Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes.
2.
A apelante sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, afirmando que as tentativas
de intimação pessoal foram realizadas no endereço constante do contrato, sem sucesso, e que a intimação por edital observou as exigências da Lei nº 9.514/1997 diante da impossibilidade de localização dos devedores.
3.
Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo que a instituição financeira possuía ciência inequívoca da alteração de domicílio para o Estado do Tocantins, mas deixou de atualizar os dados cadastrais e de esgotar os meios disponíveis para localização pessoal antes da adoção da intimação editalícia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica
submete-se
às normas consumeristas; (ii) saber se houve regular constituição em mora dos devedores fiduciários; (iii) saber se a intimação por edital observou os requisitos legais para consolidação da propriedade fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional dos consumidores em contratos bancários garantidos por alienação fiduciária, aplicando-se a teoria finalista mitigada.6. Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, a constituição em mora do devedor fiduciário exige prévia intimação pessoal, destinada a possibilitar a purgação da mora antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.7. A intimação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor e a existência de local ignorado, incerto ou inacessível.8. No caso, o conjunto probatório demonstrou que a instituição financeira possuía inequívoca ciência da alteração de domicílio dos apelados para o Estado do Tocantins, conforme tratativas mantidas entre as partes e informações prestadas ao oficial cartorário durante as diligências frustradas de intimação.9. A despeito dessa ciência, a apelante deixou de atualizar o endereço cadastral em seus sistemas internos e indicou ao Cartório de Registro de Imóveis endereço desatualizado, circunstância que inviabilizou a efetivação da intimação pessoal.10. Não houve o efetivo esgotamento dos meios de localização dos devedores fiduciários, tampouco demonstração de que se encontravam em local ignorado, incerto ou inacessível, razão pela qual a adoção da intimação editalícia mostrou-se prematura e indevida.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação por edital para purgação da mora em alienação fiduciária pressupõe o esgotamento prévio de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciário.12. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária quando a instituição financeira indica endereço incorreto ou deixa de esgotar os meios disponíveis para localização pessoal do devedor antes da adoção da intimação editalícia.
13. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre os parâmetros fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: “A intimação por edital para purgação da mora em procedimento de alienação fiduciária somente é válida após o efetivo esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor fiduciário e mediante demonstração de que este se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, sendo nula a consolidação da propriedade quando o credor possui ciência inequívoca da alteração de domicílio e deixa de adotar as medidas necessárias à intimação pessoal”.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002530-82.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente, na forma do artigo 203, inciso I, da Lei nº. 6.015/73, a dúvida suscitada pelo agente delegado, mantendo-se a negativa registral em virtude de ordem judicial de indisponibilidade de bem (mov. 12.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença contrariou o disposto nos artigos 12, 182, 183 e 186 da Lei Federal n° 6.015/73 que revelam cogente preceito normativo a ser seguido pelos registradores; b) a prenotação é dotada de eficácia e sua data é que serve como parâmetro para o registro; c) não deixou de atender as exigências que lhe foram formuladas; d) os efeitos da prenotação ainda não cessaram por conta da suscitação de dúvida; e) a reapresentação da escritura em data posterior à ordem de indisponibilidade não tem o condão de apagar do mundo jurídico os efeitos da prenotação previamente existente; f) o artigo 517, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná dispõe que a ordem genérica de indisponibilidade de imóveis não tem o condão de sustar os registros dos títulos que já estejam tramitando; g) também não se sustenta o fundamento de que a ordem de indisponibilidade é um fato jurídico que impossibilita a constituição do direito real; h) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que, em casos de indisponibilidade na hipótese de liquidação, a venda anteriormente realizada é plenamente válida, o que impede a interpretação do mesmo fato jurídico de modo diverso. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o registro pretendido (mov. 35.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado alegou, em resumo, que: a) as partes interessadas tomaram plena ciência do teor das diligências registrais emitidas; b) o Sr. Willian Vessoni Menoncin compareceu na escritura pública de compra e venda, ao mesmo tempo, como representante legal/procurador da empresa transmitente, Construtora Taiobá EIRELI, como sócio da empresa adquirente MV4 Imóveis Ltda e, além disso, procurador da própria administradora da referida empresa adquirente, Bruna Leticia Vessoni Menoncin; c) quando feita a obrigatória e prévia consulta ao Banco de Dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para emissão do Código "Hash", foi confirmado a existência, desde a data 29/01/2018, um dia antes da reapresentação do título, da comunicação de restrição; d) a indisponibilidade de bens trata-se de uma medida cautelar que visa a garantia da efetividade da tutela jurisdicional; e) a aplicabilidade específica da ordem legal contida no Provimento do Conselho Nacional de Justiça torna concreta a impossibilidade do registro de transmissão de bens imóveis, uma vez que o processo registral não se encontrava concluído; g) não há se falar em violação ao princípio da prioridade no presente caso porque o Registro de Imóveis preza pelas ordem de prioridade de todos os títulos que ingressam junto à Serventia Imobiliária. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 47.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito recursal por se tratar de questionamento de natureza privada e patrimonial (mov. 8.1 dos autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.Da análise dos presentes autos, constata-se que, por escritura pública de compra e venda, a empresa vendedora Construtora Taiobá Eireli, representada por seu procurador, Willian Vessoni Menoncin, vendeu bem imóvel para a empresa MV4 Imóveis Ltda., representada por seu sócio, Willian Vessoni Menoncin, e por sua administradora, Bruna Letícia Vessoni, representada pelo seu procurador, Willian Vessoni Menoncin.Apresentado o título ao apelado, realizou-se a primeira prenotação em 5 de dezembro de 2017, tendo resultado em nota diligencial retirada em 22 de dezembro de 2017. Reapresentado o título em 8 de janeiro de 2018, verificou-se que a referida nota diligencial não foi integralmente cumprida, razão pela qual se emitiu uma nova diligência registral. Feita a representação do título em 30 de janeiro de 2018, constatou-se o cumprimento integral da diligência registral. Consultado, entretanto, o banco de dados da Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, verificou-se a existência, desde de 29 de janeiro de 2018, de comunicação de ordem de indisponibilidade judicialmente decretada sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos da vendedora, Construtora Taiobá Eireli, o que obstou o procedimento registral e originou a presente suscitação de dúvida.Na sentença objeto deste recurso de apelação, o juízo de primeiro grau considerou que a existência de ordem de indisponibilidade anotada no banco de dados da Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens impede o registro por motivo de segurança jurídica, independentemente da ordem de prioridade no protocolo.Segundo a informação expedida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a ordem judicial de indisponibilidade do imóvel registrado na matrícula n. 62.131 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo teve origem nos Autos de Falência n. 0001890-79.2010.8.16.0170 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo.Em consulta aos referidos autos, constata-se que a ordem judicial de indisponibilidade foi exarada em 16 de novembro de 2017 (mov. 278.1 dos Autos de Falência n. 0001890-79.2010.8.16.0170) diante da presença de fortes indícios da confusão patrimonial existente entre a empresa falida, Madereira Wolff Ltda., e a proprietária do referido bem, Construtora Taiobá Eireli.Como se pode notar, ainda antes da escritura pública de compra e venda, lavrada em 24 de novembro de 2017, bem como da primeira prenotação, que ocorreu em 5 de dezembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo já tinha determinado a indisponibilidade de bens da outorgante vendedora. A decretação da falência da empresa Madereira Wolff Ltda., por sua vez, ocorreu em 21 de maio de 2015 (mov. 1.146 dos Autos de Falência n. 0001890-79.2010.8.16.0170).Segundo o artigo 129, inciso VII, da Lei Federal n. 11.101/2009, os registros de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, são ineficazes em relação à massa falida desde que realizados após a decretação da falência, esteja ou não caracterizada a intenção de fraudar credores.Como a decretação da falência e a ordem de indisponibilidade ocorreram antes da lavratura da escritura e da prenotação no Registro de Imóveis, não se pode considerar que a não realização do registro afronta o princípio da prioridade previsto no artigo 1.246 do Código Civil.Além disso, como os artigos 7º, caput, e 14, §1º, do Provimento n. 39/2014 advém da Corregedoria Nacional de Justiça e são posteriores, eles prevalecem sobre o artigo 517, §1º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.A propósito, veja-se a redação dos dispositivos que advém da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas. Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código geral (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Ao contrário do que procurar fazer crer a apelante, a proibição do registro por ordem de indisponibilidade exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo também não ofende os artigos 12, 182, 183 e 186 da Lei Federal n. 6.015/73 porque se trata de comando judicial expedido antes da lavratura da escritura da escritura pública de compra e venda e da respectiva prenotação.Independentemente da data em que foi anotada na Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens, a referida ordem judicial visou, precipuamente, impedir a alienação de bens exatamente para proteger o interesse público de que o conjunto de credores da empresa falida Madereira Wolff Ltda. possa ter alguma perspectiva de satisfação dos seus créditos.Esse interesse público, por certo, prevalece sobre o interesse das empresas que firmaram a escritura pública de compra e venda que se pretende seja objeto de registro em contraposição a ordem judicial antes estabelecida.
Não se trata, portanto, de ignorar os efeitos de prenotação, mas sim de observar e cumprir uma ordem judicial de indisponibilidade que foi anteriormente exarada e que visa resguardar o interesse público.Aliás, por se tratar de indisponibilidade determinada em processo de falência, a eventual boa-fé da adquirente não é suficiente para que se permita o registro em detrimento da expectativa dos credores da massa falida.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso para a manutenção da sentença.
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