular comunicação do negócio jurídico aos órgãos competentes, não se caracterizando interesse processual por ausência de utilidade do provimento jurisdicional.Veja-se que a indisponibilidade de bens não se confunde precisamente com o arrolamento, o qual não impede a alienação, impondo apenas a comunicação, cuidando-se de medida administrativa de acompanhamento patrimonial, ao que, a priori, inexistiria óbice para o registro (vide art. 64 e § 11 da Lei nº 9.532/1997).Ademais, descabida a pretensão de obrigar a vendedora a outorgar-lhe a matrícula individualizada já que tal ônus nunca pertenceu a ela, tampouco passa a ser dela em razão da superveniência do gravame cujo cancelamento já foi solicitado. Vale observar que não houve resistência da empresa requerida, ainda, não se tem conhecimento sobre o indeferimento do cartório após apresentação dos documentos pertinentes, ou mesmo abertura de procedimento de suscitação de dúvida.Considerando o resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais e um ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atribuído à causa.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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