Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE OS TERMOS DO ACORDO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento
ao
recurso de apelação cível, determinando o retorno dos autos
para o regular prosseguimento da execução, ao entender que o acordo celebrado em embargos de terceiro não abrangeu o imóvel de matrícula n.º 14.399, e que a renúncia ao prazo recursal se restringiu apenas aos embargos
de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios a serem sanados no Acórdão prolatado, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado.
4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não há espaço para rediscutir a matéria já apreciada.
5. O acordo realizado nos embargos de terceiro não abrangeu o imóvel em questão, o que justifica o prosseguimento da execução.
6. A renúncia ao prazo recursal se restringe aos embargos de terceiro, não afetando o presente processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, a contradição que justifica a sua oposição deve ser interna ao julgado, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida ou a divergência entre a decisão e as alegações das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos
EREsp
1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 26.11.2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EREsp
1878125/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1849678/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2021; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou um pedido de esclarecimento sobre uma decisão anterior que já tinha sido tomada. O embargante queria mudar a decisão, alegando que havia erros, mas o Tribunal entendeu que não havia nenhum problema na decisão anterior. A decisão original dizia que um acordo feito entre as partes não incluía um imóvel específico, e por isso, o processo de execução deveria continuar. Assim, o Tribunal rejeitou o pedido de esclarecimento, afirmando que não havia omissões ou contradições a serem corrigidas, e que o embargante apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003129-88.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar pretensos vícios contidos no Acórdão prolatado por esta Câmara Cível, no recurso de Apelação Cível n.º 0002909-81.2012.8.16.0031, que restou assim ementado (mov. 20.1, AC):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMITES OBJETIVOS DO ACORDO – RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL RESTRITA AOS EMBARGOS – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AVENÇA AO IMÓVEL NÃO ABRANGIDO PELA TRANSAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Sustentou o Embargante, em resumo, que: a) a renúncia do prazo recursal implica em perda do direito de recorrer; b) realizado o acordo e homologado, a renúncia de prazo impede qualquer manifestação posterior no processo; c) assim, é intempestiva a apelação interposta; d) “a contradição está consubstanciada no fato de interpretação errônea do termo de audiência, termo este de dupla abrangência, para o processo de cumprimento de sentença e embargos de terceiro”; e) “a sentença monocrática não sustenta outra interpretação senão de que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), integralmente pago, com o objetivo de quitação total dos autos de cumprimento de sentença”.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios.
De início, é importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer a decisão, complementando-a quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
Registre-se que a contradição passível de correção via embargos declaratórios é aquela existente entre as assertivas contidas na própria decisão, isto é, contradição interna, e não aquela existente entre o que restou consignado na decisão e a alegação da parte, ou outros precedentes.
Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero:
“A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ 18.09.2007, p. 290)”. (Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No mesmo viés, já decidiu o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegando contradição, a recorrente insiste na tese de que há similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, bem como de que realizou o cotejo analítico entre eles. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020) 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022, sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A ANULAÇÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ocorrência de erro material no início do voto-condutor, pois a divergência se deu em relação ao conhecimento do recurso especial, e não quanto ao mérito. 2. Sem razão o embargante, pois a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc). 3. No caso, considerando-se o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as matérias efetivamente abordadas no recurso especial, concluiu-se no voto-condutor do acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo, o que não se mostra incompatível com o não conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão somente para sanar erro material.” (EDcl no REsp 1849678/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022, sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado, de forma motivada e fundamentada, decidiu as questões arguidas no agravo interno. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem grifos no original).
In casu, depreende-se que a pretensão do embargante é, nitidamente, rediscutir a matéria já apreciada, porquanto a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que conduziram ao provimento do recurso.
Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. A propósito, colhe-se o seguinte trecho da decisão embargada:
“De acordo com o artigo 492, do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Ocorre que o acordo realizado nos embargos de terceiro não abrangeu o imóvel de matrícula n.º 14.399, pois ficou adstrito aos imóveis de matrículas n.º 17.424 e 17.425, que aqueles embargantes buscaram proteger e fazer valer a aquisição realizada. Confira-se os termos da avença (mov. 242.1, 1º Grau - autos n.º 0002539-19.2023.8.16.0031): “Aberta a audiência, feito o pregão, foi constatada a presença das partes e seus procuradores. Houve acordo nos seguintes termos, com relação ao cumprimento de sentença e aos presentes embargos de terceiros (0002909-81.2012.8.16.0031; 0002539-19.2023.8.16.0031): A) O embargado JUGLAIR BIFF se compromete a pagar ao embargado AGRÍCOLA CONFERAI a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) integralmente, até o dia 04 de abril de 2.025; B) O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente 8546-4, da agência 4095-9, do Banco do Brasil (chave PIX 03.346.233/0001-39; C) Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). D) As partes requerem a suspensão do cumprimento de sentença (0002909-81.2012.8.16.0031) e dos presentes embargos (0002909 81.2012.8.16.0031) até o efetivo pagamento ou até a data estabelecida, 04 de abril de 2.025. Pela MM. Juíza de Direito foi proferido o seguinte despacho; “Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo celebrado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o cumprimento de sentença de autos 0002909-81.2012.8.16.0031 e os presentes embargos de terceiro. Homologo a renúncia do prazo recursal. 2. Decorrido o prazo de suspensão, venham conclusos para sentença homologatória e extintiva (com liberação da constrição que recai sobre os imóveis de matrículas 17.424 e 17.425) ou prosseguimento dos respectivos processos.” A partir da leitura dos termos do acordo, é possível concluir que a demanda encerra qualquer discussão somente acerca dos imóveis de matrícula 17.424 e 17.425 e em nenhum momento foi acordado sobre o encerramento do presente processo executivo, mormente porque ainda prevalece discussão sobre o imóvel de matrícula n.º 14.399, 2º CRI de Guarapuava/PR. Ora, sem que tenha sido convencionado, expressamente, que o acordo se daria sobre a totalidade do processo executivo, não há como dar alcance maior ao pacto. Nesse passo, até mesmo a renúncia do prazo recursal somente afeta àquela discussão, tanto que sequer o recurso de apelação interposto nos embargos de terceiro foi conhecido, porquanto reconhecida a intempestividade. Todavia, como mencionado, subsiste a controvérsia relativa ao imóvel cuja penhora de quarto grau foi sub-rogada pelo exequente. Desse modo, não se cogita a extinção do feito executivo, sobretudo porque a renúncia ao prazo recursal ocorreu, cumpre reiterar, exclusivamente nos embargos de terceiro, e não nos presentes autos. Aliás, não é demais ressaltar que, salvo engano, a última atualização do cálculo neste processo executivo foi apresentada em 01.02.2020 (mov. 337.4, 1º Grau), ocasião em que o débito já alcançava o montante de R$ 418.945,55 (quatrocentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o que reforça a tese que o valor perseguido no presente cumprimento de sentença ainda não foi integralmente quitado. Ora, nos autos dos embargos de terceiro (processo n.º 0002539-19.2023.8.16.0031), foi celebrada a transação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com pagamento previsto para 04.04.2025, o que evidencia que tal composição limitou-se exclusivamente aos imóveis objeto daqueles embargos de terceiro. Nesse passo, considerando que o acordo não envolveu o imóvel de matrícula 14.399, do 2º CRI de Guarapuava/PR, a sentença de extinção deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo de execução. Em razão da fundamentação acima, afasta-se a preliminar de intempestividade recursal decorrente de renúncia de prazo, bem como a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à origem para a retomada do processo de execução.”
Neste ponto, olvidando a existência de vícios, o Embargante pretende, por via oblíqua, o reexame da questão posta na decisão embargada.
Portanto, não há qualquer razão para o acolhimento dos presentes embargos de declaração, porque inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão, havendo mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, ou citar todos os dispositivos que a parte eventualmente entenda necessários, desde que fundamente a decisão com aqueles relevantes ao caso concreto, ou seja, os motivos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Por fim, ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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