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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002530-82.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. 2. A apelante sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, afirmando que as tentativas de intimação pessoal foram realizadas no endereço constante do contrato, sem sucesso, e que a intimação por edital observou as exigências da Lei nº 9.514/1997 diante da impossibilidade de localização dos devedores. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo que a instituição financeira possuía ciência inequívoca da alteração de domicílio para o Estado do Tocantins, mas deixou de atualizar os dados cadastrais e de esgotar os meios disponíveis para localização pessoal antes da adoção da intimação editalícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica submete-se às normas consumeristas; (ii) saber se houve regular constituição em mora dos devedores fiduciários; (iii) saber se a intimação por edital observou os requisitos legais para consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional dos consumidores em contratos bancários garantidos por alienação fiduciária, aplicando-se a teoria finalista mitigada.6. Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, a constituição em mora do devedor fiduciário exige prévia intimação pessoal, destinada a possibilitar a purgação da mora antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.7. A intimação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor e a existência de local ignorado, incerto ou inacessível.8. No caso, o conjunto probatório demonstrou que a instituição financeira possuía inequívoca ciência da alteração de domicílio dos apelados para o Estado do Tocantins, conforme tratativas mantidas entre as partes e informações prestadas ao oficial cartorário durante as diligências frustradas de intimação.9. A despeito dessa ciência, a apelante deixou de atualizar o endereço cadastral em seus sistemas internos e indicou ao Cartório de Registro de Imóveis endereço desatualizado, circunstância que inviabilizou a efetivação da intimação pessoal.10. Não houve o efetivo esgotamento dos meios de localização dos devedores fiduciários, tampouco demonstração de que se encontravam em local ignorado, incerto ou inacessível, razão pela qual a adoção da intimação editalícia mostrou-se prematura e indevida.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação por edital para purgação da mora em alienação fiduciária pressupõe o esgotamento prévio de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciário.12. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária quando a instituição financeira indica endereço incorreto ou deixa de esgotar os meios disponíveis para localização pessoal do devedor antes da adoção da intimação editalícia. 13. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre os parâmetros fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: “A intimação por edital para purgação da mora em procedimento de alienação fiduciária somente é válida após o efetivo esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor fiduciário e mediante demonstração de que este se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, sendo nula a consolidação da propriedade quando o credor possui ciência inequívoca da alteração de domicílio e deixa de adotar as medidas necessárias à intimação pessoal”.