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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (mov. 28.1 – 0014512-60.2022.8.16.0045 Ap), que denegou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo hígida a sentença de primeiro grau (mov. 97.1 – 1º Grau), proferida nos autos da ação de cobrança por descumprimento de acordo extrajudicial, sob o nº 0014512-60.2022.8.16.0045, vide ementa:"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA VIAPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, na qual o autor, proprietário de imóvel desapropriado, requereu indenização pela desapropriação e regularização do registro do bem, após ter aceitado proposta de valor pela ré, que não foi paga. A decisão recorrida condenou a apelante ao pagamento da indenização e à obrigação de fazer para regularizar o registro do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Rodovias Integradas do Paraná S/A é legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por desapropriação, mesmo após o encerramento do contrato de concessão da rodovia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante notificou o apelado sobre o valor da indenização, que foi aceito, mas o pagamento não foi realizado. 4. A extinção do contrato de concessão não isenta a apelante das responsabilidades assumidas durante sua vigência. 5. A apelante firmou acordo com o DER/PR e o Estado do Paraná, assumindo a obrigação de pagar as indenizações de desapropriações não quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A extinção do contrato de concessão não implica a perda da legitimidade passiva da concessionária para concluir os pagamentos de indenizações previamente pactuadas com os proprietários dos imóveis desapropriados para fins de construção de rodovias, especialmente diante de acordo judicial firmado que estabelece essa responsabilidade."Irresignado, sustenta o embargante (mov. 1.1 – TJPR), em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos relativos à ausência de legitimidade passiva da embargante nos autos de origem, considerando o término do Contrato de Concessão n. 072/97, ocorrido em 26/11/2021; (ii) nos termos do art. 3º, I, do Decreto-Lei 3.365/41 e do art. 31 da Lei n. 8.987/95, os concessionários de serviços públicos somente podem promover desapropriações mediante autorização expressa em lei ou contrato, prerrogativa que cessa com o encerramento da vigência contratual; (iii) extinto o contrato de concessão, conforme cláusula XXVIII, itens 2 e 3, cessam todos os direitos e deveres dele decorrentes, com imediata reversão dos bens ao DER e assunção do serviço pelo Poder Concedente; (iv) o acordo firmado entre a embargante, o DER, o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal não tem o condão de prorrogar a concessão nem de manter as atribuições públicas da embargante após o término contratual; (v) a embargante atuava na condição de substituta processual do Poder Concedente, autorização vinculada à vigência do contrato de concessão, de modo que, encerrada a relação contratual, cessa igualmente a legitimação extraordinária, vedando-se a ela pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC; (vi) a manutenção da embargante no polo passivo gera prejuízos econômicos ao Estado do Paraná, notadamente em razão das regras de sucumbência aplicáveis às empresas privadas, mais onerosas do que as aplicáveis à Fazenda Pública.Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para que, suprida a omissão apontada, seja reformado o acórdão com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante.Em contrarrazões (mov. 10.1 – TJPR), o embargado ser manifestou pela rejeição dos embargos.É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. In casu, os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão (mov. 28.1) exarado nos autos de Apelação Cível de n. 0014512-60.2022.8.16.0045 Ap, interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança por descumprimento de acordo extrajudicial, em que negou provimento ao recurso e manteve o reconhecimento de sua legitimidade passiva.Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ante a não apreciação da matéria suscitada, alusiva às questões que permeiam a tese de ilegitimidade passiva, invocando para tanto, teses afetas ao mérito da demanda. Não obstante o arrazoado, não assiste razão ao embargante. Ao contrário do que sustenta, não se verificam omissões no acórdão embargado, especialmente no que concerne à sua legitimidade para integrar o polo passivo, já devidamente reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão embargado.Cumpre ressaltar, apenas, que o embargante assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento da indenização nos autos do acordo firmado em sede das ações civis públicas nº 5000913-29.2021.4.04.7010, nº 5008448- 36.2021.4.04.7001, nº 5000705-03.2020.4.04.7003 e nº 5001843-48.2019.4.04.7000, em trâmite perante a Justiça Federal, sendo o valor evidentemente exigível judicialmente.Consoante exarado no acórdão ora embargado, restou expressamente fundamentada às razões pelo reconhecimento de sua legitimidade passiva na demanda, denotada a assunção de obrigação pelo pagamento de indenizações, condição, conforme exposto, que independe da superveniente extinção do contrato de concessão.Nesse contexto, a mera reprodução genérica dos argumentos já deduzidos nos autos de origem revela-se insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão, não se prestando a viabilizar a alteração das razões que a embasaram.No mais, quanto à ausência de manifestação deste Juízo acerca de eventuais argumentos e teses defensivas, adota-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). Grifei Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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