SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003129-88.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE OS TERMOS DO ACORDO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução, ao entender que o acordo celebrado em embargos de terceiro não abrangeu o imóvel de matrícula n.º 14.399, e que a renúncia ao prazo recursal se restringiu apenas aos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios a serem sanados no Acórdão prolatado, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado. 4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não há espaço para rediscutir a matéria já apreciada. 5. O acordo realizado nos embargos de terceiro não abrangeu o imóvel em questão, o que justifica o prosseguimento da execução. 6. A renúncia ao prazo recursal se restringe aos embargos de terceiro, não afetando o presente processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a contradição que justifica a sua oposição deve ser interna ao julgado, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida ou a divergência entre a decisão e as alegações das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 26.11.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1849678/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2021; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de esclarecimento sobre uma decisão anterior que já tinha sido tomada. O embargante queria mudar a decisão, alegando que havia erros, mas o Tribunal entendeu que não havia nenhum problema na decisão anterior. A decisão original dizia que um acordo feito entre as partes não incluía um imóvel específico, e por isso, o processo de execução deveria continuar. Assim, o Tribunal rejeitou o pedido de esclarecimento, afirmando que não havia omissões ou contradições a serem corrigidas, e que o embargante apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido.