SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016216-78.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BAIXA DE ARROLAMENTO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMUNICAÇÃO, VIA OFÍCIO, PARA CANCELAMENTO DO GRAVAME FEITA EM DEMANDA ANTERIOR – MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO – MEDIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO OU O REGISTRO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA OU DE RECUSA DO CARTÓRIO – ÔNUS REGISTRAL DO ADQUIRENTE – INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O interesse processual exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a parte demandada já cumpriu a obrigação que lhe competia.2. Arrolamento fiscal (art. 64 da Lei nº 9.532/1997) constitui medida administrativa de acompanhamento patrimonial, não se confundindo com indisponibilidade de bens e não impedindo, por si só, a alienação ou o registro imobiliário, desde que comunicada a venda ao Fisco.3. Feita a comunicação da alienação à Receita Federal, não pode o alienante ser compelido a providência dependente de ato de terceiro ou de trâmite administrativo.4. Ausente demonstração de resistência da vendedora, de negativa formal do cartório após ofício expedido ou de suscitação de dúvida registral, revela-se inadequada a via judicial.5. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).