SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002368-15.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Legitimidade passiva da concessionária após extinção do contrato de concessão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva da embargante para figurar no polo da ação de indenização por desapropriação, mesmo após o encerramento do contrato de concessão da rodovia, e que condenou a embargante ao pagamento de indenização e à regularização do registro do imóvel desapropriado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a legitimidade da Rodovias Integradas do Paraná S/A para figurar no polo passivo da ação de indenização por desapropriação, mesmo após o encerramento do contrato de concessão da rodovia.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a legitimidade passiva da embargante foi devidamente reconhecida.4. A embargante assumiu a responsabilidade pelo pagamento da indenização em acordo firmado em ações civis públicas.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, mas apenas a sanar vícios intrínsecos do julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A extinção do contrato de concessão não implica a perda da legitimidade passiva da concessionária para concluir os pagamentos de indenizações previamente pactuadas com os proprietários dos imóveis desapropriados para fins de construção de rodovias, especialmente diante de acordo judicial firmado que estabelece essa responsabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 3º, I; Lei nº 8.987/1995, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022.